Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação27 Novembro 2020
Número da edição2748
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DESPACHO

8016376-12.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Claudio Santos Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:1667700A/BA)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:4191300A/BA)

Despacho:

Compulsando-se os autos, verifica-se equívoco no cadastramento do Agravo Interno identificado pelo ID nº 10899548, indevidamente juntado aos autos do Agravo de Instrumento Nº 8016376-12.2020.8.05.0000.

Em 18/09/2020, foi emitida, por este Tribunal de Justiça, nota de esclarecimento sobre o cadastro dos recursos de Agravo Interno e Embargos de Declaração.

O Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, proferiu decisão nos autos do Pedido de Providências n° 0001915-16.2020.8.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “1”, “2”, etc).

Desta forma, restou determinado aos Gabinetes dos Desembargadores que, na hipótese de protocolo em desconformidade (no bojo dos autos), seja determinada a retificação pelo próprio Advogado, membro do Ministério Público, Defensoria ou Procuradoria, não cabendo à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau ou à Secretaria da Câmara proceder a correção.

A título de diretriz, fora indicado a retificação da autuação de todos os recursos internos não processados (ainda sem contrarrazões ou antes de lançado relatório/decisão, na ausência daqueles), mesmo que protocolados antes da decisão da Corregedoria Nacional, haja vista a multiplicidade de prejuízos identificados pela tramitação nos autos principais.

Ante o exposto, intime-se o agravante, para regularizar o cadastramento do agravo interno, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento.

Atente-se a Secretaria desta Quarta Câmara ao quanto determinado neste despacho.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 novembro de 2020.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8024183-20.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Mariana Silva Campelo (OAB:0055078/BA)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:2856800A/BA)
Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:6131300A/BA)
Espólio: Renato Nascimento Braga
Advogado: Pietro Martinez Tedesco (OAB:0036092/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8024183-20.2019.8.05.0000.1.Ag
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARIANA SILVA CAMPELO, MARIANA SILVA CAMPELO
ESPÓLIO: RENATO NASCIMENTO BRAGA
Advogado(s):PIETRO MARTINEZ TEDESCO

**

AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL. MÉRITO. JULGAMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


ACORDÃO

VISTOS, relatados e discutidos o Agravo Interno nº 8024183-20.2019.8.05.0000.1, em que figuram como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Agravado RENATO NASCIMENTO BRAGA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, 6 de Novembro de 2020.

PRESIDENTE

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA

8024183-20.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Mariana Silva Campelo (OAB:0055078/BA)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:2856800A/BA)
Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:6131300A/BA)
Agravado: Renato Nascimento Braga
Advogado: Maria Luciana Peixinho Freitas (OAB:0027669/BA)
Advogado: Pietro Martinez Tedesco (OAB:0036092/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024183-20.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARIANA SILVA CAMPELO
AGRAVADO: RENATO NASCIMENTO BRAGA
Advogado(s):PIETRO MARTINEZ TEDESCO

**

PROCESSUAL CIVIL. ELETROCUSSÃO. TRATAMENTO MÉDICO. CUSTEIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.

II – Evidenciado o cumprimento dos requisitos da tutela de urgência, imperativa é a manutenção da decisão que determinou o pensionamento provisório da vítima de eletrocussão.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8024183-20.2019.8.05.0000, em que figura como Agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Agravado RENATO NASCIMENTO BRAGA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

Sala das Sessões, 6 de Novembro de 2020.

PRESIDENTE

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

8000107-88.2016.8.05.0176 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Samir De Jesus Freitas
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:3716000A/BA)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Em que pese tenha a parte apelante se declarado juridicamente necessitado, apontando hipossuficiência financeira atual para o pagamento imediato do preparo do presente feito recursal, os elementos documentais carreados aos autos, denotam o contrário de tal presunção.

Isso porque, os próprios elementos e circunstâncias envolvendo o feito, denotam ser o seu perfil econômico de pessoa dotada de plenas condições de arcar com as custas processuais recursais, sem que isto implique em oneração na sua condição financeira e subsistência, notadamente, considerando os valores das custas processuais, diante do valor atribuído a causa.

Registre-se, outrossim, que o requerente, não carreou aos autos os mínimos elementos capazes de convencer o julgador acerca da sua atual condição de hipossuficiência, tanto que, em primeira instância, não fora concedida a gratuidade requerida (vide ID. 11342557), bem como, não juntou comprovante de seu patrimônio, o que impede a possibilidade de infirmar as impressões iniciais, elisivas da condição da atual hipossuficiência alegada.

Diante disso, assinalo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte Apelante, comprove sua condição jurídica de financeiramente necessitado, inclusive, apresentando comprovante atual de rendimentos, ou proceda ao pagamento do preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de novembro de 2020.

Bel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz Substituto de Segundo Grau-Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

8027832-27.2018.8.05.0000 Embargos De...

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