Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação02 Dezembro 2022
Número da edição3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
DECISÃO

8003896-47.2021.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Welisson Chaves Dantas
Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220-A)
Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768-A)
Advogado: Ingrid Luiza Coutinho Lavgne (OAB:BA61591-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença (ID. 30085984), prolatada pelo MM Juiz de Direito da 4º Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO (ESPÉCIE-B91) C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, movida por WELISSON CHAVES DANTAS, que julgou improcedente o pedido inicial, deixando, todavia, de determinar o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo Recorrente, in verbis:

"(...)

Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observadas as normas sobre a gratuidade de justiça.

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.." (sic)



Em razão de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão de mérito supracitada.

Nas razões recursais (ID. 30085988), o Apelante aduz, em síntese, que o Juízo precedente julgou improcedente o pleito da parte autora, havendo, todavia, se omitido quanto ao dever do Estado da Bahia de devolver ao INSS os honorários periciais antecipados, levando-se em conta que o Recorrido é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Salienta tratar-se de entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça.

Traz à baila o teor do Tema nº 1.044 do STJ.

Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo com a reforma parcial da sentença, para se determinar ao Estado da Bahia a restituição dos honorários periciais antecipados pelo Recorrente.

Nas contrarrazões de ID. 30085993, o Recorrido pugna pelo improvimento do Apelo, realçando ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Remetidos os autos a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório.

Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, que dispõe: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.

Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo ressarcimento das despesas com honorários periciais, adiantadas pela autarquia previdenciária/Apelante.

No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (RESP 1.823.402 e 1.824.823) – Tema 1.044, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que deve recair sobre o Estado o ônus de ressarcimento do valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários periciais, em situações tais quais a ora em apreço, in verbis:


"Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS,
constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (STJ-1ª Seção, REsp 1.823.402/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – grifou-se).


A propósito:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELO INSS. QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO STJ NO TEMA 1.044 (RESP 1.823.402 e
1.824.823). TESE QUE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS NOS CASOS EM QUE O AUTOR SUCUMBENTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0019134-23.2019.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.11.2021)

Em face do quanto predelineado, sem a necessidade de maiores digressões, com fundamento no art. 932, V, alínea c, do CPC, tratando-se, in casu, de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisum de id. 30085948, é de rigor a condenação do Estado do Bahia à restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, devendo os juros de mora incidir apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão (consectários aplicados conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo 905/STJ).

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, condenando o Estado da Bahia ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Recorrente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado desta decisão.

P.I.

Salvador, 30 de novembro de 2022.





ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
DESPACHO

0144936-62.2007.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Bonus Panificadora E Comercio De Alimentos Ltda
Advogado: Igor Nunes Costa E Costa (OAB:BA23716-A)

Despacho:

Determino à Secretaria da Quarta Câmara Cível que certifique a apresentação de contrariedade recursal pelo Apelado.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador, 30 de novembro de 2022.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
DECISÃO

0019707-76.2009.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Antonio Carlos Alves De Oliveira
Advogado: Maria Rita Cerqueira De Oliveira (OAB:BA4512-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Dermiral Dos Santos Coelho Filho (OAB:BA16963-A)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A)

Decisão:

Defere-se o pedido formulado pelo Apelante, no id. 33558983, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a petição de id. 324752695.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 30 de novembro de 2022.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
DESPACHO

0087962-05.2007.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Apelado: Maria De Lourdes Santos Cruz
Advogado: Maria Do Carmo Santos Santana (OAB:BA7795-A)

Despacho:

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