Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação27 Outubro 2020
Número da edição2727
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8027272-51.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luiz Alberto De Sant Anna
Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:1131500A/BA)
Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:0032629/BA)
Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:0036850/BA)
Agravante: Maria Hilda Santana
Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:1131500A/BA)
Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:0032629/BA)
Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:0036850/BA)
Agravante: Raimundo Gregorio Cardoso Viana
Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:1131500A/BA)
Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:0032629/BA)
Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:0036850/BA)
Agravante: Rubem Ferreira Santos
Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:1131500A/BA)
Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:0032629/BA)
Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:0036850/BA)
Agravante: Roberto Amaral Thomaz
Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:1131500A/BA)
Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:0032629/BA)
Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:0036850/BA)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Romildo De Souza Leal Junior (OAB:0024360/BA)

Despacho:

Os Embargos de Declaração (ID 9601864) opostos não foram corretamente distribuídos, já que colacionados junto ao Agravo, tendo recebido o mesmo número deste.

Assim, conforme definido pelo CNJ no Pedido de Providências Nº.0001915-16.2020.2.00.0000, em decisão lançada dia 13/08/2020 (id 4032151 – PP/CNJ), determino a intimação da embargante para regularizar a distribuição dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Após, voltem-me conclusos os autos.

Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.

Cumpra-se.

P.I.

Salvador, 22 de outubro de 2020.

CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8000094-22.2017.8.05.0090 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Iacu
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:0022274/BA)
Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:3426200A/BA)
Apelado: Arjones Oliveira Almeida
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:2881300A/BA)
Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:4114400A/BA)

Despacho:

Considerando o quanto decidido nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 (CNJ), pelo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, bem como as recomendações publicadas no site desta Corte (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/), CONCEDO ao Embargante Município de Iaçu-BA prazo quinquidial, para que providencie o cadastramento, no PJE 2º Grau, como novo recurso/processo interno, dos Embargos de Declaração interpostos no ID 7438277, para que retome a sua tramitação com numeração própria (acrescida do “.1.ED”).

Salvador, 26 de Outubro de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0012885-69.2007.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Porto Seguro
Advogado: Melissa Barcellos Martinelle (OAB:2739800A/BA)
Apelado: Helenoi Ramos Da Silva

Decisão:

O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ajuizou execução fiscal contra HELENOI RAMOS DA SILVA, com a finalidade de receber créditos referentes ao IPTU dos exercícios 2003 e 2004, no valor de R$ 323,51 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), processo com trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, tombado sob o nº 0012885-69.2007.8.05.0201.

O juízo singular prolatou a sentença de ID nº 9102428, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição.

Insatisfeito, o Exequente interpôs apelação e requereu o encaminhamento dos autos à esta Instância, a fim de ser cassada a sentença extintiva, para dar prosseguimento regular à execução fiscal.

É o relatório.

DECIDO.

A teor da regra inserta no dispositivo referenciado, a sentença exarada na execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, na data da distribuição, só pode ser impugnada por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração.

Confira-se:

“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”

Lecionando sobre o tema, a doutrina pátria externa linha intelectiva que respalda a vigência e a validade desse dispositivo legal:

“DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.

Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (...)” Grifei

(FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil – Execução', Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031)

“Embargos infringentes é o recurso cabível quando a execução fiscal, na data da distribuição, for igual ou inferior a 50 ORTN. Deve ser interposto em 10 dias e é julgado pelo mesmo juízo que proferiu a sentença. Ou seja, trata-se de recurso sem a observância do duplo grau de jurisdição. Há uma revisão da sentença pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu.”

(MARCELO POLO, in 'Execução Fiscal Aplicada', 5ª edição, 2016, Editora Juspodivm, página 714)

“Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”

(LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in 'A Fazenda Pública em Juízo', 14ª edição, 2017, Editora Forense, página 488)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em Janeiro de 2001, em R$ 328,27.

Para aferir se a execução fiscal está dentro da alçada prevista no artigo 34, a Corte Superior firmou o entendimento, no mesmo julgado, no sentido de que aquele valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de Janeiro/2001 até a data da propositura da execução, como se infere da ementa do paradigma:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O...

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