Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação21 Dezembro 2020
Número da edição2764
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DECISÃO

8000287-69.2020.8.05.0110 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: B. B. F. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:2599800A/BA)
Apelante: J. V. R. D. S.
Advogado: Andressa Raiane Vasconcelos Pinto (OAB:4306500A/BA)
Advogado: Maria Ribeiro Dos Santos (OAB:3280040A/SP)

Decisão:

A parte apelada atravessou petição acostada ao id. 11152957, na qual informa a celebração de acordo, requerendo, sua homologação com a extinção do feito com resolução de mérito.

Ressalte-se que a aludida petição foi interposta antes mesmo do julgamento pelo Colegiado, razão pela qual deliberou-se no sentido de reconhecer a anulação deste (ID 12210684).

Da análise dos termos constantes da avença, não se observa qualquer óbice à homologação da presente composição. Com fulcro no art. 840 do Código Civil, segundo o qual: “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, verifico que a celebração do acordo entre as partes produz os seus jurídicos e legais efeitos dentre os quais a extinção do feito.

Em assim sendo, não verificando qualquer impedimento, diante do quanto trazido pelo art. 932, I do CPC, homologo o acordo constante do ID 11152989, assegurando, por consequência a produção dos seus efeitos.

No que se refere ao âmbito recursal, a homologação do presente acordo resulta na ausência de interesse de agir por parte do apelante, o que fulmina o recurso pendente de julgamento.

Ex positis, HOMOLOGA-SE O PRESENTE ACORDO e NEGA-SE SEGUIMENTO à Apelação, extinguindo-se o procedimento recursal. Ademais, determino a secretaria desta Quarta Câmara que certifique o trânsito em julgado recursal e remeta os autos ao juízo de origem para comprovação do cumprimento do presente acordo e adoção das medidas cabíveis.

Intime-se.

Publique-se.

Salvador, 17 de dezembro de 2020



GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

8007710-53.2019.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Deivid Carvalho Farias
Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:3983600A/BA)
Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:1332500A/BA)

Decisão:

Trata-se de apelação (ID.8303295) interposta por DEIVID CARVALHO FARIAS, contra sentença (ID.8303288) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de tutela específica e repetição de indébito8007710-53.2019.8.05.0001, julgou procedente em parte, os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar abusiva a taxa de juros aplicada pela acionada ao contrato do demandante, no percentual sobredito. Determino, desta forma, que a acionada proceda ao recálculo de todo o contrato do autor, utilizando a taxa de juros 21,6994% ao ano e 1,65% ao mês, considerada pelo Banco Central como taxa média de mercado aplicável aos contratos formalizados em 14/03/2018 – série: 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Deverá o demandado, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o banco demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantesa serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o requerente – entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. P.R.I."


Inicialmente, requer a concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões assevera, que o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, trata-se, de um contrato de adesão, que possui cláusulas abusivas, passíveis de revisão, a exemplo, taxas de juros superiores àquelas que seriam razoáveis exigir (limitação da taxa em 12% ao ano); capitalização dos juros; comissão de permanência cumulada com outros encargos; cobranças de taxas de seguros.

Requer, seja provido o recurso para reformar a sentença, declarando procedente os pedidos, bem como, confirme a antecipação da tutela.

Contrarrazões apresentadas (ID. 8303299), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, no mérito, rechaçou as alegações, pugnando pela manutenção do decisum.

Despacho para o apelante se manifestar sobre a preliminar de intempestividade do recurso (ID. 8927897).

O apelante, devidamente intimado, não apresentou manifestação, certidão (ID. 10661026).

É o que basta relatar, decido.

Prima facie, do quanto se colhe dos autos, a presente Apelação não ultrapassa a cognição de admissibilidade, em virtude da interposição do recurso a destempo.

Observa-se, que o recorrente foi intimado da sentença (ID.8303289) por meio do Diário da Justiça Eletrônico disponibilizado em 23/03/2020, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil após a publicação.

Todavia, em virtude das circunstâncias decorrentes da Pandemia de Covid-19, o TJBA proferiu Atos Conjuntos e Decretos acerca da suspensão e retomada dos prazos dos processos judiciais eletrônicos.

Assim, no tocante ao prazo de 15 (quinze) dias úteis referente ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC, considerando o Ato Conjunto n° 005, de 23 de março de 2020, que alterou o art. 1° do Ato Conjunto n° 003, de 18 de março de 2020, prorrogando a suspensão dos prazos processuais, até o dia 30 de abril de 2020; o Ato Conjunto nº 007, de 29 de abril de 2020, que, em seu art. 4º, dispôs acerca da retomada dos prazos dos processos judiciais que tramitam em meio eletrônico, a partir do dia 4 de maio de 2020, e, o Decreto Judiciário nº 300, de 23 de maio de 2020, que, no parágrafo único do art. 1º e art. 2º estabeleceu que nos dias ' 25/05/20 a 28/05/20 ' e ' 29/05/20 ', respectivamente, não haveria expediente, o referido lapso prazal findou-se em 01/06/2020 (ID. 8303289), ao passo que a Apelação foi protocolizada muito tempo depois, em 18/06/2020 (Id. 58303295), logo, intempestivo o recurso.

Diante do exposto, com esteio no art. 932, III do CPC e no art. 162, XV do RITJ/BA, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto intempestivo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 17 de dezembro de 2020.



Dr. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz Substituto de 2º grau - Relator







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

8036407-53.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Josefa Conceicao Dos Santos
Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:4407000A/BA)
Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSEFA CONCEICAO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença, que, nos autos do...

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