Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação24 Outubro 2022
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

0533886-85.2018.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Mm - Imoveis Patrimoniais E Empreendimentos Ltda
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A)
Advogado: Ana Clara Santos Lima (OAB:BA47867-A)
Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB:BA36641-A)
Espólio: Janaina Andrade Mendonca
Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes (OAB:BA53141-A)
Agravante: Latif Hedjazi & Advogados Associados - Me
Advogado: Edson Almeida De Jesus Junior (OAB:BA21605-A)
Advogado: Francisco Jose De Andrade Magalhaes Carvalho (OAB:BA48814-A)
Advogado: Abdul Latif Rodrigues Hedjazi (OAB:BA3898-A)

Decisão:

Através da petição de ID 35848719, requesta o agravante a desistência do presente agravo interno, que se encontra incluso na pauta de julgamentos de 24/10/2022.

Estando tal petitório assinado também pelo advogado que é sócio administrador do escritório recorrente, prescindível é a outorga de poderes especiais para a desistência, pois estaria o profissional a reconhecer direitos dele, como administrador, para ele mesmo, como advogado, o que se revela desnecessário.

Assim sendo, esteado no art. 998, do CPC, que prevê a abdicação do recurso independentemente da anuência do recorrido, homologo a desistência manifestada, extinguindo o procedimento recursal e determinando a devida baixa na distribuição, com as anotações pertinentes.

Providencie a Secretaria da Câmara a retirada do feito da pauta de julgamentos e a cobrança de eventuais despesas pendentes.

Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 20 de outubro de 2022.


Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8043462-84.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627-A)
Agravado: Ricardo Frederico Campos
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A)
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A)

Decisão:

BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência da planilha de cálculo, na Ação Indenizatória promovida por RICARDO FREDERICO CAMPOS, com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais de Anagé, sob nº 0000194-70.2014.8.05.0009 .

Alega que não obstante a imposição legal da obrigatoriedade da juntada da planilha de cálculo, no caso concreto, houve erro material na atualização do valor de R$14.733,26, que tomou por termo inicial do cômputo dos juros a data da citação no processo e não a data de publicação da sentença.

Afirma que apesar de não ter sido acostado o cálculo discriminado, tal circunstância não impede o magistrado de analisar a matéria, conforme entendimento jurisprudencial que é assente no sentido de que a ausência de planilha de cálculo não representa óbice à apreciação da impugnação, quando o erro é flagrante, como no caso, e o Executado apontou não somente o equívoco dos cálculos do Exequente, mas, o efetivo o valor devido na petição de impugnação.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença, diante do evidente erro material no cálculo exequendo.

É o relatório.

DECIDO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

É adequada a interposição de agravo de instrumento contra ato judicial com conteúdo decisório proferido na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece:

“Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal que a decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:

“Não sendo o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso. O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência. Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de processualistas Civis: "Cabe tutela de evidencia recursal.". Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.

É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240)

A fundamentação recursal relevante (fumus boni iuris) significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos. O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.

No caso submetido a exame, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo.

É que é dever do Executado apresentar, juntamente com a impugnação ao cumprimento de sentença, o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, na forma do art. 525 , § 4º , do CPC, o que não foi observado, na espécie.

Assim, não se evidencia, a priori, a probabilidade do direito, o que basta para o indeferimento do efeito suspensivo postulado para o recurso.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a não suspensão do decisum agravado, até pronunciamento ulterior desta Corte.

Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.

Fica intimado o Agravado para contrarrazoar, no prazo legal da espécie.

Salvador, 21 de Outubro de 2022

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira...

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