Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação06 Março 2020
Número da edição2572

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0520304-57.2014.8.05.0001 Apelação
Apelante : Antonio Roque Machado Magalhães
Advogado : Adilson Fonseca Martins (OAB: 16323/BA)
Apelado : Fundação Petrobras de Seguridade Social- Petros
Advogada : Danielle Nascimento Neres D el Rey Eça (OAB: 42763/BA)
Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 17766/BA)
Salvador, 5 de março de 2020
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8000215-18.2017.8.05.0036 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ariston Lopes Da Silva
Advogado: Jonathan Duarte Lima (OAB:4320700A/BA)
Apelante: Município De Lagoa Real/ba
Advogado: Ramon Alves De Brito (OAB:2306100A/BA)
Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:1665100A/BA)
Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:2000700A/BA)
Apelante: Prefeito Do Município De Lagoa Real
Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:2000700A/BA)
Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:1665100A/BA)
Advogado: Ramon Alves De Brito (OAB:2306100A/BA)

Despacho:

Aguarde-se o julgamento dos aclaratórios opostos contra o Acórdão que conheceu da apelação, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença, também, em reexame necessário, denegando a segurança, na esteira do parecer Ministerial.


Com o trânsito do processo acessório, dê-se baixa e se arquive.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 4 de março de 2020.


Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8024878-71.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Quality Agroscience Ltda
Advogado: Mariana Nunes Inacio Carneiro (OAB:0028898/GO)
Advogado: Stenio Pereira Silva (OAB:0025525/GO)
Agravado: Missioneira Comercio E Representacoes De Produtos Agropecuarios Ltda.

Despacho:

Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela QUALITY AGROSCIENCE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.456.968/0001-79, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA que, nos autos da Ação Monitória, em desfavor da MISSIONEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., sob número 8002761-80.2017.8.05.0154, decidiu nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, oportunidade em que a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, nos termos acima decidido, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante determinação do art. 290 do CPC.[...] P.R.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI - Juiz De Direito.”


Assim, na decisão de id. nº 5759777, indeferi o benefício de assistência judiciária gratuita a Agravante, neste recurso, ao tempo em que determinei a realização do preparo do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, ficando, por via de consequência, negado o seu pedido de efeito suspensivo.

Vê-se nº 5907435, juntada apenas de comprovante de pagamento, no valor de R$ 300,34, entretanto, desacompanhada da guia de recolhimento do mesmo.

Assim, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de cinco dias, anexe a este processo a guia correspondente ao respectivo comprovante, sob pena de deserção do recurso.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 4 de março de 2020.


Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8024416-17.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:1283410S/SP)
Agravado: Carlos Alberto De Melo
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:4344700A/BA)
Advogado: Maine Gabriele Oliveira Sousa De Amorim (OAB:0049574/BA)

Despacho:

O despacho de id. nº 5370077, determinou a intimação da parte Agravante para, querendo, juntar a este processo inteiro teor dos autos de origem, no prazo de cinco dias, para se efetivar o juízo de admissibilidade e a análise da antecipação da tutela requerida no presente recurso, tendo em vista a impossibilidade de acesso ao processo de origem.


Sobreveio petição, requerendo a suplementação do prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que "o presente processo está em sigilo, mesmo solicitando habilitação nos autos, impossibilitando a visualização do processo e requerer o que de direito".


Assim, deferi o pedido acima no despacho de id. nº 5496175, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias solicitado.


Verifica-se na certidão de id. nº 5958793 que o citado despacho fora publicado em 18 de dezembro de 2019, entretanto, sem informação de ter sido a diligência efetivamente cumprida ou não.


Assim, à Secretaria da 4ª Câmara Cível para que informe a respeito do fato narrado.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 5 de março de 2020.


Osvaldo de Almeida Bomfim

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8004630-50.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Adriana Rosa De Oliveira Bispo Almeida
Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:0010823/BA)
Agravado: Bradesco Saude S/a

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Adriana Rosa de Oliveira Bispo Almeida, em face da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ordinária nº 8002007-64.2020.8.05.0080, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pela agravante, sob o fundamento de que “...não há plausibilidade jurídica a ampará-la, haja vista que não se trata de negativa de fornecimento de cobertura de serviço médico, tampouco de natureza hospitalar, mas sim de medicamento ou insumo geralmente não incluído na cobertura contratual”. (ID 6213886).

A recorrente esclarece, inicialmente, que é portadora de mononeurite múltipla - CID: G58.7 - apresentando quadro clínico “... com dor, redução de sensibilidade nos membros inferiores, doença iniciada em outubro de 2019, tendo piora progressiva, com...

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