Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação21 Outubro 2022
Gazette Issue3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8044073-37.2022.8.05.0000 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Linalva De Souza Do Prado
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A)
Requerido: Prefeito Municipal De Candeias
Requerido: Municipio De Candeias

Decisão:

Trata-se de requerimento autônomo de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.112, §3º, do CPC, formulado por LINALVA DE SOUZA DO PRADO, concernente ao recurso de apelação manejado em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Candeias nos autos tombados sob o n. 8004452-95.2022.8.05.0044, que se cuida de Mandado de Segurança por ela ajuizada contra ato do Prefeito do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, objetivando a sua reintegração no quadro de servidores públicos da municipalidade.

Nas razões do presente requerimento, a Requerente esclarece que o writ de origem tem por escopo a anulação de ato do prefeito do Município de Candeias, que desligou a parte peticionante do serviço público, em procedimento eivado de diversas nulidades, sob o fundamento de que a sua aposentadoria voluntária impossibilitaria a permanência do vínculo administrativo, a teor da EC nº 103/2019 (reforma da previdência) e do Tema de Repercussão Geral nº 1.150.

Afirma que, na sentença fustigada, o magistrado singular entendeu pela higidez da exoneração da recorrente com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.302.501, sob regime de repercussão geral (Tema n. 1.150).

Esclarece, entretanto, que seu vínculo com o Município é de natureza celetista e que se aposentou antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que se enquadra na hipótese de exceção à regra que inviabiliza a permanência no emprego após a concessão de aposentadoria ao empregado público, na forma do art. 6º da aludida Emenda.

Argumenta, assim, que sua situação se enquadra, em verdade, na disciplina do Tema de Repercussão Geral nº 606.

Assinala que no curso da lide interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão denegatória da medida liminar requestada na peça vestibular do mandamus, tombado sob o n. 8021421-26.2022.8.05.0000, no bojo do qual este Tribunal ad quem deu-lhe provimento para reformar a decisão hostilizada a fim de conceder a tutela de urgência vindicada.

Aduz que, a despeito disso, o magistrado proferiu sentença renovando a fundamentação da decisão já rechaçada nesta instância superior.

Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada recursal para suspender a eficácia do ato administrativo que resultou no rompimento do vínculo funcional com a consequente reintegração da Autora ao cargo que ocupava, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Regulamente distribuído o presente incidente, coube-me, por sorteio, a relatoria, na forma do art. 39 do RITJBA.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

Eis o breve relatório. DECIDO.

Conforme relatado, trata-se de requerimento autônomo de tutela provisória de urgência com o escopo de antecipar os efeitos da tutela recursal à apelação interposta na origem e ainda não distribuída, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 1.012 do mesmo diploma.

A meu sentir, o caso de improcedência liminar do pleito autoral, com esteio no art. 332, inc. I, do CPC, se amolda, por analogia, à hipótese de revogação de tutela provisória, o que autoriza o manejo do requerimento sub examine nos termos do art. 1.012, §1º, inc. V, da legislação adjetiva civil.

De toda sorte, impende assinalar que mesmo na hipótese de se considerar como taxativo o rol previsto no §1º do art. 1.012, do CPC, ainda assim restaria viável a antecipação de tutela recursal mediante requerimento autônomo, posto que previsto tal permissivo expressamente no art. 336-A do Regimento Interno do TJBA, in litteris:

Art. 336-A – A tutela provisória poderá ser requerida, por petição autônoma, ao Tribunal de Justiça:

I – para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, ou da antecipação da tutela recursal na apelação cível;

II – em caráter antecedente a ação de competência originária do Tribunal, nas hipóteses dos arts. 303 e 305 do Código de Processo Civil.


Parágrafo único – O Relator do requerimento de tutela provisória formulado em petição autônoma fica prevento para processar e julgar a apelação, no caso do inciso I deste artigo.


Assentada tais premissas, cumpre perquirir o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC).

No caso em tela, vislumbro, em juízo de cognição sumária, próprio do momento, o preenchimento de tais requisitos legais.

Com efeito, denota-se do perlustrar dos fólios de origem que a Autora era servidora pública municipal e que seu vínculo com a Administração Pública era de natureza celetista, conforme se depreende de sua CTPS adunada ao evento processual de ID. 194387195, na qual consta como data de sua admissão no quadro funcional 06/04/1982.

Corrobora tal conclusão, outrossim, o reconhecimento da condição de celetista da autora no âmbito da reclamação trabalhista tombada sob o n. 0001771-24.2013.5.05.012, que tramitou no TRT da 5ª Região, com trânsito em julgado certificado.

Logo, em se tratando de servidora celetista, de rigor a observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.283/DF, sob repercussão geral (Tema 606/RG), cuja tese caminha no seguinte sentido:

“a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”


No ponto, calha gizar a existência de distiguishing relevante entre a questão versada no Tema n. 606 em relação ao objeto do julgamento do RE 1.302.501 (Tema n. 1.150), no bojo do qual fora firmada a seguinte tese:

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.


Pela pertinência, confira-se excerto do voto condutor do Tema n. 1.150, no qual o ilustre Relator, Ministro Luiz Fux, bem esclareceu a distinção do alcance das teses destacadas:

Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.

Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. (Grifos aditados)


Do excerto transcrito alhures e considerando que o caso sub examine versa, repise-se, sobre servidora detentora de vínculo celetista com a Administração Pública municipal, e não estatutário, ressai, de fato, impositiva observância do entendimento firmado no Tema 606 na hipótese vertente, e não do Tema n. 1.150.

Em reforço argumentativo, confira-se:

Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o...

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