Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação27 Abril 2020
Número da edição2604
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8008441-18.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Raimundo Alves De Matos
Agravado: Feira De Santana Prefeitura
Agravado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao agravo interno, no prazo legal.

Cumpra-se, retornando-me os autos com brevidade.

Publique-se.

Salvador, 23 de abril de 2020.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8011836-86.2018.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Francisco Xavier Santana
Advogado: Jonatas Da Cruz Santana (OAB:5012100A/BA)
Advogado: Raissa Maia Costa (OAB:0048518/BA)
Advogado: Madson Vinicius De Almeida Meneses (OAB:0045880/BA)
Réu: Previs - Instituto De Previdencia Do Salvador
Réu: Municipio De Salvador

Despacho:

Vistos.

FRANCISCO XAVIER SANTANA, em 06.06.2018 propôs a presente Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, visando rescindir a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do processo nº. 0504037-10.2014.8.05.0001, onde figurou como Requerente visando restabelecer pensão por morte de sua esposa e receber valores retroativos.

Após ouvir o Ministério Público e oportunizar à Fazenda Pública o contraditório, foi deferido o pedido de liminar para o restabelecimento da pensão em 18.12.2018, conforme a decisão de ID. 2499361, com a ressalva de “que o valor retroativo será alvo de análise de mérito da ação, portanto, não alcança, neste momento, a presente decisão”.

O Autor informou no ID. 3034781 que o restabelecimento da pensão e efetivo pagamento ocorreu a partir do dia 28 de fevereiro de 2019.

Vê-se no ID. 4793776 o julgamento da presente ação rescisória pela 4ª Câmara Cível, em 01.10.2019, mediante o Voto condutor do então Relator, Juiz Substituto de 2º Grau, confirmando a liminar e determinado o pagamento de valores retroativos, cujo julgamento concluiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindendo, desconstituir a sentença de mérito que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA nº 0504037-10.2014.8.05.0001, e, agora, julgar procedente o pedido para determinar o restabelecimento do pagamento da pensão por morte deve ser confirmada, bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas referentes a todo período em que a pensão se manteve suspensa, a partir de maio de 2013. O valor da condenação deverá ser atualizado na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, de acordo com os índices definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947”.

Na petição de ID. 6398659, FRANCISCO XAVIER SANTANA, Autor desta AÇÃO RESCISÓRIA julgada procedente em 01.10.2019, requereu o cumprimento do Acordão de ID. 4658611.

Determino que a Secretaria da 4ª Câmara Cível verifique a ocorrência do trânsito em julgado do Acordão de ID. 4658611, lançando certidão.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 23 de abril de 2020.


Osvaldo Almeida Bomfim

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8009125-40.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Charles Souza Neri
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:4051300A/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão registrada no ID 6788990, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro nº 8019676-13.2019.8.05.0001 pelo MM Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido de realização de prova pericial, nomeou Médico para a função e arbitrou os honorários do referido profissional em R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem pagos pela requerida, ora Agravante.

No recurso, afirmando presentes os requisitos respectivos, pugna a Recorrente pela concessão de efeito suspensivo ao feito, arguindo que a manutenção da decisão recorrida lhe causará prejuízo de difícil reparação, porquanto o valor arbitrado seria elevado e estaria incompatível com os percentuais constantes da Resolução nº 232 do CNJ.

Outrossim, argumenta que não pode ser compelida a arcar com os custos da produção da prova pericial que não requereu.

No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso, para que se proceda à reforma da decisão recorrida, determinando-se a redução no valor dos honorários periciais fixados, a fim de que obedeçam ao binômio remuneração X razoabilidade, sendo sugerido o montante de R$ 370,00(trezentos e setenta reais) com fundamento na Resolução nº 232 do CNJ, bem como para que a parte agravada seja compelida a arcar com os custos da produção da prova pericial por ela requerida.

Por fim, requer que todas as comunicações processuais pertinentes sejam veiculadas em nome do Bel. RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/BA sob nº 43.925.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a magistrada de origem acolheu o pedido de realização de perícia formulado por ambas as partes e determinou o pagamento do valor dos honorários periciais somente pela acionada, ora Agravante.

Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que restam preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Neste sentido, diante do fato da perícia haver sido requerida por ambas as partes do processo, de acordo com os documentos constantes dos autos de origem, os honorários periciais deverão ser rateados entre elas, em consonância com o artigo 95 do CPC:

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”(sic, grifos do Relator)

Neste jaez, imperiosa se faz a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a decisão determinou que caberia tão somente à Ré/Agravante arcar com o pagamento dos honorários periciais.

Quanto ao outro pedido formulado, que diz respeito ao valor a ser arbitrado dos honorários periciais, verifica-se que se confunde com o mérito do recurso e após apresentadas as respectivas contrarrazões será apreciado por este Relator.

Por tais razões, concedo o efeito suspensivo, para determinar a suspensão do pronunciamento judicial originário até ulterior decisão.

Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do NCPC.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do NCPC.

Determina-se que todas as comunicações processuais pertinentes à Agravante sejam veiculadas em nome do Bel. RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/BA sob nº 43.925.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 23 de abril de 2020.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8005307-11.2017.8.05.0154 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Sergio Henrique Verri
Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:1674100A/BA)
Advogado: Roberto Silva Soledade...

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