Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação21 Maio 2020
Número da edição2621
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8012112-49.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Uilian Moreira Santos
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:0026423/BA)

Despacho:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra a r. decisão interlocutória (evento nº 7204227), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança nº 8085324-37.2019.8.05.0001, determinou a realização de prova pericial, fixando em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários do perito, com o recolhimento pela Ré, no prazo de 15 (quinze) dias.

Irresignados, sustentam as Agravantes que a decisão Agravada merece reforma, afim de que seja determinada a redução dos honorários periciais, e caso mantido o valor dos honorários periciais, que seja delimitada a parte o Ré, o pagamento da metade deste valor, sob fundamento de que a perícia deve ser rateada entre as partes.

Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, e por fim, o provimento do Agravado de Instrumento, para reforma da decisão Agravada.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

É o Relatório.

DECIDO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento reclama a coexistência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, os quais se consubstanciam na plausibilidade do direito subjetivo material invocado, que deve ser aferida à luz do ordenamento jurídico, e no justo receio do dano irreparável. Noutras palavras, faz-se necessário que se trate de um bem jurídico, cuja integridade esteja protegida pelo sistema normativo, viabilizando o reconhecimento de um direito do Agravante.

Pois bem, como cediço, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Da análise dos autos, observa-se que as Agravantes demonstraram os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Resta evidenciado o fumus boni iuris, na medida em que, conforme consta na decisão agravada proferida pelo MM. Juiz aquo, a perícia foi requerida por ambas as partes, e deste modo, como preceitua o art. 95 do CPC, o valor da perícia deverá ser rateado por ambas as partes.

Por conseguinte, evidencia-se o periculum in mora, pois se não conferido o efeito suspensivo almejado, importará em prejuízo às Agravantes, na medida em que deverão recolher o valor integral dos honorários periciais.

Do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão Agravada, até ulterior determinação, ou o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado, sem prejuízo de formar meu convencimento em outra diretiva, ante novos elementos probatórios porventura carreados aos autos.

Intime-se, o Agravado, UILIAN MOREIRA SANTOS, por seu Advogado, para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, c/c art. 219, caput, do CPC).

Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique o seu resultado, e, após, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independentemente de novo impulso relatorial.

P., I, e Cumpra-se.

Salvador, 20 de maio de 2020.

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA-02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8014268-44.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gustavo Granato Galvao
Advogado: Camila Nogueira Macedo Da Silva (OAB:0036604/BA)
Agravado: Avila Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda

Despacho:

Considerando o teor da petição de ID nº 6393353, proceda a Secretaria à intimação pessoal da agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, sob pena de desentranhamento das contrarrazões apresentadas, conforme disposto no artigo 76, §2º, II, do Código de Processo Civil.

Conclusos, após.

Salvador, 20 de Maio de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8025538-65.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Vera Lucia Conceicao Da Silva
Espólio: Defensoria Publica Do Estado Do Para
Agravado: Juiz De Direito De Salvador, 1ª Vara Da Infância E Juventude

Decisão:

VERA LÚCIA CONCEIÇÃO DA SILVA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no Habeas Corpus nº 8025538-65.2019.8.05.0000.

Em decisão terminativa, julguei prejudicada a apreciação do mérito do referido habeas corpus.

É o que importa relatar.

DECIDO.

A extinção do habeas corpus, em razão da prolação de sentença na ação de origem, impõe o reconhecimento da falta superveniente de interesse recursal, para este agravo interno.

O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Grifei).

Na hipótese em cotejo, evidenciada a perda de objeto do habeas corpus, torna-se prejudicado, também, o julgamento deste agravo interno, por ausência de interesse recursal, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Dê-se Baixa.

Salvador, 20 de Maio de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
INTIMAÇÃO

8005995-76.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:2525400A/BA)
Agravado: Gomes & Macedo Ltda - Me
Agravado: Evilasio Chrisostomo Macedo
Agravado: Avelino Pereira De Souza (espólio)
Advogado: Vivi Dias De Sousa Baoba (OAB:0041000/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO – INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8005995-76.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: GOMES & MACEDO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VIVI DIAS DE SOUSA BAOBA
Relator(a): Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravado Avelino Pereira de Souza (Espólio), para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento.

Salvador, 20 de maio de 2020.


Magali Almeida dos Santos

Secretária Adjunta

(assinado digitalmente)

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