Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação02 Dezembro 2020
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0406696-18.2013.8.05.0001 Apelação
Apelante : Companhia de Seguros Aliança da Bahia e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB: 43925/BA)
Apelado : Adaltro de Jesus
Advogado : José Orisvaldo Brito Da Silva (OAB: 29569/BA)
Em atendimento à determinação constante no art. 1º do Decreto Judiciário nº 749, de 15 de outubro de 2020, da Presidência deste Tribunal, ordeno o encaminhamento deste feito à Secretaria da 4ª Câmara Cível com vistas à viabilização da sua tramitação na plataforma do sistema PJE, ficando a Serventia autorizada a adotar, por si ou junto a outros Órgãos deste Tribunal e também Juízos de 1º Grau, todas as medidas técnicas e processuais necessárias à implementação da medida, inclusive digitalização dos processos, observadas as cautelas estabelecidas no aludido Decreto. Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de novembro de 2020. Emílio Salomão Resedá Relator

0511549-93.2017.8.05.0080 Remessa Necessária
Remetente : Juiz de Direito da Comarca de Feira de Santana, 2ª Vara da Fazenda Pública
Interessado : Município de Feira de Santana
Advogado : Osvaldo Coelho Torres Neto (OAB: 16289/BA)
Interessado : Antonio Raimundo Silva Santos Junior
Advogado : Eduardo Pimentel Gomes Gonçalves (OAB: 44510/BA)
Em atendimento à determinação constante no art. 1º do Decreto Judiciário nº 749, de 15 de outubro de 2020, da Presidência deste Tribunal, ordeno o encaminhamento deste feito à Secretaria da 4ª Câmara Cível com vistas à viabilização da sua tramitação na plataforma do sistema PJE, ficando a Serventia autorizada a adotar, por si ou junto a outros Órgãos deste Tribunal e também Juízos de 1º Grau, todas as medidas técnicas e processuais necessárias à implementação da medida, inclusive digitalização dos processos, observadas as cautelas estabelecidas no aludido Decreto. Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de novembro de 2020. Emílio Salomão Resedá Relator

0802858-85.2015.8.05.0080 Apelação
Apelante : Ana Cristina da Paixao Oliveira Santos
Def. Público : Paloma Pina Rebouças
Apelado : 'Estado da Bahia
Proc. Estado : Luiz Carlos Bini Matos
Apelado : Município de Feira de Santana
Proc. Munícipio : Osvaldo Coelho Torres Neto (OAB: 16289/BA)
Em atendimento à determinação constante no art. 1º do Decreto Judiciário nº 749, de 15 de outubro de 2020, da Presidência deste Tribunal, ordeno o encaminhamento deste feito à Secretaria da 4ª Câmara Cível com vistas à viabilização da sua tramitação na plataforma do sistema PJE, ficando a Serventia autorizada a adotar, por si ou junto a outros Órgãos deste Tribunal e também Juízos de 1º Grau, todas as medidas técnicas e processuais necessárias à implementação da medida, inclusive digitalização dos processos, observadas as cautelas estabelecidas no aludido Decreto. Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de novembro de 2020. Emílio Salomão Resedá Relator

Salvador, 30 de novembro de 2020
Emílio Salomão Pinto Resedá
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
EMENTA

0579106-43.2017.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Alexandre Jafe Fernandes Silva
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:4980200A/BA)
Apelante: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:4709500S/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0579106-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALEXANDRE JAFE FERNANDES SILVA
Advogado(s):PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

Expostos de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam a pretensão e, ao final, tendo sido formulado pedido coerente com a narrativa, resta afastada a alegação de inépcia da petição inicial.

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inexistindo nos autos elementos capazes de revogar o benefício concedido, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.

PRELIMINAR REJEITADA.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Não se mostra equivocada a decisão que em sede de ação em que se discute eventual ocorrência de dano moral, diante das provas carreadas aos autos, determina a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. APELO IMPROVIDO NO PONTO.

CONTRATO CELEBRADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

Caso em que o autor, ora apelado, alega desconhecer os fatos que conduziram a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Contudo, nos autos reside comprovação da origem do débito, decorrente de contrato de Financiamento Estudantil - Fies - em que o recorrido foi fiador do Sr. Raydson da Rocha Nascimento (fls.211/227, ID 10456109), não ensejando a condenação a título de danos morais. Ademais, o apelado, não compareceu a audiência designada (fl.194, ID 10456094), não se manifestou sobre a contestação nem a necessidade de produção de novas provas (fls.197,202, ID 10456103, 10456098) nem ofereceu resposta ao recurso de apelação interposto. (fl.245 ID 10456113).

Por outro lado, vê-se do documento de fl.16 (ID 10456050) juntado pelo autor/apelado a existência de inscrições anteriores em seu nome, o que afasta caracterizado o dever de indenizar, incidindo, na espécie, o teor do enunciado da Súmula 385 do STJ, já que não há comprovação nos autos de contestação das mencionadas inscrições.

APELO IMPROVIDO NO PONTO.

PRELIMINARES REJEITADAS.

Recurso CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0579106-43.2017.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelante BANCO DO BRASIL S.A e Apelado ALEXANDRE JAFE FERNANDES SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
EMENTA

0000077-78.1998.8.05.0223 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jose Jairo Vieira Dos Santos
Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:9900000A/BA)
Apelante: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:4709500S/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000077-78.1998.8.05.0223
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE JAIRO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RÉ NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBANDI. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.

Não há que se falar em inépcia da inicial, pois cumpridas as determinações legais na elaboração da petição inicial ocorrendo narração dos fatos e lógica conclusão,

PRELIMINAR REJEITADA.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não se mostra equivocada a decisão que em sede de ação em que se discute a eventual ocorrência de dano moral, diante das provas carreadas aos autos, determina a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. APELO IMPROVIDO NO PONTO.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 57.000,00 (CINQUENTA E SETE MIL REAIS) CORRESPONDE A TRÊS VEZES O VALOR DO TÍTULO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESUMIDO - IN RE IPSA.

Não se desincumbindo a Ré de comprovar justo motivo para a devolução do cheque do recorrido, configurando danos morais in re ipsa.

Valor arbitrado desproporcional ao caso em discussão, merecendo reforma. APELO PROVIDO NO PONTO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0000077-78.1998.8.05.0223, de Santa Maria da Vitória, que tem como Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e Apelada JOSE JAIRO VIEIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, .

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