Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 04 Outubro 2022 |
Gazette Issue | 3191 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
INTIMAÇÃO
8024182-30.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carla Rejane Freitas Da Paixao
Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:BA63849-A)
Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:BA60323-A)
Agravado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A)
Agravado: Associacao Comunit.cultural Ecol.e Educat.quatro Bicas
Advogado: Flaviano Lopes Ferreira (OAB:MG61572)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024182-30.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO | ||
Advogado(s): ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA60323-A), CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO (OAB:BA63849-A) | ||
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carla Rejane Freitas da Paixão contra decisão registrada no id. 30160369 proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que nos autos da Ação Indenizatória c/c obrigação de fazer n.º 8072225-92.2022.8.05.0001 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Autora no sentido de determinar aos réus Facebook Serviços Online do Brasil e ASSOCIACAO COMUNIT.CULTURAL ECOL.E EDUCAT.QUATRO BICAS a exclusão de “post” publicado pelo segundo Réu, que, segundo a Autora, possuiria conteúdo difamatório em seu desfavor.
No recurso, afirmando presentes os requisitos de lei, pugna o Agravante pela concessão de efeito suspensivo ao feito, alegando que a manutenção da decisão recorrida lhe causará prejuízos de difícil reparação.
Aduz que a matéria produzida pelo segundo réu e publicizada nas redes sociais do primeiro réu extrapola os limites éticos da livre informação, maculando a honra da Autora ao lhe atribuir práticas ilegais e antiéticas no exercício de sua profissão.
Entende presente o requisito da plausibilidade do direito, bem como o perigo da demora, uma vez que a livre circulação da notícia tem lesado sua moral e imagem, razão pela qual a medida liminar concedida seria medida cabível.
No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão objurgada, determinando que “o Réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, efetue a remoção do conteúdo inverídico de cunho calunioso e difamatório”, bem como impeça o compartilhamento do conteúdo referido; e “para determinar que o Réu ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL ECOLÓGICA E EDUCATIVA QUATRO BICAS (RÁDIO ITA FM), se abstenha de realizar novas postagens contendo o mesmo conteúdo inverídico de cunho calunioso e difamatório, bem como que se abstenha de fazer novas inclusões deste conteúdo ou qualquer menção depreciativa à honra e imagem da autora, por nome e/ou fotografia).”
Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
É cediço que, para obter a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de fundamentação recursal relevante e do perigo da demora.
Com efeito, o periculum in mora deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.
O fumus boni iuris, por sua vez, significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas juntadas aos autos.
Analisando os autos, denota-se que o Agravante não comprovou o perigo da demora ou o risco de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a suspensão do pronunciamento judicial originário.
Da narrativa apresentada, depreende-se que as partes se encontram em situação litigiosa desde meados de 2019 e que a postagem foi publicizada em 26 de maio de 2020.
Contudo, somente agora em maio de 2022, dois anos após a informação ser veiculada, alega que a sua manutenção nas redes sociais causará prejuízos, de modo que não se verifica a urgência alegada.
Outrossim, verifica-se que o pleito da Agravante é matéria que se confunde com o próprio mérito do recurso, não cabendo esgotar sua análise neste momento processual, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por tais considerações, indefiro o efeito suspensivo requerido pela Agravante, determinando a manutenção da decisão de origem.
Intime-se a parte Agravado para contrarrazoar no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 15 de junho de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO
8036704-89.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dorivaldo Monteiro De Souza
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334-A)
Agravado: Maria Aparecida Oliveira Barbosa
Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036704-89.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DORIVALDO MONTEIRO DE SOUZA | ||
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334-A) | ||
AGRAVADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBOSA | ||
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA43462-A) |
**
DESPACHO |
Concedo à parte Agravante, DORIVALDO MONTEIRO DE SOUZA, o prazo de 05 (cinco) dias para juntar as cópias dos DAJEs correspondentes aos comprovantes de pagamentos apresentados nas IDs 35000226 / 35000228, a fim de viabilizar a conferência do recolhimento das despesas recursais.
Conclusos, após.
Salvador, 30 de Setembro de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO
8007245-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Aziz Midlej Filho
Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:BA28520-A)
Agravante: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007245-42.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: AZIZ MIDLEJ FILHO | ||
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520-A) |
I
DESPACHO |
À Secretaria para atender ao quanto requerido pelo Ministério Público, na ID 20883892, no sentido de adotar providências para tornar acessível ao Órgão Ministerial as razões oferecidas pelo Estado da Bahia, por ser indispensável ao seu pronunciamento acerca do mérito recursal.
Conclusos, após.
Salvador, 30 de Setembro de 2022
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
0000124-55.2005.8.05.0272 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Abelardo Lopes Lima
Advogado: Gabriel Arcanjo De Oliveira Neto (OAB:BA17209-A)
Apelante: Fernando Oliveira Carneiro
Advogado: Reinaldo Santana Lima (OAB:BA6955-A)
Apelante: Eldice Mota Carneiro
Advogado: Reinaldo Santana Lima (OAB:BA6955-A)
Apelado: Ministerio Da Fazenda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000124-55.2005.8.05.0272 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: ABELARDO LOPES LIMA e outros (2) | ||
Advogado(s): GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA17209-A), REINALDO SANTANA LIMA (OAB:BA6955-A) | ||
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA | ||
Advogado(s): |
TR (V)
DECISÃO |
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, que tem como parte a Fazenda Nacional.
O processo teve trâmite na Comarca de Valente, onde não existe sede da Justiça Federal.
Assim sendo, com base no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso e determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Salvador, 30 de Setembro de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO
0500137-02.2014.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Camacari
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