Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação27 Fevereiro 2020
Número da edição2566
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8003646-66.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alcides Vieira Da Silva
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:1689100A/BA)
Agravante: Euvaldo Dias Bispo
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Jonatan Machado Torres
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Heleno Rocha Dos Santos Junior
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Zenilde Gusmao Silva
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Josenilton Carolino Barbosa
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Rosalia Do Bonfim Costa Santos
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Valdir Ramos Lacerda
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Jucivania Junqueira Dos Santos
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Norma Meireles Marques
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Mario Jorge Dos Santos
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Hailton Pinheiro Filho
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Sirlei Maria Da Silva Santos
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Artur Silva De Jesus
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Celso Ribeiro Dos Santos
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Dinora Santos Moraes
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Eliana Da Silva Moreira
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Fabiana Nascimento Ferreira
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Jaqueline Oliveira De Jesus
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Joao Rodrigues Da Silva
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Jose Carlos Oliveira De Araujo
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Jose Manoel Conceicao De Franca
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Maria Luiza Da Paz
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Paulo Luis Oliveira Santos
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)
Agravante: Sueli Suzart Dauto
Advogado: Bruno Bastos Amorim (OAB:2272400A/BA)

Decisão:

Na conformidade do art. 144, IX, do CPC, declaro o meu impedimento para exercer funções neste feito, razão para determinar o envio dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, com vistas à sua redistribuição, procedendo-se à devida compensação.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2020.

Des. Emílio Salomão Pinto Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8003418-91.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Carlos Santana Dias
Advogado: Jose Carlos Santana Dias (OAB:4922000A/BA)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravado: Joseane Moreira De Almeida

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE CARLOS SANTANA DIAS contra a sentença registrada no id. 99102069 (autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação de Caráter Protetivo nº 0302027-25.2015.8.05.0103 extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a homologação da desistência do Autor.

Pugna o Agravante pela reforma de sentença para que se determine novo julgamento do processo, declarando a improcedência da ação intentada.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifico que o presente recurso não prospera além da fase de admissibilidade, tendo em vista que não atende às hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 elencou taxativamente as hipóteses de cabimento para interposição do Agravo de Instrumento, relacionando-as no artigo 1.015 e seus incisos, dentre os quais não consta a possibilidade de se insurgir contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.

No caso dos autos, proferida sentença de extinção, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015, tem-se que a decisão não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Vale dizer, como a decisão atacada não diz respeito à apenas parcela do processo, não se amolda à hipótese prevista no parágrafo único, do art. 354 do CPC/2015, não sendo a hipótese dos autos, uma vez que a decisão ora atacada pôs fim ao processo, de modo que deveria ter sido combatida via recurso de apelação.

Nesta linha, registre-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. AÇÃO DECLARATÓRIA. URV. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Decisão recorrida que extinguiu o feito com relação à autora Marelise, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VIII, do CPC. Recurso cabível para desafiar sentença é a apelação, a teor dos artigos 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil. 2. A interposição de agravo de instrumento, no caso, configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083264929, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 18-11-2019) (TJ-RS - AI: 70083264929 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 18/11/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA, QUE DESAFIA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, § 1º, 485 E 1.009, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. AUSENTE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075668160, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 05/03/2018). (TJ-RS - AI: 70075668160 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 05/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2018)

Não há dúvida, portanto, que o agravo de instrumento não é o recurso cabível contra a sentença, configurando erro inescusável a sua interposição ao invés da Apelação.

Desta forma, o presente recurso não se adequa às hipóteses do art. 1.015 ou outra prevista no Código de Processo Civil, revelando-se inadmissível.

Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2020.


Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

0000551-13.2010.8.05.0002 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Município De Abaré
Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:4272100A/BA)
Advogado: Gildasio Alves De Souza (OAB:3770200A/BA)
Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:3770200A/PE)
Apelado: Lucilia Arcanjo Do Nascimento

Decisão: ...

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