Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação08 Dezembro 2020
Número da edição2755
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO

8000041-76.2018.8.05.0067 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Juscelino Lemos Santos
Advogado: Juscelino Lemos Santos Junior (OAB:2882800A/BA)
Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:3499400A/BA)
Advogado: Antonio Augusto Costa Soares (OAB:1612000A/AP)
Advogado: Herinck Santos De Souza (OAB:2840000A/AP)
Apelado: Estado Do Amapa
Advogado: Andre Rocha (OAB:001660B/AP)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DECISÃO

8034182-60.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Representação Sul America
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)
Agravado: Aldelice Cerqueira De Freitas
Advogado: Jorge Luiz Gomes Pedreira Lapa (OAB:6578000A/BA)
Advogado: Roberto De Souza Matos Junior (OAB:0015343/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA , em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência nº 8091593-58.2020.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência, in verbis:

“Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, autorize e custei o integralmente o fornecimento da medicação OFEV (NINTEDANIB) 150 mg e do oxigênio, nos termos prescritos pelo relatório médico do Dr. Sergio Jelzer (1 compromido via oral a cada 12 horas, uso contínuo, sem prazo definido para suspensão), pelo tempo em que durar o tratamento e se fizer necessário por determinação médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até ulterior deliberação

deste Juízo..”

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando a cobertura para medicamento administrados em ambiente domiciliar pleiteada não é obrigatória pela Lei 9656/98, bem como a cláusula de exclusão é bastante evidente e clara neste sentido.

Destarte, roga pela reforma e suspensão da decisão deferida pelo Magistrado a quo.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo e de revogação de liminar que determinou que a REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA, no prazo máximo de cinco dias, autorize e custei o fornecimento da medicação OFEV (NINTEDANIB) 150 mg e do oxigênio, nos termos prescritos pelo relatório médico do Dr. Sergio Jelzer (1 compromido via oral a cada 12 horas, uso contínuo, sem prazo definido para suspensão), pelo tempo em que durar o tratamento e se fizer necessário por determinação médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até ulterior deliberação deste Juízo.

A Agravada, é portadora doença pulmonar fibrosante provavelmente secundária a pneumonite de hipersensibilidade crônica (CID J84.1) e que vem apresentando piora clínica e funcional que se manifesta através de tosse seca e dispneia para mínimos esforços apesar da terapia imunossupressora adequada (Micofenolato e corticoterapia).

Sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo e da liminar pretendida pelo Agravante, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.

Indubitável é a inexistência de ambos os requisitos formulados pela Agravada.

Não se pode desprezar a prevalência da integridade física ou o dano irreversível à saúde da mesma sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir a execução do tratamento com o fornecimento do material necessário ao resguardo da saúde e vida da Agravada.

Cumpre destacar que o direito à vida está intimamente ligado e assegurado por nossa Carta Magna, com vistas à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana.

A jurisprudência acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a obrigação da ora recorrente fornecer o fármaco VENETOCLAX, em virtude da gravidade da doença do agravado. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento. No caso em comento, a parte ora agravada aduziu que foi diagnosticada com leucemia mieolide aguda tipo M0, com tumor das membranas meníngeas que envolvem o sistema nervoso central (CID 10-D33) Meningioma Parasselar Direito com Invasão no seio cavernoso Recidivado, razão pela qual inicialmente se submeteu a tratamento com os fármaco TEMODAL, entretanto, com o agravamento da doença postula, em sede de agravo o medicamento VENETOCLAX. Dessa forma, porém, sustentou que ao solicitar o custeio de tal fármaco, o pedido foi negado, sob a alegação de que o medicamento não é recomendado na bula para a doença que acomete a parte agravada, ou seja é uma medicação off label para patologia solicitada. Outrossim, e mais importante, vale dizer que no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada do agravado a oportunidade de ser tratado adequadamente da doença que o atinge. Com isso, considerando a imprescindibilidade do fármaco, deve prevalecer a cobertura contratual de modo genérico, sob pena da cláusula ser considerada abusiva ou ser interpretada de forma restritiva à luz do artigo 54 do Código Consumerista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 70082505959, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-11-2019)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV) - NEGATIVA DE COBERTURA - DESCABIMENTO. Paciente portador de Fibrose Pulmonar Idiopática, com prescrição médica do medicamento...

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