Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação15 Abril 2020
Número da edição2598
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

0000110-88.2015.8.05.0056 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:3197100A/BA)
Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho (OAB:4263100S/BA)
Apelado: M. L. S. D. A.
Advogado: Manoel Gomes De Menezes Junior (OAB:2810600A/BA)
Apelado: M. A. S. D. A.
Advogado: Manoel Gomes De Menezes Junior (OAB:2810600A/BA)
Apelado: E. M. S. D. A.
Advogado: Manoel Gomes De Menezes Junior (OAB:2810600A/BA)
Representante: Fatima Silva Dos Santos
Apelado: Hudson Rangel Honorio De Araujo
Advogado: Manoel Gomes De Menezes Junior (OAB:2810600A/BA)
Representante: Marinalva Honorio Do Nascimento
Apelado: Gennifer Rafael Alves De Araujo
Advogado: Manoel Gomes De Menezes Junior (OAB:2810600A/BA)
Representante: Raquel Barbosa Alves

Despacho:

Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão proferido em sede de Apelação.

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de abril de 2020.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8004663-74.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Aidee De Carvalho Soares
Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:3262900A/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:

AYDÊE DE CARVALHO SOARES opôs Embargos de Declaração 8004663-74.2019.8.05.0000.1.ED contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado para o Agravo de Instrumento nº 8004663-74.2019.8.05.0000, cadastrada no ID nº 3389211.

Após a oposição dos referidos aclaratórios, o agravo instrumental foi incluído em pauta e julgado, tendo a Turma Julgadora negado provimento (ID nº 5500482).

É o relatório.

DECIDO.

O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, o que conduz à correspondente negativa de seguimento.

Na hipótese em exame, o julgamento do mérito do Agravo Instrumental nº 8004663-74.2019.8.05.0000, pelo Órgão Colegiado, resulta na manifesta falta de interesse na apreciação do julgamento desses aclaratórios, por perda superveniente do seu objeto.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-BA - ED: 0009397782017805000050000, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo em vista que a parte embargante insurge-se contra decisão liminar proferida nos autos de agravo de instrumento, cujo mérito foi apreciado pelo colegiado desta Câmara Cível, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

(TJ-RS - ED: 70081531089 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 05/06/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2019)

Por sua vez, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, estabelece a incumbência ao relator de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Destarte, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal em relação aos Embargos de Declaração, porquanto flagrantemente prejudicados, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 8004663-74.2019.8.05.0000.1.ED.

Salvador, 14 de Abril de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8008111-21.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Barreiras
Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:0014185/BA)
Agravado: Vanessa Dos Santos Picao
Advogado: Cassio Figueiredo De Melo Rodrigues (OAB:2342600A/BA)

Decisão:

VANESSA DOS SANTOS PICAO ajuizou Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS com o objetivo de alcançar o reconhecimento da sua progressão funcional vertical e a correlata implementação da majoração salarial no patamar que afirma ser devido (45% - quarenta e cinco por cento), processo em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras sob o nº 050423224.2017.8.05.0022.

Pleiteou, além da gratuidade da Justiça, a implementação do acréscimo remuneratório em antecipação da tutela e a sua confirmação ao final da demanda.

Em decisão de fls. 92 dos autos originários, acostada no documento de id nº 6652427 deste instrumento, o magistrado a quo deferiu a gratuidade da Justiça.

A contestação foi apresentada às fls. 98/101, sem suscitar preliminares e a retificação do valor da causa, por determinação judicial, operou-se às fls. 108/109.

A Réplica foi apresentada às fls. 110/113.

Intimadas as partes para informarem se teriam outras provas a serem produzidas, a parte demandada requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora, juntada de documentos e prova testemunhal.

A parte autora defendeu o imediato julgamento da lide, por estar a demanda pronta para solução.

O julgador primevo indeferiu produção de provas requerida pelo Município de Barreiras, expressando que a causa versa exclusivamente sobre matéria de direito, afastando a necessidade de outras provas além das já produzidas.

Irresignado, o Município interpõe Agravo de Instrumento, com o objetivo de impor ao juízo precedente a produção da prova requerida.

Pediu o acolhimento do pleito liminar, sem contudo especificá-lo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

O exame de admissibilidade recursal precede ao das pretensões da parte agravante, mesmo as de urgência, devendo ser feito expressamente.

Para o conhecimento do agravo de instrumento, deve o Recorrente cumprir os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

São requisitos extrínsecos a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Os intrínsecos são o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

No caso sub judice, verifico que a parte Recorrente deixou de observar o requisito intrínseco de admissibilidade referente ao cabimento.

O mencionado requisito consiste na interposição do recurso adequado contra ato judicial recorrível. Em sendo assim, cabível será o recurso se houver previsão em lei e se este for o meio adequado para a impugnação do ato objurgado.

Acerca do tema, FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:

“Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então cabível o recurso.”

(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 108)

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias. Todavia, de acordo com o novo regramento do Código de Processo Civil, nem todas elas são agraváveis.

O artigo 1.015 do novel Código de Ritos elenca, de forma taxativa, as decisões recorríveis mediante agravo de instrumento, in litteris:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V -...

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