Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação12 Maio 2020
Número da edição2614
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0961662-50.2015.8.05.0146 Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Municipio De Juazeiro
Advogado: Icaro Alvim Melo Nunes De Souza (OAB:4265600A/BA)
Advogado: Eduardo Jose Fernandes Dos Santos (OAB:3051500A/BA)
Recorrido: Rosemary Tavares Oliveira Ribeiro
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:2555900A/BA)
Juízo Recorrente: Juiz De Direito De Juazeiro 1ª Vara Fazenda Publica

Despacho:

À douta Procuradoria de Justiça, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, do CPC). Colhido, o parecer Ministerial, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independentemente de novo impulso relatorial.

P., I., Cumpra-se.

Salvador, 11 de maio de 2020.

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA-02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8009752-44.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Renato Pereira Da Silva
Advogado: Walker Ramos De Moura (OAB:3696400A/BA)
Agravante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado: Vanessa Moura Costa (OAB:0032393/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão interlocutória, proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que nos autos do processo nº 0501429-20.2019.8.05.0080 movido por RENATO PEREIRA DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Agravante.

Irresignado, sustenta a Agravante o presente Agravo de Instrumento se insurge em face da r. decisão interlocutória (fls. 166/168), que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ora Agravante, condenando a Autarquia Previdenciária, ao pagamento de multa diária (astreintes), pelo atraso no cumprimento da decisão judicial, que determinou a implantação de benefício no prazo de 10 (dez) dias.

Nesse contexto, manifesta que não se opõe às quantias consolidadas nos cálculos apresentados pelo Agravado, no que se refere ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais, mas, tão-somente, à cobrança de multa processual (astreintes), por se manifestamente abusiva e indevida a sua aplicação.

Com efeito, o comando decisório teria estabelecido a implantação de benefício no prazo de 10 (dez) dias, imputando, no caso de descumprimento, o pagamento de multa diária no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).

Nesse sentido, a decisão ora agravada, informa que o INSS foi intimado pessoalmente da sentença em 05/11/2019 e o cumprimento da medida apenas foi atendido em 07/01/2020, incidindo a multa diária, portanto, de 20/11/2019 a 06/01/2020.

Aduz a ausência da intimação pessoal da Agravante, bem como que a multa serve tão somente à efetividade pratica dos atos decisórios, não constituindo direito creditório da parte, nem servindo como propósito a enriquecer.

Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, e por fim, o provimento do Agravado de Instrumento, para reforma da decisão agravada.

Feito distribuído,por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento reclama a coexistência dos requisitos legais para o deferimento da liminar, os quais se consubstanciam na plausibilidade do direito subjetivo material invocado, que deve ser aferida à luz do ordenamento jurídico, e no justo receio do dano irreparável. Noutras palavras, faz-se necessário que se trate de um bem jurídico, cuja integridade esteja protegida pelo sistema normativo, viabilizando o reconhecimento de um direito do Agravante.

Pois bem, como cediço, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em que pese as alegações do Instituto Agravante, a decisão interlocutória hostilizada, prima facie, não se apresenta ilegal ou abusiva. Com efeito, ao se fazer o exame inicial das razões recursais, a teor de um juízo perfunctório, entendo que não se apresenta o fumus boni juris em favor da Agravante.

Por conseguinte, não aflorando, o fumus boni juris a favor do Instituto Agravante, diante da ausência de plausibilidade de suas argumentações recursais, descabe o deferimento da liminar recursal.

Do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, não atribuo efeito suspensivo ao recurso.

Intime-se, o Agravado, RENATO PEREIRA DA SILVA, por seu Advogado, para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, c/c art. 219, "caput", do CPC).

Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, do CPC). Colhido, o parecer Ministerial, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independentemente de novo impulso relatorial.

P., I, e Cumpra-se.

Salvador, 11 de maio de 2020.

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA-02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DECISÃO

8028468-56.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:4709500S/BA)
Agravado: Espolio De Vivaldo Ribeiro Melo
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:4227500S/BA)

Decisão:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor da decisão interlocutória de ID 41078846, proferida pelo MM. Juiz de direito da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA que, nos autos Ação de Execução de Título Judicial nº. 8028468-56.2019.8.05.0000 movida pelo ESPÓLIO DE VIVALDO RIBEIRO MELO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença condenando o banco Réu, ao pagamento das diferenças de correção monetária que tenham sido expurgadas da caderneta de poupança do autor de número 100.078.771-8, janeiro e fevereiro de 1989, cujos índices corretos foram os de 42,72% e 10,14%, respectivamente (Plano Verão).

Reservei-me, pela decisão ID 6416285, para apreciar o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso após o oferecimento de contrarrazões.

Intimada, a parte agravada ofereceu resposta, juntada no ID 6585329.

Nada obstante considerar possível o julgamento do recurso, por já ter, a parte recorrida apresentado as suas contrarrazões, verifiquei, nos autos originários, que consta, no ID 49931339, uma Certidão de Trânsito em Julgado, bem como requerimento da parte recorrida, no ID 52302284, para que seja o agravante intimado para fins de pagamento.

Diante de tal situação; certificação do trânsito em julgado com recurso ainda pendente de julgamento; considero ser caso de analisar, de logo, o pleito liminar do recurso para, só depois, enfrentar o seu mérito, com o estudo exauriente das alegações contidas nas razões e contrarrazões recursais.

Dentre os diversos argumentos lançados na minuta recursal, aponta o recorrente excesso de execução e impropriedade dos cálculos apresentados pela parte autora da importância de R$ 52.443,10 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos), sem o crivo do contraditório, além da necessidade de realização de perícia.

A relevância de tais fundamentos, bem como a possibilidade do agravante vir a sofrer dano grave e, em tese, irreparável, diante da possibilidade da parte agravada vir a levantar valores que vierem a ser depositados em Juízo,...

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