Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 08 Dezembro 2020 |
Número da edição | 2755 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DESPACHO
8000041-76.2018.8.05.0067 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Juscelino Lemos Santos
Advogado: Juscelino Lemos Santos Junior (OAB:2882800A/BA)
Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:3499400A/BA)
Advogado: Antonio Augusto Costa Soares (OAB:1612000A/AP)
Advogado: Herinck Santos De Souza (OAB:2840000A/AP)
Apelado: Estado Do Amapa
Advogado: Andre Rocha (OAB:001660B/AP)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000041-76.2018.8.05.0067 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS | ||
Advogado(s): HERINCK SANTOS DE SOUZA (OAB:2840000A/AP), ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES (OAB:1612000A/AP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM (OAB:3499400A/BA), JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR (OAB:2882800A/BA) | ||
APELADO: ESTADO DO AMAPA | ||
Advogado(s): ANDRE ROCHA (OAB:001660B/AP) |
CARTA PRECATÓRIA - INTIMAÇÃO SESSÃO DE JULGAMENTO |
Classe: APELAÇÃO (CÍVEL) (198) |
Processo nº: 8000041-76.2018.8.05.0067 NÚMERO DE PAUTA : 107 |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível |
APELANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS |
Advogado(s): HERINCK SANTOS DE SOUZA, ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM, JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR |
APELADO: ESTADO DO AMAPA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA |
Relator(a): Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes |
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) APELADO: ESTADO DO AMAPÁ para a Sessão de Julgamento agenda para 17.12.2020, às 9h. Nos termos do Decreto 271/2020 (em anexo), o processo está pautado para julgamento eletrônico. Caso o Estado do Amapá deseje fazer sustentação oral, na forma do Art. 5º, §1º, do retromencionado decreto, Procuradoria do Estado poderá apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, diretamente nos autos no sistema PJE, escolhendo o tipo de petição "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE PREFERÊNCIA". .
Requerido o julgamento presencial do feito constante da sessão de julgamentos exclusivamente eletrônicos (43 A 492) via PJE, ele será automaticamente adiado para sessão a ser designada pelo Presidente, sempre observando a ordem cronológica dos pedidos.
PRAZO: 5 DIAS
DECISÃO: Em anexo Relatório, Pauta de Julgamento, Decreto 271/2020 TJBA
FAZ SABER
A(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que do processo acima indicado foi extraída a presente, a fim de que V. Exa. se digne ordenar a distribuição, cumprimento e devolução da(s) diligência(s) ora deprecada(s) nos termos e de acordo com a(s) peça(s) fielmente transcrita(s), que ficam fazendo parte integrante desta Carta. Eu, Dilcema Araújo Almeida, Diretora de Secretaria, digitei.
Salvador, (DATA E ASSINATURA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA).
Des(a). Cassinelza da Costa Santos Lopes
Relator(a)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Olegário Monção Caldas
DECISÃO
8034182-60.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Representação Sul America
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)
Agravado: Aldelice Cerqueira De Freitas
Advogado: Jorge Luiz Gomes Pedreira Lapa (OAB:6578000A/BA)
Advogado: Roberto De Souza Matos Junior (OAB:0015343/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034182-60.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA | ||
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:0029650/PE) | ||
AGRAVADO: ALDELICE CERQUEIRA DE FREITAS | ||
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR (OAB:0015343/BA), JORGE LUIZ GOMES PEDREIRA LAPA (OAB:6578000A/BA) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA , em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência nº 8091593-58.2020.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência, in verbis:
“Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias, autorize e custei o integralmente o fornecimento da medicação OFEV (NINTEDANIB) 150 mg e do oxigênio, nos termos prescritos pelo relatório médico do Dr. Sergio Jelzer (1 compromido via oral a cada 12 horas, uso contínuo, sem prazo definido para suspensão), pelo tempo em que durar o tratamento e se fizer necessário por determinação médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até ulterior deliberação
deste Juízo..”
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando a cobertura para medicamento administrados em ambiente domiciliar pleiteada não é obrigatória pela Lei 9656/98, bem como a cláusula de exclusão é bastante evidente e clara neste sentido.
Destarte, roga pela reforma e suspensão da decisão deferida pelo Magistrado a quo.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo e de revogação de liminar que determinou que a REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA, no prazo máximo de cinco dias, autorize e custei o fornecimento da medicação OFEV (NINTEDANIB) 150 mg e do oxigênio, nos termos prescritos pelo relatório médico do Dr. Sergio Jelzer (1 compromido via oral a cada 12 horas, uso contínuo, sem prazo definido para suspensão), pelo tempo em que durar o tratamento e se fizer necessário por determinação médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até ulterior deliberação deste Juízo.
A Agravada, é portadora doença pulmonar fibrosante provavelmente secundária a pneumonite de hipersensibilidade crônica (CID J84.1) e que vem apresentando piora clínica e funcional que se manifesta através de tosse seca e dispneia para mínimos esforços apesar da terapia imunossupressora adequada (Micofenolato e corticoterapia).
Sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo e da liminar pretendida pelo Agravante, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Indubitável é a inexistência de ambos os requisitos formulados pela Agravada.
Não se pode desprezar a prevalência da integridade física ou o dano irreversível à saúde da mesma sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir a execução do tratamento com o fornecimento do material necessário ao resguardo da saúde e vida da Agravada.
Cumpre destacar que o direito à vida está intimamente ligado e assegurado por nossa Carta Magna, com vistas à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana.
A jurisprudência acerca do tema:
“
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a obrigação da ora recorrente fornecer o fármaco VENETOCLAX, em virtude da gravidade da doença do agravado. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento. No caso em comento, a parte ora agravada aduziu que foi diagnosticada com leucemia mieolide aguda tipo M0, com tumor das membranas meníngeas que envolvem o sistema nervoso central (CID 10-D33) Meningioma Parasselar Direito com Invasão no seio cavernoso Recidivado, razão pela qual inicialmente se submeteu a tratamento com os fármaco TEMODAL, entretanto, com o agravamento da doença postula, em sede de agravo o medicamento VENETOCLAX. Dessa forma, porém, sustentou que ao solicitar o custeio de tal fármaco, o pedido foi negado, sob a alegação de que o medicamento não é recomendado na bula para a doença que acomete a parte agravada, ou seja é uma medicação off label para patologia solicitada. Outrossim, e mais importante, vale dizer que no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada do agravado a oportunidade de ser tratado adequadamente da doença que o atinge. Com isso, considerando a imprescindibilidade do fármaco, deve prevalecer a cobertura contratual de modo genérico, sob pena da cláusula ser considerada abusiva ou ser interpretada de forma restritiva à luz do artigo 54 do Código Consumerista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 70082505959, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-11-2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - TRATAMENTO DOMICILIAR - MEDICAMENTO NINTEDANIBE (OFEV) - NEGATIVA DE COBERTURA - DESCABIMENTO. Paciente portador de Fibrose Pulmonar Idiopática, com prescrição médica do medicamento...
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