Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação13 Outubro 2020
Número da edição2717
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DESPACHO

0501993-47.2017.8.05.0022 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: V. E. D. S.
Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:3908000A/BA)
Apelante: I. J. D. S.
Advogado: Wasley Dantas Dos Santos (OAB:5996700A/BA)

Despacho:

Por se tratar de demanda envolvendo interesse de incapaz, vistas à D. Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Cumpra-se.

Salvador, 08 de outubro de 2020.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8028755-82.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: L. D. S. S.
Advogado: Ana Bartira De Jesus Queiroz (OAB:3521500A/BA)
Agravado: M. D. P. S. S.

Despacho:

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LINDIVALDA DOS SANTOS SILVA, contra decisão concedida na Ação de Alimentos processo de número 8010932-49.2020.8.05.0080, em tramite no Juízo da 3ª Vara de Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, que, arbitrou alimentos provisórios em favor da parte Agravante no percentual de 20%(vinte por cento) do salário mínimo, no prazo de inicial de 12 meses, aduzindo ser o alimentando pensionista aposentado por invalidez.

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, com a alegação de que é divorciada, possui parcos recursos, bem como problemas graves de saúde. Pugna, ao final pela reforma da decisão agravada, como fartamente descrita em sua peça inicial.

Afirma que o Código de Ritos é repleto de previsões que instituem o dever de atuação das partes de acordo com a boa-fé objetiva, bem como o dever de cooperação dos participantes do processo para que o Juízo possa proferir o julgamento de mérito. Assevera que entre os poderes instrutórios do juiz está o de convocar as partes, seja para prestar esclarecimentos que o juiz julgar oportunos, seja para tomar esclarecimentos que o habilitem a resolver algum incidente do processo.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, parágrafo único, do CPC de 2015. Razão, pela qual, dele conheço.

Ante a alegação trazida pelo Agravante em suas razões recursais, relacionada ao quanto informado, reservo-me para apreciar o pleito após o oferecimento das contrarrazões recursais.

Intimem-se o alimentante, ora agravado, para oferecer as suas contra razões, no prazo de lei, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo Civil vigente.

Publique-se. Intimem-se.

Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão


Salvador - Bahia, 07 de Outubro de 2020


Juíza da Direito Substituta de 2º Grau - Cassinelza da Costa Santos Lopes

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8019688-30.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Maike Carneiro De Araujo
Advogado: Maria Ivete De Oliveira (OAB:0012709/BA)
Embargado: Luiz Roberto Dos Santos Costa
Advogado: Helio Marcio Da Silva Carneiro (OAB:7396000A/BA)
Embargado: Vilma Benedita Costa De Souza
Advogado: Daniel Santana Mota Simoes (OAB:2829400A/BA)
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:1523200A/BA)

Despacho:

Vistos etc.

À Secretaria da Quarta Câmara Cível para regularizar a distribuição das partes em relação aos respectivos polos passivo e ativo deste recurso, tendo em vista que MAIKE CARNEIRO DE ARAÚJO consta como Embargante, quando deveria ser Embargado, enquanto que LUIZ ROBERTO DOS SANTOS COSTA consta como Embargado, quando deveria ser Embargante.

DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO.

P.I.

Salvador, 07 de outubro de 2020.


Cassinelza da Costa Santos Lopes

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8029172-35.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Darciane Valle Goncalves De Souza
Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:3085800A/BA)
Advogado: Joselito Da Silva Campos (OAB:2796300A/BA)
Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:2638000A/BA)
Agravado: Previs - Instituto De Previdencia Do Salvador
Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Agravado: Municipio De Salvador

Decisão:

DARCIANE VALLE GONÇALVES DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra a PREVIS – INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR, HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e o MUNICIPIO DE SALVADOR, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas sob o nº 8005357-44.2020.8.05.0150, com o objetivo de restabelecer a pensão por morte (que recebia desde o ano de 2003), bem assim o seu plano de saúde (por ser pensionista), com a tese de que aqueles foram abrupta e ilicitamente suspensos.

Referiu que houve prévio processo administrativo para a concessão da pensão e que tal não houve para a suspensão/cancelamento.

Referiu que o Município decidiu pelo recadastramento dos aposentados e pensionistas e compeliu a autora a responder o formulário do PREVIS e, ainda, que, após o recadastramento, passou a receber em sua residência visitas de grupo de Assistentes Sociais a pedido do Instituto, sendo que após a última visita, na qual sequer estava presente, o benefício foi suspenso/cancelado, bem como seu plano de saúde.

O julgador primevo, ao analisar o pedido de restabelecimento dos benefícios referenciados em antecipação da tutela, negou o pedido de urgência.

Irresignada, a Autora interpõe Agravo de Instrumento.

Pede a concessão do pleito de urgência negado e, ao final a sua confirmação.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Constata-se a presença das condições de admissibilidade do recurso, razão do seu conhecimento.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.

Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

É o que...

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