Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação08 Novembro 2022
Gazette Issue3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8029407-31.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Agravante: Sind Do Magisterio Municipal Publico De Vit Conquista
Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima (OAB:BA69177)
Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267-A)

Decisão:

SIMMP – SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PÚBLICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8007284-90.2022.8.05.0274, impetrado em face da PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, ordenando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição

Sustentou, incialmente, a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado, realçando a inexistência de quaisquer elementos nos autos que infirmem a sua hipossuficiência.

Assinalou que a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício da gratuidade, em conformidade com o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, e que tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou de procedimento próprio de impugnação ao referido pleito.

Explicitou que faz jus à assistência judiciária gratuita porque, na condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, aplica suas arrecadações na manutenção de atividades básicas para a defesa do interesse coletivo, enfatizando que houve um aumento nos custos operacionais, todavia, sem aumento na arrecadação sindical, sobretudo em razão do fim do imposto sindical obrigatório.

Frisou que a base territorial do sindicato limita-se aos servidores do Município de Vitória da Conquista, o que prejudicaria a arrecadação, "pois trata-se de sindicato pequeno, cujos recursos são unicamente provenientes de contribuição sindical feita pelos sindicalizados".

Requereu a concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, por fim, o provimento do recurso, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.

Colacionados aos autos os documento de id 31787031/31787038.

Na decisão de ID 32104177, o juíz plantonista indeferiu o efeito suspensivo e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do recurso ser considerado deserto.

Conforme consta no sistema, o Agravante não recolheu as custas e deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação.

É o relatório.

DECIDO.

O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção.

O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito.

Na lição de ARAKEN DE ASSIS:

O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (...) É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento.

(in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 201)

No caso em exame, a Agravante requereu a gratuidade da Justiça na origem, pleito foi apreciado, porém, o pleito foi indeferido por não ter conseguido a parte comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O magistrado ainda concedeu prazo para que o requerente procedesse o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito.


Ao recorrer de decisão interlocutória proferida pelo magistrado primevo, a Insurgente reiterou o pleito de gratuidade de Justiça no âmbito recursal, sem demonstrar a sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.

Também nesta instância, foi oportunizada a demonstração da sua insuficiência de recursos, tendo o interessado deixado transcorrer o prazo, in albis.

Concedido o prazo para o devido recolhimento das custas recursais, a Recorrente permaneceu inerte, conforme demonstra a certidão de 19/08/2022.

O não pagamento das custas recursais, no prazo estipulado pelo Relator, acarreta a deserção do recurso.

Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932 cumulado com o artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil.

Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Salvador, 4 de novembro de 2022.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8115801-72.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sisgisfredo De Franca Ribeiro
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A)
Apelado: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A)

Despacho:

Concedo à parte Recorrente, SISGISFREDO DE FRANCA RIBEIRO, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar acerca da preliminar suscitada pela parte adversa nas contrarrazões de ID 31850963.

Conclusos, após.

Salvador, 4 de novembro de 2022.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8031373-29.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Federacao Das Industrias Do Estado Da Bahia
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Agravante: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Agravante: Servico Social Da Industria -sesi
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Agravante: Cieb Centro Das Industrias Do Estado Da Bahia
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Agravante: Instituto Euvaldo Lodi - Nucleo Regional Da Bahia
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Agravado: Nutricash Servicos Ltda
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:BA45910-A)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802-A)

Decisão:

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BANIA - FIEB, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA - SENAI/DR/BA., SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA - SESI/DR/BA, CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA – CIEB e INSTITUTO EUVALDO LODI, Núcleo Regional na Bahia - IEL/BA, interpõem agravo de instrumento contra medida de urgência contra si deferida no mandado de segurança nº 8091460-45.2022.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Salvador.

O writ foi impetrado pela NUTRICASH SERVICOS LTDA, com o fim de suspender e ao final anular a declaração de vitória da empresa SODEXO para a administração e fornecimento de Vale Refeição e Alimentação, através de cartão eletrônico com chip, contemplando carga e recarga de valor de face, na modalidade online, visando à aquisição de gêneros alimentícios in natura e refeições, em estabelecimentos credenciados, em âmbito nacional, para atender a legislação do Ministério do Trabalho e Emprego e fornecimento, distribuição e entrega de Vale-Transporte, eletrônico e/ou impresso, utilizados na cidade de Salvador, Região Metropolitana e Interior do Estado da Bahia, para uso dos colaboradores da Contratante.

Como a medida de urgência foi deferida, este agravo de instrumento foi interposto no...

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