Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação28 Outubro 2022
Gazette Issue3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8044980-12.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: B. L. A.
Advogado: Ketsia Dantas Cavalcanti (OAB:BA45656)
Agravante: F. E. M. A.
Advogado: Maria Esther Pires E Silva Pineiro (OAB:BA27720-A)
Agravado: A. L. D. S.

Decisão:

ANDRÉA LIMA DOS SANTOS representando B.l.A. ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS contra FÁBIO ENRIQUE MARTINS ADAN, com pedido liminar e de gratuidade da justiça, objetivando a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a um salário mínimo, no processo com trâmite na 6ª Vara de Família da Capital, sob nº 8064947-40.2022.8.05.0001.

O Magistrado deferiu a gratuidade da justiça e fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Contra tal decisão é que se insurge o Agravante.

Alega que foi desligado do trabalho em 05/2022 e não possui renda para pagar o percentual de 30% do salário mínimo, como determinado na decisão recorrida, sem que isso comprometa seu próprio sustento e de seu outro filho Guilherme.

Acresce que se encontra afastado por problemas de saúde, em razão de ter sido diagnosticado com câncer (Tumor cervical esquerdo - linfonodomegalia cervical e diagnóstico de linfoma de Burkitt), tendo iniciado tratamento para cura da doença, que perdura até a presente data e recebe o auxílio doença do INSS.

Aduz que as despesas com o tratamento e medicações são altas e impossibilita o cumprimento da obrigação nos moldes determinados, principalmente porque ainda pensiona um segundo filho.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada, até o pronunciamento da Corte, com o provimento do recurso no sentido de atribuir aos alimentos o percentual de 15% do salário mínimo.

É o relatório.

DECIDO.

Defiro a gratuidade da Justiça recursal, porquanto se infere dos autos que a parte recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das custas recursais, sem prejuízo próprio e de sua família.

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.

Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

“O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).”

(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1702)

Na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a concessão, não do efeito suspensivo, como postulado, mas, da antecipação da tutela recursal.

Cumpre-me ressaltar que ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento do filho menor, cujas necessidades são presumidas e cada qual deve concorrer na medida da própria disponibilidade seja, in natura, seja no dever de prestar alimentos in pecúnia, observando-se a satisfação do binômio possibilidade e necessidade.

No caso concreto, conforme relatórios médicos, o Autor se encontra em tratamento contra um câncer, recebendo o auxílio doença do INSS e os documentos apresentados, nas ID’s 122821964 a 122821974, comprovam despesas que devem ser consideradas no arbitramento da verba alimentar.

Apesar das circunstâncias, é incontroversa a obrigação do genitor de contribuir para o sustento do filho, cabendo tão somente a fixação dos alimentos, compatível com o seu padrão de vida e necessidade do alimentado, pois são estes os balizadores do chamado binômio alimentar do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil.

Com tais razões, revela-se, a priori, necessária a adequação dos alimentos provisórios, a fim de que tal quantia não comprometa a própria subsistência do Agravante.

Pelas razões expostas, há, em princípio, probabilidade de provimento do recurso a ensejar o deferimento da tutela postulada.

O perigo da demora também exsurge da situação ora retratada, vez que o arbitramento de alimentos provisórios em valor superior à condição financeira do Alimentante poderá ensejar consequências graves.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a antecipação parcial da tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios para R$200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação do Colegiado.

Nestes termos, DEFIRO, em parte, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.

Dê-se ciência ao Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão.

Concedo à parte Agravada o prazo legal da espécie, para apresentar contrarrazões.

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO.

Salvador, 26 de outubro de 2022.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8023678-24.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Romano Lopes Cavalcante Lima
Advogado: Leonardo Magalhaes Valente (OAB:GO43978)
Agravante: Ari Goncalves Lima
Advogado: Leonardo Magalhaes Valente (OAB:GO43978)
Agravado: Luiz Gonzaga Do Amaral Andrade
Agravado: Maria Dulce Barreira De Alencar Andrade

Decisão:

Declaro a minha suspeição para julgar o feito, nos termos do artigo 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para a devida redistribuição.

Publique-se.

Salvador, 26 de Outubro de 2022.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8036704-89.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dorivaldo Monteiro De Souza
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334-A)
Agravado: Maria Aparecida Oliveira Barbosa
Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462-A)

Decisão:

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