Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação30 Setembro 2020
Gazette Issue2709
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8012110-16.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Valcira Mota Da Silva
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Ednilza Maria Dos Santos
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Josilene Da Silva Rocha Leite
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Zaita Neiva Novais
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Marilene Mariano Da Paz Carvalho
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Floraci Fernandes Barreto
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Elenice Maria De Souza Santana
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Christian Brito Maciel
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Marileide Dias Da Silva
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Jailson Joao Da Silva
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Pedro Junior Ferreira Rocha
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Valter Pereira De Araujo
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Maria Ilza Mendes De Amorim
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Cleides Andrade Dos Santos Diniz
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Marque Sulivam Mendes De Freitas
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:3886400A/BA)
Espólio: Municipio De Central
Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:2593500A/BA)

Despacho:


Considerando que os argumentos aduzidos pela Agravante na petição de ID n.º 10211410, bem como o documento juntado, já foram levantados em suas razões recursais, portanto, submetido ao crivo do contraditório, determino a manutenção do feito em pauta para julgamento.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 28 de Setembro de 2020.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8026919-74.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Paulo Sergio Do Nascimento Silva
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:4568700A/BA)
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática em sede de Agravo de instrumento.

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 29 de setembro de 2020.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO

8000371-46.2015.8.05.0110 Reexame Necessário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Municipio De Irece
Terceiro Interessado: Emerson Lisandro Barreto Paiva
Juízo Recorrente: Juízo Da 1ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cível, Comercial, Registro Publico E Acidentes Do Trabalho Da Comarca De Irecê
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de remessa necessária em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público da Bahia, na qualidade de substituto processual de Emerson Lisandro Barreto Paiva, em face do Município de Irecê/BA, onde o juiz remetente julgou procedente o pleito autoral, tornando definitiva a liminar deferida, que determinou que a Municipalidade realizasse o exame de ressonância magnética do crânio em favor do paciente.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me, por sorteio, a função de relator.

É o que basta relatar.

Mister se faz salientar que, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade assegurada às partes de submeterem matéria já apreciada e decidida pelo juízo originário a novo julgamento por órgão hierarquicamente superior.

Embora se trate de princípio ínsito ao sistema recursal, o duplo grau de jurisdição também encontra seu fundamento nas hipóteses em que, vencida a Fazenda Pública, a sentença precisa ser submetida ao tribunal, para fins de confirmação, mesmo que não haja recurso por parte do ente público vencido. (BUZAID, Alfredo Da apelação ex officio no sistema do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1951. p. 58-59.)

A teor do artigo 496, §3º do CPC revela-se descabida a remessa quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 496, § 3.º, DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. Cabível o Julgamento monocrático com permissivo do art. 932, III, do CPC/2015, por inadmissibilidade da remessa necessária cujo valor seja inferior aos parâmetros estabelecidos no art. 496, § 3º, daquele diploma legal. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Reexame Necessário Nº 70078400967, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 19/07/2018).

Por essas razões, apresenta-se manifesta a inadmissibilidade do recurso, a fazer incidir à espécie o caput do art.932, III do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 29 de setembro de 2020.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8027595-22.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Brumado
Advogado: Fabio Soares Pereira (OAB:0046722/BA)
Advogado: Mauricio Oliveira Campos (OAB:0022263/BA)
Advogado: Breno Leite Viana (OAB:0061149/BA)
Agravado: Teresa Aparecida Santos Ribeiro

Decisão:

TERESA APARECIDA SANTOS RIBEIRO ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, através da Defensoria Pública, contra o MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA, pretendendo que os réus promovam a sua transferência para Unidade de Tratamento Intensivo – UTI - Móvel, com suporte Neurológico conforme indicação médica, processo nº 8001047-58.2020.8.05.0032, com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado.

Relatou que se encontra internada no Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, desde 17.09.2020, com diagnóstico de AVC hemorrágico, com indicação médica para internamento em Unidade Especializada, com suporte neurológico.

Alegou que permanece internada no Hospital de Brumado sem o acompanhamento médico necessário, situação que coloca em risco a sua vida, considerando que a unidade hospitalar não tem estrutura adequada para oferecer o tratamento recomendado para a mesma.

O Juízo precedente deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus autorizem e promovam "a TRANFERÊNCIA DA AUTORA PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO – UTI COM SUPORTE NEUROLÓGICO (NEUROCIRURGIA) (COM DESLOCAMENTO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL), da rede pública do Estado ou de algum município integrante da Central Regional ou, na falta...

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