Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação18 Novembro 2020
Número da edição2741
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO

8032009-63.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: E. L. D. J. S.
Advogado: Ludmilla Santana Reis (OAB:2468100A/BA)
Agravado: L. H. P. S.
Agravado: B. D. S. P.

Despacho:

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, de novembro de 2020.

José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8030560-70.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Juliana Ramos Marfuz
Advogado: Silas Oliveira De Lima (OAB:0035862/BA)
Agravante: J. P. M. A.
Advogado: Silas Oliveira De Lima (OAB:0035862/BA)
Agravado: Representação Gol Linhas Aéreas
Agravado: Passaredo Transportes Aereos S.a

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030560-70.2020.8.05.0000, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANA RAMOS MARFUZ e seu filho, o menor J. P. M. A., contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer nº 8103076-85.2020.8.05.0001, indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo, na forma do Ato Conjunto n° 16/2020 do TJBA, o recolhimento parcelado das custas iniciais, [...] em cinco vezes iguais, sendo que a primeira deverá ser recolhida em quinze dias, sob pena do disposto no art. 290 do CPC, bem como as demais parcelas deverão ser pagas no dia 30 de cada mês subsequente, também sob pena de cancelamento da distribuição (ID 10749775).

Irresignados, os AGRAVANTES interpuseram o presente recurso (ID 5886283), no qual alegam, em síntese, que a decisão interlocutória recorrida merece reforma, eis que proferida em desacordo com a legislação vigente e com as provas da debilidade econômica contidas nos autos; que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.

Concluem pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos delineados na peça recursal, para que seja concedida a gratuidade de justiça.

Despacho ID 10843873, determinando a intimação dos AGRAVANTES, para comprovar, no prazo de 15 (quinze dias), a alegada debilidade econômica, através da colação dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimento, extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e outros documentos que porventura julgassem relevantes.

Petição dos AGRAVANTES ID 11067249, acompanhada de documentos.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Ab initio, defiro aos AGRAVANTES a gratuidade de Justiça, tão somente no âmbito desta Corte, ficando, portanto, dispensados do preparo recursal.

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da r. decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada na exordial e concedeu o parcelamento das custas iniciais.

Logo, a cognição desta Corte está limitada, desde já, ao exame da gratuidade de justiça não concedida na origem, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Pois bem. O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo.

É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR:

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)

(in “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, Editora 2016, p.607)

Acerca do tema, colhe-se a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.

[...]

A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor.

(in “Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum”. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213).

Há de se pontuar, ademais, que, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Trata-se de espécie de tutela provisória que necessita lastrear-se na urgência ou na evidência.

Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esclarece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Comentando o retrocitado dispositivo processual, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES externa linha de intelecção que ampara tal entendimento:

Como se pode notar do dispositivo legal os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito.

(in ‘Novo CPC Comentado”, pag. 1638, edição 2016, Editora Juspodivm)

In casu, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, em cognição sumária, própria do momento, afeita às tutelas de urgência, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões dos AGRAVANTES, a priori, não merecem acolhimento, eis que não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Isto porque, ao compulsar sumariamente os autos, não verifico os indícios da probabilidade de êxito recursal, eis que os AGRAVANTES não se desincumbiram em demonstrar a alegada debilidade econômica.

Para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela gratuidade de justiça basta a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei.

Logo, o mero pleito para a concessão da gratuidade de justiça não resulta no seu automático deferimento. Ressaltando que cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente, ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado.

A gratuidade de justiça é um privilégio e,...

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