Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação16 Abril 2020
Gazette Issue2599
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
INTIMAÇÃO

8005880-89.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Salvador
Advogado: Felipe Alves Santiago Filho (OAB:0014136/BA)
Agravado: Consorcio Ilheus Empreendimento Acyr Soares
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:1702300A/BA)
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:2380700A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8005880-89.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO
AGRAVADO: CONSORCIO ILHEUS EMPREENDIMENTO ACYR SOARES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Relator(a): Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Certifico que procedi ao cadastramento dos representantes do agravado e com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo a empresa Agravada, CONSÓRCIO ILHÉUS EMPREENDIMENTO ACYR SOARES, por seus Advogados, para, querendo, manifestar-se acerca das petições IDs 5693531 e 1703020, no prazo de 15 dias.

Magali Almeida dos Santos

Secretária Adjunta de Câmara

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8000121-05.2016.8.05.0069 Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Correntina Camara De Vereadores
Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:7820000A/BA)
Juízo Recorrente: Juiz De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Correntina
Recorrido: Municipio De Correntina

Despacho:

Atendendo a promoção da Procuradoria de Justiça (e. 6703378), converto o feito em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja procedida a intimação pessoal do Impetrado, Município de Correntina, da sentença que concedeu a segurança, bem como seja certificado nos autos o não oferecimento de eventuais razões de Apelação.

Após cumprida esta determinação, com ou sem manifestação, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento definitivo.

P., Intimem-se e Cumpra-se.

Salvador, 14 de abril de 2020.

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8019772-65.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Francisco Antonio Andrade Galvao
Advogado: Carlos Henrique Luz (OAB:0015005/BA)
Embargado: Municipio De Ilheus
Advogado: Jefferson Domingues Santos (OAB:3685500A/BA)

Despacho:

Conforme despacho (evento nº 5660094), a r. decisão (evento nº 3431104) utilizei-me do juízo de retratação, e acolhi as ponderações do Embargante, reconsiderando a r. decisão monocrática (evento nº 1923081), tornando-a sem efeito, dando seguimento ao Agravo de Instrumento.

Às contrarrazões (evento nº 2500076), certificado (evento nº 6446621), refere-se aos Embargos de Declaração anteriormente opostos.

Assim, certifique a diligente Secretaria o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento nº 8019772-65.2018.8.05.0000, pelo Município Agravado, conforme r. decisão (evento nº 3431104).

Advinda resposta, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., I., Cumpra-se.

Salvador, 14 de abril de 2020.

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA-02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8012826-43.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. C. T. J.
Advogado: Bruno Reis Lopes (OAB:0022598/BA)
Representante/noticiante: D. D. A. C.
Agravado: D. C. T.
Advogado: Joao Aloysio Costa Unfried (OAB:0030501/BA)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo (e. 3797074), interposto por José Carlos Terra Junior contra decisão interlocutória (e. 3797109), proferida pela MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Família, Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0515528-38.2019.8.05.0001,ajuizada por Davi Cerqueira Terra, representado por sua genitora Daniela de Araújo Cerqueira, assim decidiu:


Inicialmente, determino que o processo tramite em segredo de justiça, a teor do inciso do art. 189 do CPC.

Diante da presença do fumus boni iuris (comprovação da filiação) e o periculum in mora (caráter alimentar da ação), requisitos autorizadores para a concessão da liminar, arbitro os alimentos provisórios em 2 (dois) salários mínimos, depositando a quantia na conta a ser indicada pela representante legal do menor.

Cite-se o requerido, mediante Carta Precatória e AR (parágrafo segundo do art. 5.º da Lei de Alimentos), para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 06/06/2019, às 08:00 horas, a ser realizada no CEJUSC.

Não havendo conciliação, voltem-se os autos para que o Cartório inclua o presente processo em pauta para designação de audiência de conciliação, Instrução e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas, ficando advertida a parte de Ré de que não havendo acordo a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de instrução, a teor do parágrafo único do art. 693 do CPC e art. 5.º da lei 5478/68.

Empresto à presente decisão força de mandado de citação/intimação com o fim de dar impulso ao presente feito.

Intimem-se os interessados, advogados e o Ministério Público.

Publique-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.”

Nas razões de recurso (e. 3797074), o Agravante que a decisão interlocutória agravada merece inteira reforma, pois calcando-se em fundamentos não comprovados, deferiu a tutela antecipada requerida pela Autor/Agravada sem provas da coexistência dos requisitos necessários para tanto. Neste sentido, sustenta que não possui condições financeiras para arcar com a prestação alimentar no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, sendo, ademais, que possui outros dois filhos, provenientes de outra relação amorosa, os quais também possui necessidades básicas a sr atendidas. Diz, ainda, que não possui o indicado conforto financeiro alegado pela Autora/Agravada, sendo que as fotos juntadas na Ação originária, em que pousa em destinos internacionais, registros relativos à atividade artística que exerce para sobreviver.

Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou, alternativamente, que seja reduzida a verba alimentar para 1 (um) salário mínimo mensal.

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Examinados os autos, foi proferida a decisão (e. 3936012), não atribuindo efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (e. 4219217), pugnando pela manutenção da decisão, como proferida.

A Procuradoria de Justiça, em promoção (e. 5640671) pugnou pela intimação do Agravante para manifestar sobre os documentos apresentados pelo Agravado, o que foi determinado pelo despacho (e. 5652663). Certidão (e. 6445125) noticiando o decurso do prazo sem manifestação....

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