Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação28 Outubro 2020
Número da edição2728
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0010021-58.2007.8.05.0201 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Porto Seguro
Apelado: Nelson Almeida Amaral

Decisão:

O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ajuizou execução fiscal contra NELSON ALMEIDA AMARAL, com a finalidade de receber créditos referentes ao IPTU dos exercícios 2003 e 2004, no valor de R$ 162,05 (cento e sessenta e dois reais e cinco centavos), processo com trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, tombado sob o nº 0010021-58.2007.8.05.0201.

O juízo singular prolatou a sentença de ID nº 9236834, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição.

Insatisfeito, o Exequente interpôs apelação e requereu o encaminhamento dos autos à esta Instância, a fim de ser cassada a sentença extintiva, para dar prosseguimento regular à execução fiscal.

É o relatório.

DECIDO.

A teor da regra inserta no dispositivo referenciado, a sentença exarada na execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, na data da distribuição, só pode ser impugnada por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração.

Confira-se:

“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”

Lecionando sobre o tema, a doutrina pátria externa linha intelectiva que respalda a vigência e a validade desse dispositivo legal:

“DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.

Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (...)” Grifei

(FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil – Execução', Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031)

“Embargos infringentes é o recurso cabível quando a execução fiscal, na data da distribuição, for igual ou inferior a 50 ORTN. Deve ser interposto em 10 dias e é julgado pelo mesmo juízo que proferiu a sentença. Ou seja, trata-se de recurso sem a observância do duplo grau de jurisdição. Há uma revisão da sentença pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu.”

(MARCELO POLO, in 'Execução Fiscal Aplicada', 5ª edição, 2016, Editora Juspodivm, página 714)

“Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”

(LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in 'A Fazenda Pública em Juízo', 14ª edição, 2017, Editora Forense, página 488)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em Janeiro de 2001, em R$ 328,27.

Para aferir se a execução fiscal está dentro da alçada prevista no artigo 34, a Corte Superior firmou o entendimento, no mesmo julgado, no sentido de que aquele valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de Janeiro/2001 até a data da propositura da execução, como se infere da ementa do paradigma:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”.

(...)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)

No caso em exame, a ação do executivo fiscal foi recebida em 30/11/2007, para cobrança da quantia de R$ 162,05 (cento e sessenta e dois reais e cinco centavos).

Considerando os parâmetros contábeis fornecidos no leading case já mencionado, flagrante é o caráter irrisório da quantia executada, considerando que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em novembro de 2007, caso dos autos, era de R$ 527,52.

Por tal motivo, os únicos recursos cabíveis contra a sentença ora em exame eram os embargos infringentes de alçada e os de declaração, previstos no já mencionado artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).

Manifesto é, portanto, o não cabimento da apelação.

Com tais considerações, ausente o requisito de admissibilidade recursal “cabimento”, imperioso é o não conhecimento do apelo.

Ademais, não se cogita, na hipótese, a necessidade de reexame necessário, em razão do valor executado.

Nestes termos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 26 de Outubro de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
EMENTA

8002306-87.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sumttex Industria E Comercio Ltda
Advogado: Pedro Henrique Franco Becker (OAB:0299769/SP)
Agravado: Industria E Comercio De Tintas Verano Ltda

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002306-87.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUMTTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FRANCO BECKER
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS VERANO LTDA
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO...

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