Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação30 Abril 2020
Número da edição2607
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0763436-49.2015.8.05.0001 Apelação
Apelante : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Rodrigo Moraes Ferreira
Apelado : Braslabor Comercio e Representações Ltda
Advogado : Oscar Luiz Mendonça de Aguiar (OAB: 9318/BA)
Advogado : Bruno Nou Sampaio (OAB: 25938/BA)
Advogado : Camila Magnavita da Fonseca Camargo (OAB: 49752/BA)
Emílio Salomão Pinto Resedá

Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, requerida, incidentalmente, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Município do Salvador, contra o requerente, em cujo feito foi prolatada sentença que, por força do acolhimento da exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal, ajuizada para cobrança de TFF, exercícios 2012/2013, contra a qual foi interposto recurso de apelação pela Fazenda Municipal, este ainda em fase de julgamento. Aduz o requerente, em síntese, que quando da apresentação da exceção de pré-executividade, demonstrou, à saciedade, a irregularidade da cobrança, não só em razão da sua inatividade desde 2006, apresentando um faturamento zerado, mas, também, em face do enquadramento do lançamento ser irregular, pois foi-lhe cobrada taxa muito superior, com base em um faturamento inexistente, acrescentando que, em razão desses fatos, como dito, a execução fiscal foi extinta. Aduz que está tentando inserir-se novamente no mercado, mas encontra-se impedido de participar de licitações e de obter financiamentos junto a instituições financeiras, por não possuir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPDEN, necessitando, portanto, de um provimento de urgência para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário, possibilitando a obtenção da referida CPDEN. Cuida-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, cuja espécie tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que possíveis efeitos danosos para o requerente de resultantes do transcurso do tempo, que venham a alcançar o fundo do direito em debate. Sobre o pleito da tutela de urgência, imperioso ressaltar que para a sua concessão, ou seja, para o seu deferimento, faz-se necessária a demonstração da presença simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, tais elementos encontram-se presentes, eis que compulsando o feito, verifico tratar-se de sentença que, como mencionado, acolheu exceção de pré-executividade e, verificando a irregularidade na cobrança da TFF, extinguiu a execução fiscal, o que já demonstra, por ora, a plausibilidade do direito vindicado na exceção. Além do mais, nenhuma consequência gravosa advirá para o Município do Salvador, pois, enquanto não transitada em julgado a sentença, disporá do seu direito de cobrança e, de outro lado, a não emissão da CPDEN, consoante razões apresentadas pelo requerente poderá acarretar-lhe, de fato, consequências de difícil reparação. Ante o exposto, condicionando a medida ao oferecimento e caução pelo requerente e no valor da execução, considerando a possibilidade de eventual modificação do julgado de primeiro grau, DEFIROa tutela provisória de urgência, pleiteada de forma incidental, e determino ao Município do Salvador que proceda a emissão da CPDEN ao requerente, após o caucionamento referido, a qual valerá somente para os débitos aqui discutidos, até o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de abril de 2020. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator

Salvador, 28 de abril de 2020
Emílio Salomão Pinto Resedá

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO

Processos que deverão ser julgados pela Quarta Câmara Cível, em Sessão Ordinária que será realizada em 12/05/2020, às 13:30, excepcionalmente, por videoconferência (Decreto Judiciário nº 271, 28 de abril de 2020, DJe, edição de 29 de abril de 2020).

A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home.

Na forma do Art. 5º, §1º, do retromencionado decreto, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, por meio eletrônico (4camaracivel@tjba.jus.br), quando o processo tramitar no sistema SAJ, ou diretamente nos autos, se tramitar no sistema PJE.

Em conformidade com o art. 4o do Decreto nº 271, integram a sessão de julgamentos exclusivamente eletrônicos desta pauta os processos discriminados no intervalo de 1 a 201. Os processos de intervalo 202 a 218 compõem a sessão de julgamentos presenciais por videoconferência.

Requerido o julgamento presencial do feito constante da sessão de julgamentos exclusivamente eletrônicos por petição no PJE, ele será automaticamente adiado para sessão a ser designada pelo presidente.

A sessão de julgamentos presenciais por videoconferência é composta de processos em que já houve pedido de sustentação oral anteriormente e, portanto, estão aptos para imediata apreciação do colegiado.

A turma julgadora será composta pelo Relator e pelos dois Desembargadores que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade, ressalvadas as hipóteses de afastamento, suspeição ou impedimento. No julgamento de ação rescisória, a turma julgadora será composta pelo Relator e pelos quatro Desembargadores que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade, ressalvadas as hipóteses de afastamento, suspeição ou impedimento.


Ordem: 1
Processo: 8020513-71.2019.8.05.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL)
Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Partes: BANCO BRADESCO SA
WANDETE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (BA 55600)
JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (BA 85340)
CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (BA 34110)
WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (BA 30410)
Comarca: Salvador

Ordem: 2
Processo: 8000114-12.2018.8.05.0079 APELAÇÃO (CÍVEL)
Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS
Partes: MUNICIPIO DE ITAPEBI
MARIA DA GLORIA LINDA PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): PEDRO DE JESUS SOUZA (BA 99020)
MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (BA 52590)
Comarca: Salvador

Ordem: 3
Processo: 8001392-48.2018.8.05.0079 APELAÇÃO (CÍVEL)
Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS
Partes: MUNICIPIO DE ITAPEBI
MARLENE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO DE JESUS SOUZA (BA 99020)
CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA (BA 33410)
MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (BA 52590)
Comarca: Salvador

Ordem: 4
Processo: 8000845-74.2018.8.05.0057 APELAÇÃO (CÍVEL)
Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Partes: VALDICE JESUS DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ (BA 92060)
GILENO COUTO DOS SANTOS (BA 04080)
JOAO PAULO DA SILVA MAIA (BA 01890)
JONES COUTO DOS SANTOS (BA 79320)
Comarca: Salvador

Ordem: 5
Processo: 8001102-45.2017.8.05.0248 APELAÇÃO (CÍVEL)
Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Partes: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRINHA
LUZINETE CAMPOS LIMA
Advogado(s): CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS (BA 18120)
FELIPE LIMA SANTOS (BA 45270)
Comarca: Salvador

Ordem: 6
Processo: 0001364-15.2013.8.05.0235 REMESSA NECESSÁRIA
Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Partes: JUIZ DE DIREITO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): FABIANO SOUZA DE SANTANA (SP 77678)
KATIA ALVES DA SILVA (BA 67370)
KATIA ALVES DA SILVA (BA 67370)
Comarca: Salvador

Ordem: 7
Processo: 0000744-87.2009.8.05.0220 APELAÇÃO (CÍVEL)
Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Partes: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRALIA
NEUMAI MENEZES DA SILVA
Advogado(s): DELIO GONDIM MEIRA (BA 16000)
NELSON CARLOS MORENO FREITAS (BA 16000)
Comarca: Salvador

Ordem: 8
Processo: 0000104-50.2010.8.05.0220 APELAÇÃO (CÍVEL)
Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Partes: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA - BAHIA
EDMILSON PASSOS FERREIRA
Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (BA 16000)
Comarca: Salvador

Ordem: 9
Processo: 8000330-37.2018.8.05.0090 APELAÇÃO (CÍVEL)
Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Partes: MUNICIPIO DE IACU
CLAUDINEA DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (BA 19860)
SAVIO MAHMED QASEM MENIN (BA 22740)
CLAUDIO LIMA DA SILVA (BA 11440)
HELENILDA OLIVEIRA COUTO (BA 88130)
Comarca: Salvador

Ordem: 10
Processo: 8003206-70.2020.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
Partes: MUNICÍPIO DE SALVADOR
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca: Salvador

Ordem: 11
Processo: 8000132-98.2017.8.05.0198 APELAÇÃO (CÍVEL)
Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
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