Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação03 Abril 2020
Número da edição2592
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8013891-73.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Renildo Barbosa
Advogado: Edna Rita Tosta Alves Neta (OAB:0034438/BA)
Agravado: Leila Neves Passos
Advogado: Mario Henrique De Almeida Scaldaferri (OAB:0024712/BA)

Despacho:

Acolho a sugestão do I. Procurador de Justiça, lançada no ID 5499449, e determino a intimação das partes, para que manifestem interesse no prosseguimento do recurso.

Publique-se.

Salvador, 2 de Abril de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8004867-84.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Zaira Alves Reis
Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:0053006/BA)
Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

ZAIRA ALVES REIS ajuizou ação de obrigação de fazer contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED, processo em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador.

Relatou ser associada do plano de saúde da Requerida, mediante contrato de n.º 08650001747266004 e ser portadora de obesidade mórbida grau III e crônica (CID 10 E66), associada à hiperinsulinemia, hipotireoidismo, trombose venosa profunda, transtorno de ansiedade e compulsão alimentar.

Afirmou que foi prescrito pela médica assistente tratamento especializado para redução de peso em clínica especializada no tratamento de obesidade, com equipe multidisciplinar, mediante internamento, pelo período de 230 (duzentos e trinta) dias, a fim de diminuir o risco de agravamento dos problemas de sua saúde.

Salientou que ao requerer a cobertura pelo referido plano de saúde, o tratamento foi negado, conforme documento de ID n.º 6254678 (fl. 81), conduta essa que afirma ferir o código de defesa do consumidor, resolução normativa n.º 428/2017 da ANS e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Requereu a gratuidade de justiça, a concessão de medida liminar, a fim de que a operadora de plano de saúde autorize, de imediato, o tratamento, na forma prescrita pela médica assistente, em Clínica Especializada em obesidade mediante internamento e, no mérito, requereu a procedência da ação, com confirmação da liminar, caso deferida.

Em decisão de fl. 112 (ID n.º 6254678), foi deferida a gratuidade de justiça e o Juízo precedente se reservou para apreciar o pedido liminar após o contraditório.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta a probabilidade de seu direito, na medida em que é portadora de doença grave, com prescrição médica de internamento, para tratamento em clínica especializada em obesidade, com internamento, cuja cobertura pelo plano de saúde é medida impositiva e há perigo de dano, ante o risco de agravamento de seu quadro clínico.

Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida, a fim de lhe ser deferida a liminar requerida.

É o relatório.

DECIDO

Na hipótese, constata-se a presença das condições de admissibilidade do recurso, razão de seu conhecimento.

A teor do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), nos casos que resultem lesão grave e de difícil reparação ao Agravante e sempre que sua fundamentação mostrar-se relevante, cumulativamente, de modo a produzir seus efeitos, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a tutela recursal, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

“O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702)

Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para concessão da antecipação de tutela recursal.

Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças. Ademais, afirma ser ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.

Na mesma linha de intelecção, esta Corte:

“RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSA QUE SOFRE DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. EXCLUSÃO DA COBERTURA DE TRATAMENTOS PURAMENTE RECREATIVOS OU ESTÉTICOS. DANO MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. I – Conforme art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e jurisprudência do STJ, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar que o plano de saúde custeie o tratamento da paciente, que é pessoa idosa e sofre de obesidade mórbida grau III, em clínica de emagrecimento. II – Com vistas a coibir o desvirtuamento da finalidade médica da internação, deve ser excluído da cobertura todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo. [...]. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0521665-75.2015.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/04/2019)

Na presente hipótese há relatórios médicos que, em princípio, corroboram as alegações da parte autora acerca de seu quadro clínico, bem como da impossibilidade de realização de procedimento cirúrgico, em razão do altíssimo risco para o desenvolvimento de tromboembolismo venoso em membros inferiores e pulmonar, e da necessidade de internamento em clínica especializada, com atendimento multidisciplinar, para redução dos riscos à sua saúde.

O perigo de dano está igualmente presente, na medida em que a demora no atendimento de seu pedido ensejará agravamento em seu quadro clínico.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impõe-se a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a parte ré que autorize, no prazo de 72 horas, o internamento da parte Agravante em clínica especializada para tratamento de obesidade, pelo período de 230 (duzentos e trinta) dias, com apoio de equipe multidisciplinar composta por nutricionista, endocrinologista, psicoterapeuta, educadores físicos, bem como a realização de procedimentos necessários à perda de peso, para sair do risco elevado de morte, até ulterior deliberação desta Corte.

Nestes termos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.

Comunique-se o Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC), bem como para que preste as informações de estilo, caso entenda necessário.

Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada, para ofertar contraminuta, no prazo legal da espécie.

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO.

Salvador, 2 de Maio de 2020.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

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