Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 30 Janeiro 2020 |
Gazette Issue | 2551 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO
8010304-43.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:1634710A/SP)
Agravado: Miriam Nanci De Santana Ferreira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010304-43.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:1634710A/SP) | ||
AGRAVADO: MIRIAM NANCI DE SANTANA FERREIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se o agravante para se manifestar sobre a perda superveniente do interesse recursal, ante a apresentação de acordo celebrado com a agravada na audiência de conciliação, conforme termo de audiência de id. 44584187 dos autos de origem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após manifestação ou certificada a inércia, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2020.
Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DESPACHO
0013489-34.2009.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:2427800A/BA)
Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:2806200A/BA)
Advogado: Aline Cardoso Dos Santos De Jesus (OAB:3256400A/BA)
Apelado: Eliene Freitas De Jesus
Advogado: Marcelo Silva Ragagnin (OAB:2837100A/BA)
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:2427800A/BA)
Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:2806200A/BA)
Advogado: Aline Cardoso Dos Santos De Jesus (OAB:3256400A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0013489-34.2009.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros | ||
Advogado(s): ALINE CARDOSO DOS SANTOS DE JESUS (OAB:3256400A/BA), GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB:2806200A/BA), PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:2427800A/BA) | ||
APELADO: ELIENE FREITAS DE JESUS | ||
Advogado(s): MARCELO SILVA RAGAGNIN (OAB:2837100A/BA) |
DESPACHO |
Compulsando os autos, observa-se que as partes Agravantes interpuseram, nos presentes autos, Embargos de Declaração (ID 5320585) em face do Acórdão no recurso de Agravo de Instrumento, quando deveria ter procedido ao cadastramento de processo específico (Embargos de Declaração), a fim de ser gerada numeração própria para esta classe e ser contabilizado estatisticamente como produtividade do Desembargador e do próprio Tribunal.
Por esta razão, DETERMINO a intimação do(a) causídico(a) para que, em 05 (cinco) dias, cadastre os autos dos Embargos de Declaração como processo acessório deste Recurso.
P.I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2020.
Osvaldo de Almeida Bomfim
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DECISÃO
8018112-02.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unicharque - Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Eireli
Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:1041500A/BA)
Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:4487300A/BA)
Agravado: Distribuidora De Alimentos Ferreira Ltda - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018112-02.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI | ||
Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO (OAB:4487300A/BA), PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR (OAB:1041500A/BA) | ||
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FERREIRA LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo, manejado por UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS D COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BAHIA, que, nos autos da Ação de Cobrança, figurando como parte autora a recorrente e ré DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FERREIRA LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Inicialmente, pleiteou a justiça gratuita.
Neste ponto, o despacho de id. nº 4870488 determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de cinco dias, anexasse documentos que entendesse pertinentes à prova do estado de necessidade alegado para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão de id. nº 5334961.
Assim, foi determinado a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse devidamente o recolhimento das custas deste recurso, sob pena de deserção.
Entretanto, apesar de intimado deixou de comprovar o recolhimento do preparo, conforme certidão de Id. de nº 5814100.
Por oportuno, o CPC veda a possibilidade de concessão de outro prazo para complementação do preparo na hipótese dos autos (§5º, do art.1.007, do CPC).
Deste modo, por restar comprovada a deserção, o recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual em aplicação do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 29 de janeiro de 2020.
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DESPACHO
8011898-92.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cleber De Lucena Freire
Advogado: Edlin Rayane Gomes Santiago (OAB:0058386/BA)
Agravado: Prefeito Do Município De Cachoeira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011898-92.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CLEBER DE LUCENA FREIRE | ||
Advogado(s): EDLIN RAYANE GOMES SANTIAGO (OAB:0058386/BA) | ||
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
À Douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2020.
Osvaldo de Almeida Bomfim
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DESPACHO
0000517-84.2014.8.05.0200 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Vanilse Maria Gama Silva
Advogado: Daniela Almeida Modesto Silva (OAB:5743500A/BA)
Espólio: Espólio De Renildo Leite
Advogado: Luanna Pinto De Morais (OAB:3330600A/BA)
Espólio: Thalisson Santana Leite
Advogado: Luanna Pinto De Morais (OAB:3330600A/BA)
Espólio: Natali Santos Leite
Advogado: Luanna Pinto De Morais (OAB:3330600A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000517-84.2014.8.05.0200.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: VANILSE MARIA GAMA SILVA | ||
Advogado(s): DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA (OAB:5743500A/BA), EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB:0060223/BA) | ||
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE RENILDO LEITE e outros (2) | ||
Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS (OAB:3330600A/BA) |
DESPACHO |
Corrija-se o cadastramento deste processo porquanto em lugar de agravante e agravado está espólio.
Intime-se a parte recorrida para que, querendo, no prazo de lei, apresente resposta.
Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2020.
Osvaldo de Almeida Bomfim
Relator
Procurador : Cecília Teixeira Oliveira
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