Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 30 Abril 2020 |
Número da edição | 2607 |
Proc. Munícipio : Rodrigo Moraes Ferreira
Apelado : Braslabor Comercio e Representações Ltda
Advogado : Oscar Luiz Mendonça de Aguiar (OAB: 9318/BA)
Advogado : Bruno Nou Sampaio (OAB: 25938/BA)
Advogado : Camila Magnavita da Fonseca Camargo (OAB: 49752/BA)
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, requerida, incidentalmente, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município do Salvador, contra o requerente, em cujo feito foi prolatada sentença que, por força do acolhimento da exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal, ajuizada para cobrança de TFF, exercícios 2012/2013, contra a qual foi interposto recurso de apelação pela Fazenda Municipal, este ainda em fase de julgamento. Aduz o requerente, em síntese, que quando da apresentação da exceção de pré-executividade, demonstrou, à saciedade, a irregularidade da cobrança, não só em razão da sua inatividade desde 2006, apresentando um faturamento zerado, mas, também, em face do enquadramento do lançamento ser irregular, pois foi-lhe cobrada taxa muito superior, com base em um faturamento inexistente, acrescentando que, em razão desses fatos, como dito, a execução fiscal foi extinta. Aduz que está tentando inserir-se novamente no mercado, mas encontra-se impedido de participar de licitações e de obter financiamentos junto a instituições financeiras, por não possuir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPDEN, necessitando, portanto, de um provimento de urgência para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário, possibilitando a obtenção da referida CPDEN. Cuida-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, cuja espécie tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que possíveis efeitos danosos para o requerente de resultantes do transcurso do tempo, que venham a alcançar o fundo do direito em debate. Sobre o pleito da tutela de urgência, imperioso ressaltar que para a sua concessão, ou seja, para o seu deferimento, faz-se necessária a demonstração da presença simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, tais elementos encontram-se presentes, eis que compulsando o feito, verifico tratar-se de sentença que, como mencionado, acolheu exceção de pré-executividade e, verificando a irregularidade na cobrança da TFF, extinguiu a execução fiscal, o que já demonstra, por ora, a plausibilidade do direito vindicado na exceção. Além do mais, nenhuma consequência gravosa advirá para o Município do Salvador, pois, enquanto não transitada em julgado a sentença, disporá do seu direito de cobrança e, de outro lado, a não emissão da CPDEN, consoante razões apresentadas pelo requerente poderá acarretar-lhe, de fato, consequências de difícil reparação. Ante o exposto, condicionando a medida ao oferecimento e caução pelo requerente e no valor da execução, considerando a possibilidade de eventual modificação do julgado de primeiro grau, DEFIROa tutela provisória de urgência, pleiteada de forma incidental, e determino ao Município do Salvador que proceda a emissão da CPDEN ao requerente, após o caucionamento referido, a qual valerá somente para os débitos aqui discutidos, até o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de abril de 2020. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator
Processos que deverão ser julgados pela Quarta Câmara Cível, em Sessão Ordinária que será realizada em 12/05/2020, às 13:30, excepcionalmente, por videoconferência (Decreto Judiciário nº 271, 28 de abril de 2020, DJe, edição de 29 de abril de 2020).
A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home.
Na forma do Art. 5º, §1º, do retromencionado decreto, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, por meio eletrônico (4camaracivel@tjba.jus.br), quando o processo tramitar no sistema SAJ, ou diretamente nos autos, se tramitar no sistema PJE.
Em conformidade com o art. 4o do Decreto nº 271, integram a sessão de julgamentos exclusivamente eletrônicos desta pauta os processos discriminados no intervalo de 1 a 201. Os processos de intervalo 202 a 218 compõem a sessão de julgamentos presenciais por videoconferência.
Requerido o julgamento presencial do feito constante da sessão de julgamentos exclusivamente eletrônicos por petição no PJE, ele será automaticamente adiado para sessão a ser designada pelo presidente.
A sessão de julgamentos presenciais por videoconferência é composta de processos em que já houve pedido de sustentação oral anteriormente e, portanto, estão aptos para imediata apreciação do colegiado.
A turma julgadora será composta pelo Relator e pelos dois Desembargadores que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade, ressalvadas as hipóteses de afastamento, suspeição ou impedimento. No julgamento de ação rescisória, a turma julgadora será composta pelo Relator e pelos quatro Desembargadores que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade, ressalvadas as hipóteses de afastamento, suspeição ou impedimento.
Ordem: | 1 | ||
Processo: | 8020513-71.2019.8.05.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES | ||
Partes: | BANCO BRADESCO SA | ||
WANDETE OLIVEIRA GOMES | |||
Advogado(s): | FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (BA 55600) | ||
JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (BA 85340) | |||
CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (BA 34110) | |||
WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (BA 30410) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 2 | ||
Processo: | 8000114-12.2018.8.05.0079 APELAÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS | ||
Partes: | MUNICIPIO DE ITAPEBI | ||
MARIA DA GLORIA LINDA PEREIRA DE BRITO | |||
Advogado(s): | PEDRO DE JESUS SOUZA (BA 99020) | ||
MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (BA 52590) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 3 | ||
Processo: | 8001392-48.2018.8.05.0079 APELAÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS | ||
Partes: | MUNICIPIO DE ITAPEBI | ||
MARLENE BARBOSA DOS SANTOS | |||
Advogado(s): | PEDRO DE JESUS SOUZA (BA 99020) | ||
CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA (BA 33410) | |||
MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (BA 52590) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 4 | ||
Processo: | 8000845-74.2018.8.05.0057 APELAÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES | ||
Partes: | VALDICE JESUS DE OLIVEIRA | ||
MUNICIPIO DE HELIOPOLIS | |||
Advogado(s): | ALEXANDRE BRITO LUZ (BA 92060) | ||
GILENO COUTO DOS SANTOS (BA 04080) | |||
JOAO PAULO DA SILVA MAIA (BA 01890) | |||
JONES COUTO DOS SANTOS (BA 79320) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 5 | ||
Processo: | 8001102-45.2017.8.05.0248 APELAÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES | ||
Partes: | PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRINHA | ||
LUZINETE CAMPOS LIMA | |||
Advogado(s): | CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS (BA 18120) | ||
FELIPE LIMA SANTOS (BA 45270) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 6 | ||
Processo: | 0001364-15.2013.8.05.0235 REMESSA NECESSÁRIA | ||
Relator: | CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES | ||
Partes: | JUIZ DE DIREITO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS | ||
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE | |||
Advogado(s): | FABIANO SOUZA DE SANTANA (SP 77678) | ||
KATIA ALVES DA SILVA (BA 67370) | |||
KATIA ALVES DA SILVA (BA 67370) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 7 | ||
Processo: | 0000744-87.2009.8.05.0220 APELAÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES | ||
Partes: | FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRALIA | ||
NEUMAI MENEZES DA SILVA | |||
Advogado(s): | DELIO GONDIM MEIRA (BA 16000) | ||
NELSON CARLOS MORENO FREITAS (BA 16000) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 8 | ||
Processo: | 0000104-50.2010.8.05.0220 APELAÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES | ||
Partes: | FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA - BAHIA | ||
EDMILSON PASSOS FERREIRA | |||
Advogado(s): | NELSON CARLOS MORENO FREITAS (BA 16000) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 9 | ||
Processo: | 8000330-37.2018.8.05.0090 APELAÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES | ||
Partes: | MUNICIPIO DE IACU | ||
CLAUDINEA DE JESUS CONCEICAO | |||
Advogado(s): | HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (BA 19860) | ||
SAVIO MAHMED QASEM MENIN (BA 22740) | |||
CLAUDIO LIMA DA SILVA (BA 11440) | |||
HELENILDA OLIVEIRA COUTO (BA 88130) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 10 | ||
Processo: | 8003206-70.2020.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO | ||
Relator: | CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES | ||
Partes: | MUNICÍPIO DE SALVADOR | ||
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 11 | ||
Processo: | 8000132-98.2017.8.05.0198 APELAÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES |
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