Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação03 Novembro 2022
Número da edição3211
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

0502799-52.2018.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Aleksander Blair Moraes E Souza
Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412-A)
Advogado: Renato Requiao Fentanes Da Silva (OAB:BA53104-A)
Apelado: Eliza Cunha Teixeira
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906-A)
Apelado: Breno Teixeira Blair E Souza
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906-A)
Apelado: F. T. B. E. S.
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Lauro de Freitas.

Em sendo assim, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, a fim de proceder as devidas alterações no cadastramento e a redistribuição dos autos para o Órgão competente.

Salvador, 31 de Outubro de 2022.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

0504785-41.2018.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Apelado: Armazem Gastro - Representacao E Distribuicao Ltda
Apelado: Rubensmario Parente De Carvalho Filho
Apelado: Fernanda Leturiondo Parente

Despacho:

Compulsando os autos, constata-se equívoco na distribuição para esta relatoria, porquanto ausente recurso de apelação no processo.

Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados ao Juízo de origem, com a devida baixa no sistema PJE de 2° grau.

Salvador, 31 de Outubro de 2022.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8021778-06.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: I. S. N.
Agravado: M. S. D. C.

Despacho:

À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.

Conclusos, após.

Salvador, 31 de Outubro de 2022.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0001467-88.2011.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Alessandra Duque De Jesus

Decisão:

O MUNICÍPIO DE DIAS D’AVILA ajuizou, em 24 de outubro de 2011, execução fiscal contra ALESSANDRA DUQUE DE JESUS, com a finalidade de receber o crédito de TFF do exercício de 2007, no valor de R$ 1.967,14 (mil novecentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos).

Sem despacho citatório, foi proferida sentença, datada de 26.06.2013, que declarou a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito.

Insatisfeito, o Exequente interpõe recurso de apelação.

Defende a inocorrência da prescrição e que a paralisação do processo se deu por culpa do Poder Judiciário.

Pede o provimento do recurso.

Sem contrarrazões do Executado, que não foi citado, vieram os autos à Segunda Instância.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

Para efeito de contagem do prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança do crédito tributário, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo, vez que, antes, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pela omissão do devedor.

Neste sentido é a lição do tributarista RICARDO ALEXANDRE:

“Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional.” Grifei

(in 'Direito Tributário Esquematizado', livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016)

Ao discorrerem sobre o 'Início do prazo de prescrição' da ação de cobrança do crédito tributário, ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA FILHO asseveram que:

“O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fisco poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: no primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Normalmente, depois de efetuado, as leis tributárias concedem um prazo para que o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível.”

(in 'Direito Tributário Teoria, Jurisprudência e Questões', 2ª edição, 2008, Editora Podivm, pag. 318)

Tal linha de intelecção decorre do princípio da actio nata, ou seja, o Fisco só tem pretensão executória a partir do inadimplemento do contribuinte, quando está autorizado a iniciar os atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação), tendentes à efetivação de seu direito subjetivo.

No caso em exame, o(s) tributo(s) executado(s) refere(m)-se ao(s) exercício(s) 2007 e a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2011, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Não foi sequer proferido o despacho determinando a citação do Executado. O processo ficou paralisado até a sentença.

Incide, na hipótese, a ratio contida na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a consumação do prazo extintivo do direito do credor, quando há omissão do Poder Judiciário em promover o impulso de execução tempestivamente ajuizada.

Vale conferir o enunciado:

“Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Tal entendimento vem sendo reiteradamente chancelado pela Corte Superior, como se infere, dentre muitos, dos seguintes paradigmas:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. (...).

1. O STJ entende que a parte não pode ser apenada se, proposta a Ação de Execução Fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (...)” Grifei

(REsp 1651278/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEGUIDA IMEDIATAMENTE POR SENTENÇA. SEM DESPACHO DE CITAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO DO JUÍZO. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARATO...

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