Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação14 Outubro 2020
Gazette Issue2718
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8027943-40.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: C. P. B.
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:1409200A/BA)
Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB:0014179/BA)
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques (OAB:0002922/BA)
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:1973800A/BA)
Agravado: L. C. B. C. M.
Advogado: Raffaella Gatto Bellucci (OAB:3590900A/BA)
Agravante: D. C. P. B.

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. P. B, representada por sua genitora Diny Carly Pedreira Baraúna, em face de decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara de Família da Comarca desta Capital, que, nos autos da ação de alimentos 8011123-40.2020.8.05.0001, acolhendo o parecer ministerial, indeferiu o pedido de revisão de tutela provisória de urgência antecipada incidental, onde a agravante pleiteou a majoração da verba alimentar ofertada pelo agravado, além de determinar a abertura do prazo de 15 dias para que a mesma oferecesse contestação.

A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer instância, razão pela qual não se sujeita à preclusão.

Precedentes do STJ, entre outros nos EDcl nos EDcl no REsp 40956/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. no DJe 13/08/2013.

Cumpre realçar, de logo, que a decisão atacada foi proferida em 25 de agosto de 2020, sendo disponibilizada no DJ Eletrônico no mesmo dia e publicada no dia 26 de agosto de 2020, com o que o prazo recursal começou a fluir no 27 de agosto de 2020, conforme se vê da movimentação processual relativa ao ID 69891418, dos autos originais.

A petição deste agravo só foi protocolizada no dia 28 de setembro de 2020, conforme se vê no sistema PJe, fora, portanto, do prazo legal, eis que este esgotou-se no dia 17 de setembro de 2020.

Flagrante, assim, a intempestividade recursal.

Sendo a observância dos prazos condição de admissibilidade dos recursos, impõe-se a declaração, ex officio, da intempestividade aludida.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser intempestivo, assim procedendo com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, determinando o arquivamento e a baixa dos autos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador, 01 de outubro de 2020.


Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8001005-97.2019.8.05.0208 Reexame Necessário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Alcimar Duarte Mendes
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB:1128800A/PI)
Recorrido: Ana Celia Paes Dos Santos
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB:1128800A/PI)
Recorrido: Ana Luzia Pareira Dias De Oliveira
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB:1128800A/PI)
Recorrido: Eliete Brandao Dos Santos Dias
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB:1128800A/PI)
Recorrido: Elza Costodio Lopes
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB:1128800A/PI)
Recorrido: Gracielle Dias De Macedo Nunes
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB:1128800A/PI)
Recorrido: Lindomar Ribeiro Viana
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB:1128800A/PI)
Recorrido: Marinalva Dias Da Silva
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB:1128800A/PI)
Recorrido: Paulo Zacarias Da Silva
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB:1128800A/PI)
Recorrido: Municipio De Campo Alegre De Lourdes
Juízo Recorrente: Juízo Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Remanso

Despacho:

À Douta Procuradoria de Justiça, voltando-me após.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador, 01 de outubro de 2020.

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

8029395-85.2020.8.05.0000 Ação Rescisória
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Eliud Freire De Mello
Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:3204600A/BA)
Réu: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Tratam-se os autos de Ação Rescisória ajuizada por ELIUD FREIRE DE MELLO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, visando desconstituir a coisa julgada formada na Ação Civil Pública por Ato De Improbidade n.º 0000825-38.2002.8.05.0137, sob fundamento de violação de literal disposição de lei, com o objetivo direto de ver resguardado o seu direito ao devido processo legal, que entende cerceado diante da implementação, de modo irregular e inválido, da sua intimação para apresentar alegações finais e demais atos, inclusive da sentença, tendo sido esta transitada em julgado, diante da certificação do transcurso in albis do prazo para interposição de respectivo apelo à instância revisora.

Aduz, ainda, que a comunicação oficial acerca da apresentação de alegações finais foi dirigida em nome do Bel. Antônio Carlos Pereira Trindade, que já havia renunciado ao seu munus de representar o ora requerente, em 27/11/2007, tendo sido nomeado judicialmente como defensor dativo, em 14/03/2008, o Bel. José Fábio Andrade Sapucaia, OAB 9238, o qual detinha prerrogativa de intimação pessoal.

Consigna que tentou argumentar acerca de tal fato, apresentando os reflexos da inobservância do seu suposto direito, tendo sido indeferido o pedido de reconhecimento de nulidade.

Pugna, destarte, preambularmente, pela concessão da gratuidade judiciária, bem como, seja concedida medida liminar para obstar a eficácia da sentença rescindenda, até o julgamento de mérito desta demanda, sendo ao final julgada procedente, desconstituindo-se a coisa julgada e anulando parcialmente o feito, para que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo recursal junto à sentença de mérito.

Acompanharam a inicial os documentos de fls.

A mim foram distribuídos os autos por sorteio. É o relatório.

Defiro, por ora, o beneficio da assistência judiciária gratuita requerido, nada obstando ulteriores impugnações, consideradas novas questões fáticas potencialmente elisivas da presunção que ora prevalece. Isentado, temporariamente, pois, o requerente do depósito legal.

Em tese, admite-se a tutela antecipada na ação rescisória com vistas a suspender a execução do julgado que se pretende rescindir, desde que esteja evidente e patente a presença dos requisitos legais, quando da cognição sumária, própria do momento em que é averiguado o cabimento da medida.

Frise-se que a acepção "prova inequívoca" se cinge naquela que é clara, evidente, capaz de gerar desde logo uma certa convicção no espírito do julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.

Nesse diapasão, a concessão de efeito suspensivo à decisão transitada em julgado é ato jurisdicional excepcionalíssimo, que requer do julgador uma cautela extraordinária, já que não apreciado ainda o mérito da Ação Rescisória. Neste sentido, as razões invocadas pela parte requerente devem demonstrar, de sobremodo, a imprescindibilidade da medida requerida, além do atendimento dos pressupostos legalmente estabelecidos pelo artigo 300, CPC, consoante autoriza o art. 969 daquele referido codex.

Com efeito, do exame dos autos do feito sob destaque se observa que, muito embora tenha sido oportunizado, em sede de audiência de instrução, mediante intimação naquele ato, para apresentação de memoriais por ambas as partes, portanto, estando o defensor dativo da parte acionada, ora requerente, validamente intimado quanto a seu munus desde aquela assentada (ID. 345171622), infere-se, também, que a intimação da sentença,...

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