Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação20 Dezembro 2022
Gazette Issue3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita
DESPACHO

8047877-13.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Camara Municipal De Candeias
Advogado: Newton Carvalho De Mendonca (OAB:BA19305-A)
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A)
Agravado: Pitagoras Alves Da Silva Ibiapina
Agravado: Municipio De Candeias

Despacho:

Perlustrando-se os autos, verifica-se que a Eminente Desembargadora Ana Conceição Barbuda Ferreira – Juíza convocada, Relatora deste Agravo de Instrumento, na decisão de id. 37560319, concedeu o efeito suspensivo ao presente Instrumental, determinando que o Agravado complementasse o repasse dos valores a título de duodécimo, relativos ao mês de outubro, bem assim efetuasse os repasses futuros dos meses de novembro e dezembro de 2022, nos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios (id. 37434573), no valor R$ 2.064.931,03 (dois milhões, sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e três centavos).

Outrossim, verifica-se que, na retrocitada decisão, fixou-se o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a complementação relativa aos meses em atraso (outubro), sob pena de multa diária equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Ato contínuo, a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, no id. 38083294, requereu fosse autorizado o bloqueio de valor do duodécimo do mês de dezembro/2022, em sua completude, caso o Município não comprove nos autos, até a referida data, o repasse do referido valor” (sic)., considerando a possibilidade de perecimento do comando decisório, em razão do recesso forense vindouro, notadamente, a partir de 20/12/2022.

Sequencialmente, atravessou petição (id.38776369), solicitando a remessa dos autos ao substituto legal, para apreciação do pedido de urgência.

Por força do art. 41 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os autos vieram-me conclusos (id. 38776983).

No particular, dispõe o aludido dispositivo:

Art. 41 – Nas ausências e afastamentos até 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019)”.

Não obstante, da análise dos autos, conclui-se que a hipótese sub examine não se amolda às hipóteses elencadas na predita norma regimental, porquanto não restou caracterizada a alegada urgência, a justificar a apreciação extraordinária deste pedido por este Magistrado, na condição de sucessor do Relator originário, mormente considerando que a providência requerida na inicial recursal foi deferida, não havendo se esgotado o prazo assinalado pela Relatora.

Ressalte-se, por oportuno, que a medida initio littis já foi objeto de apreciação pela Eminente Relatora, no decisum de id. 37434573, não havendo comprovação da ocorrência de qualquer fato superveniente, a ensejar a imprescindibilidade da apreciação de forma imediata e urgente por este Julgador, sob pena de violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, disposto no art. 5º, XXXVII, da CF/88.

Ex positis, determino a remessa dos presentes fólios à Relatoria, a teor do quanto preconizado pelo §4º, art. 41, do RITJBA1

P.I.C.

Salvador, 16 de dezembro de 2022.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


1ART. 41 (OMISSIS). §4º – Caso entenda não haver urgência na análise do pedido ou após apreciá-lo, nos casos em que efetivamente verificar urgência na prestação jurisdicional, o Desembargador determinará o retorno dos autos ao gabinete do Relator. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 1/2017, DE 14 DE JUNHO DE 2017).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 5
DECISÃO

8044875-35.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Ricardo Viana Santos

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de cobrança nº 8005466-04.2022.8.05.0113, ajuizado por esta, em face de RICARDO VIANA SANTOS, indeferiu-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita (ID. 223907518 – autos originários).

Em síntese breve, textua a parte Agravante, em suas razões recursais (ID. 36383593), não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais referentes à ação de cobrança por ela proposta, objetivando o recebimento da quantia a que, supostamente, faria jus no importe de e R$ 8.049,77 (oito mil, quarenta e nove reais e setenta e sete centavos).

Salienta que teve a sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ato nº 1.349, publicado em 13/02/2020, passando, então, a se submeter às normas atinentes a tal regime, as quais impuseram limitações em suas operações, estando, destarte, obrigada a respeitar a ordem de pagamentos.

Aduz, ainda, que possui despesas operacionais custosas que consumiram grande parte do total de receita que obtém, consoante o último balanço patrimonial, anexado ao petitório.

Acresce, também, que, conforme comprovado por meio de demonstração do balanço patrimonial (ID. 217143807 – autos originários), do resultado dos exercícios 2018/2020, seu prejuízo acumulado ultrapassa o montante de R$ 470.204.000,00 (quatrocentos e setenta milhões e duzentos e quatro mil reais), o que, efetivamente, reflete sua atual situação financeira, justificadora, diga-se, da sobredita liquidação extrajudicial.

Ressalta a Agravante a possibilidade de concessão da benesse em comento às pessoas jurídicas, desde que comprovada, satisfatoriamente, a precariedade de sua condição financeira, sendo esta a hipótese sub oculi.

Alega, nesse contexto, que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado, no tocante ao deferimento da gratuidade de justiça à empresa que comprove, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira.

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do Código de Processo Civil e, alternativamente, requer, ainda, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Decido.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S/A- SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

Acerca do thema decidendum, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da gratuidade da justiça aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do NCPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício.

Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa jurídica, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

No caso sub examine, observa-se que o Juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o conjunto fático-probatório residente nos autos não é suficiente para convencer o estado de hipossuficiência financeira da Demandante.

Eis, a propósito, excerto do decisum guerreado, in verbis:

A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de...

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