Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação22 Novembro 2022
Número da edição3221
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8001532-33.2020.8.05.0105 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: N. A. D. A.
Advogado: Anhamona Silva De Brito (OAB:BA19671-A)
Advogado: Joao Gualberto Goncalves E Silva (OAB:BA15914-A)
Apelante: B. M. S.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A)

Despacho:

Tendo em vista a preliminar de não conhecimento do recurso, alegada nas contrarrazões (e. 37259109), pelo APELADO, evitando, ainda, futuras alegações de nulidade processual, determino a intimação do APELANTE, BANCO MASTER S/A, por sua Advogada, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

Advinda resposta, ou escoado, in albis, o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 18 de novembro de 2022.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8032928-81.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451-A)
Agravado: Catulino Soares Cruz
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411-A)

Despacho:

Através de despacho (e. 36151930), o AGRAVANTE foi intimado para se manifestar sobre a preliminar alegada nas contrarrazões, o que foi feito mediante petição (e. 37258983), que, todavia, não está acessível no sistema.

Assim, intime-se o AGRAVANTE, BANCO DO BRASIL S/A, por seus Advogados, para proceder novo lançamento da mencionada petição, a fim de viabilizar o seu exame.

Advinda resposta, ou escoado, in albis, o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 18 de novembro de 2022.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Marcelo Silva Britto
DECISÃO

8047730-84.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Agravado: Jeison Ribeiro Guimaraes

Decisão:

O Banco Volkswagen S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, inconformado com o despacho do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Fazenda Pública de Itapetinga que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de Jeison Ribeiro Guimarães, determinou a emenda da inicial para comprovação da mora.

Defende o cabimento do agravo de instrumento face à inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, invocando, para respaldar o processamento do recurso, o inciso I do art. 1.015 do CPC, vez que discutidos os requisitos para o deferimento de medida liminar, bem assim o precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.704.520, no sentido de que o rol previsto no referido art. 1.015 tem taxatividade mitigada.

Requer, de logo, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar o indevido indeferimento da petição inicial enquanto se discute a matéria, que afirma ser dotada de complexidade.

No mérito, assevera que, para o processamento da ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam a existência de contrato e a comprovação da mora, “… que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69)”.

Assere que, no caso sob exame, a notificação extrajudicial foi encaminhada pelos Correios para o endereço informado no contrato, com aviso de recebimento, o que seria suficiente para o deferimento do pleito, mas retornou com a informação “Objeto não entregue – carteiro não atendido”, não tendo se concretizado por força do comportamento do devedor. Defende, diante disso, que não se pode privilegiar a má-fé de quem não atualizou seus dados cadastrais junto ao credor ou não informou o endereço correto, deixando de cooperar para o fiel cumprimento das recíprocas obrigações convencionadas, tampouco se pode imputar ao credor a responsabilidade pela desídia do devedor.

Aduz, ademais, que, tendo sido certificado pelo cartório que o Agravado estava em local incerto e não sabido, providenciou a citação por edital.

Conclui, ainda, que inexiste emenda a ser realizada na petição inicial, fazendo jus à busca e apreensão liminar do veículo em alienação fiduciária.

Requer, por tais razões, a reforma da decisão recorrida e que se determine a análise do pedido liminar, afastando-se a determinação de juntada de documentação comprobatória da mora do Acionado.

É o relatório. Decido.

Do exame dos autos, verifica-se que o Agravante se insurge por ter sido intimado para comprovar a constituição do Agravado em mora, por meio do pronunciamento judicial transcrito na peça recursal.

Ocorre que o ato sob censura, determinando a emenda da petição inicial, não é agravável, correspondendo tão somente a despacho de mero expediente, no qual o MM. Magistrado ordena a apresentação de documento indispensável à propositura da demanda, sendo desprovido, pois, de carga decisória.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. A manifestação judicial que determina a emenda da petição inicial é mero despacho, sem cunho decisório. Logo, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Ademais, o objeto da inconformidade não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsão contida no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento, Nº 70084665819, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 23-10-2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A determinação de emenda da petição inicial caracteriza-se como despacho (CPC/2015, artigo 203, § 3º) e, enquanto tal, não desafia recurso, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70080947815, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 21/03/2019)

Tampouco assiste razão ao Recorrente quando invoca o inciso I (tutelas provisórias) do art. 1.015 do CPC para defender o cabimento do presente recurso, eis que a tutela provisória requerida não chegou a ser analisada, não se vislumbrando, pelo mesmo motivo, o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria ele submetido nesse momento processual, por força do pronunciamento de primeira instância, visto que não houve indeferimento da medida pleiteada na inicial.

O agravo de instrumento, tal como previsto no Código de Processo Civil, é recurso cabível das decisões interlocutórias, que, consoante definição legal, são os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram no conceito de sentença (art. 203).

A tal definição não se amolda o ato judicial ora impugnado, pelas razões ora expostas.

Dessa forma, com fundamento nos arts. ...

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