Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação23 Julho 2020
Número da edição2661
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8000820-50.2016.8.05.0051 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Da Conceicao Coutinho Dos Santos Ribeiro
Advogado: Phelipe Alves De Almeida (OAB:4308900A/BA)
Apelante: Municipio De Iuiu
Advogado: Fhad Zuliani Costa Castro (OAB:5315100A/BA)

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se a embargada para, querendo, apresentar razões de contrariedade ao recurso oposto, no prazo de lei.

Após, retornem-me conclusos.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.

P.I.

Salvador, 20 de julho de 2020.

DRA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8000499-24.2018.8.05.0090 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Domingos Arquelau Santos Amorim
Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:4114400A/BA)
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:2881300A/BA)
Apelante: Municipio De Iacu
Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:3198600A/BA)
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:2227400A/BA)
Apelado: Municipio De Iacu
Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:3198600A/BA)
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:2227400A/BA)
Apelado: Domingos Arquelau Santos Amorim
Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:4114400A/BA)
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:2881300A/BA)

Despacho:

Vistos etc.

Intimem-se as partes, mutuamente embargantes e embargadas, para, querendo, apresentarem razões de contrariedade aos recursos opostos no prazo de lei.

Após, retornem-me conclusos.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.

P.I.

Salvador, Salvador, 20 de julho de 2020.

DRA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8008424-16.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: G&e Manutencao E Servicos Ltda
Advogado: Leandro Aragao Werneck (OAB:0043661/BA)
Agravado: Municipio De Camacari
Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:0026990/BA)

Despacho:

Há Embargos de Declaração nº 8008424-16.2019.8.05.0000.1 opostos contra decisão proferida nestes autos de Agravo de Instrumento, estando os referidos aclaratórios em pauta para julgamento da sessão que se realizará em 28.07.2020.

Desse modo, aguarde-se em Secretaria, o julgamento dos Embargos de Declaração e, após, não havendo recurso outro, retornem-me os autos conclusos.

À Secretaria da Quarta Câmara para as diligências de praxe.

Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador, 20 de julho de 2020.

DESA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8000323-26.2017.8.05.0043 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jaison Nandi Cardozo
Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:1693200A/BA)
Apelante: Joao De Souza Candido
Advogado: Wallace Oliveira Sertorio De Souza (OAB:1563700A/BA)
Advogado: Dinailton Nascimento De Oliveira (OAB:0008425/BA)
Advogado: Elias Salles (OAB:1341000A/BA)
Advogado: Bianca Ribeiro Grancheux Barbosa (OAB:4692000A/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vieram os autos conclusos com petição da Agravante requerendo que os autos eletrônicos sejam retirados de pauta até que retornem os julgamentos presenciais.

Considerando que o requerimento encontra amparo no art. 5º, § 2º do Decreto TJBA n° 271/2020, defiro o pedido.

Salvador, 21 de julho de 2020.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DECISÃO

8019823-08.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:4259700A/BA)
Agravado: Jaqueline Luiza Angelo Farias

Decisão:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em desfavor da decisão de fls.33/34 (ID 8521629), proferida pelo MM. Juízo 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE ILHÉUS que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8004017-12.2020.8.05.0103 postergou a execução da liminar concedida após o retorno das atividades presenciais nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR pleiteada para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo supra, com fundamento no art.2º, § 2º e art.3º do Decreto lei 911/69, devendo o veículo ser depositado em nome dos representantes legais da parte autora, conforme especificado na inicial, como também, devendo o bem apreendido permanecer neste município, até decisão final.

Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, a ser cumprido após o retorno das atividades presenciais (Resolução a ser publicada pelo TJBA), conforme estejamos em período de Pandemia declarada pela OMS (Covid - 19) constando-se todas as informações acerca do bem, constantes do petitório exordial.

Fica deferida entretanto, desde já, a inserção de restrição Renajud na modalidade "transferência", a fim de salvaguardar o resultado útil da demanda.”



Irresignado, o Agravante, interpôs o presente recurso. Sustenta que se não deferida a antecipação dos efeitos do pedido recursal, o mandado não será cumprido até o julgamento do agravo de instrumento, isso porque, a situação pandêmica que o país vem enfrentando tende a se arrastar por algum tempo, sem previsão de retomada das atividades normais. Destaca que quanto maior o tempo em que o Devedor/Agravado permanecer na posse do bem, maior se torna sua dívida, maior a degradação do bem e ao fim do processo, provavelmente, a venda da garantia não será suficiente para liquidar a dívida que recaí sobre o contrato, trazendo insatisfação para ambas as partes. Salienta que a agravada nunca demonstrou interesse em quitar a sua dívida, apesar das várias tentativas em uma composição amigável, o que levou,...

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