Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação10 Novembro 2020
Número da edição2735
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

0501038-25.2014.8.05.0150 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: G. D. O. S.
Apelado: N. D. J. S.
Apelado: D. P. J.

Despacho:

Tendo em vista o quanto requerido pela ilustre Procuradora de Justiça no ID 10965667, muito embora a intervenção do Ministério Público não se faça mais necessária, face a parte apelante ter atingido a maioridade, defiro a diligência requerida pela Procuradoria no opinativo id 9610805, referente à citação do apelado para responder ao recurso.


Salvador, 06 de novembro de 2020.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

0000092-50.2006.8.05.0099 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria De Souza Pereira
Advogado: Emerson Alian Goncalves Oliveira (OAB:0126840A/BA)
Apelante: Banco Itau S/a
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:2914800S/BA)
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:1740000A/BA)
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:5513900A/BA)

Despacho:

Da análise dos autos, constato que o Apelante, BANCO ITAÚ S/A, recolheu o preparo a menor, ferindo a regra inserta no art. 1007, do CPC, ipisis litteris:

"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

Saliente-se, entretanto, que uma vez inobservada a regra do art. 1007, caput, deve-se respeitar o que dispõe o § 4º, do mesmo art. 1007:

"Art. 1007. [...]

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

[...]"

Do exposto, intime-se o Apelante BANCO ITAÚ S/A, por seu Advogado, para trazer à colação da complementação do recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique o seu resultado, e, após, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independentemente de novo impulso relatorial.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 6 de novembro de 2020.

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA-02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

8031925-62.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Janice Jesus Da Cruz
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Agravado: Banco Votorantim S.a.

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANICE JESUS DA CRUZ, para objetar decisão (ID 79662038 – autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos do processo nº 8002150-76.2020.805.0137, que indeferiu o pedido de Tutela Provisória Antecipada Antecedente apresentada em face do BANCO VOTORANTIM S.A. consignada nos seguintes termos:


Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art. 303 do CPC.

Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações do Autor, não há nos autos elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida pelo juízo. Com efeito, os descontos já realizados descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido instituto.

Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.”

Em suas razões recursais, aduz, em síntese, a Agravante, que a tutela pleiteada é de evidência, situação em que basta a demonstração para o juízo que, independentemente da urgência, o direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado, não devendo ser confundido com a tutela de urgência, que exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300), elemento que foi utilizado pelo juízo a quo para indeferir o pedido liminar formulado pela autora.

Argumenta que o pedido de inversão do ônus da prova foi devidamente justificado por se tratar de direito consumerista onde a autora/recorrente é hipossuficiente para constituir tais provas, e, em assim sendo, preenchidos os requisitos legais, tem-se por necessária a concessão da medida liminar buscada, tendo juntado aos autos comprovantes de descontos em seu benefício previdenciário.

Assevera que a apreciação da matéria quando da prolação da sentença ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois já se estaria julgando o feito, sem dar aos litigantes a chance de apresentar novos elementos voltados à formação de convicção do julgador.

Sustenta como imprescindível a concessão da suspensividade buscada, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, para fins de impedir a extinção processual sem resolução de mérito, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC.

Com tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar pleiteada, com a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e ao final pelo provimento do recurso para determinar que o agravado apresente cópia do contrato número 232503334, bem como comprove o repasse dos recursos à parte autora/agravante, sob pena de multa diária em valor nunca inferior a R$100,00, e ainda que lhe seja deferido o beneficio da gratuidade da justiça.

É o relatório.

De logo, defiro a assistência judiciária gratuita, eis que a agravante comprovou a sua insuficiência econômico-financeira, tendo juntado aos autos o extrato de sua aposentadoria junto ao INSS (ID 11051375), referente ao mês 09/2020, no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

No caso em tela, pretende a agravante que seja deferido o seu pedido de tutela provisória, com arrimo no art. 311, do CPC, para determinar que a parte agravada junte aos autos o contrato nº 232503334, e ainda o comprovante de efetiva entrega dos recursos.

A tutela de evidência, regulada no art. 311, do CPC, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.

Estabelece o art. 311, do CPC:


“Art. 311 – A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar demonstrado o abuso do direito de defesa ou o manifesto proposito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado , sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor , a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidi liminarmente.

Com efeito, no...

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