Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação03 Dezembro 2020
Número da edição2752
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DESPACHO

8000737-43.2020.8.05.0229 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Elaine Cristina Borges Da Silva

Despacho:

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, do CPC). Colhido o parecer Ministerial, voltem-me os autos conclusos independente de novo impulso relatorial.

P., I., Cumpra-se

Salvador, 1º de dezembro de 2020.

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8025343-46.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Camila Silva Mamede Oliveira
Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:2636600A/BA)
Agravado: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda
Agravado: General Motors Do Brasil Ltda

Decisão:

CAMILA SILVA MAMEDE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Moral e Materiais em face de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, processo autuado sob o n.º 8002922-14.2020.8.05.0113, que tramitou na 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Itabuna.



Requer preliminarmente a gratuidade da justiça e alega, em síntese, que adquiriu em 26/06/2020 um veículo junto à 1° ré no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo que este apresentou defeito em 03/07/2020 e foi levado à oficina mecânica da empresa ré, encontrando-se até a data do ajuizamento da ação sem previsão de ser liberado.



Requereu a condenação solidária das requeridas na obrigação de fazer referente a entrega de outro veiculo do mesmo modelo, ano e valor para a parte autora ou a devolução do valor integral pago, e indenização por dano moral no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devidamente corrigido e atualizado.



O Juízo precedente, no evento id 71545016 dos autos de origem, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e possibilitou à autora o parcelamento das custas processuais iniciais, apenas aquelas atinentes ao valor da causa, em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.



Irresignada, a Autora interpôs Agravo de instrumento, pleiteando a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.



Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja concedida a gratuidade da justiça, ou, alternativamente, o deferimento da gratuidade de justiça, para postergar o pagamento de todas as custas e demais despesas judiciais ao final do processo.



No mérito, que seja reformada a decisão do julgador a quo, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita em definitivo.



Diante do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, foi concedido prazo para a Recorrente apresentar documentação que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.



A Agravante apresentou documentação para a análise do pleito de gratuidade de justiça, conforme evento id 9982828.



Decisão de Id 11381182 indeferiu a gratuidade em sede recursal e determinou o recolhimento do preparo.



A Agravante informa a juntada de comprovação de pagamento de preparo recursal (id 11564982).



Os autos vieram-me às mãos.



Relatório.



DECIDO.



Inicialmente, ressalte-se ser adequada a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 1.015, inciso V, e do artigo 101, ambos do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:



Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;



Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Ritos que, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:



I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;



Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.



Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.



É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Confira-se:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”



Na hipótese em julgamento, em análise apriorística, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e para a concessão da antecipação da tutela recursal, na forma alternativamente requerida pela Agravante.



A fundamentação recursal é aparentemente relevante porque o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.



É o que estabelece o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in litteris:



Art. 99 [...]



§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”



Na hipótese em análise, infere-se dos autos que a Agravante não demonstrou total impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pois não se visualiza miserabilidade tal que a impeça de arcar com as despesas, nos termos estabelecidos pelo juízo precedente.



Neste sentido, pela análise dos documentos apresentados, percebe-se, a priori, que a hipossuficiência econômica da postulante não é total, mas torna difícil o pagamento das custas iniciais em sua integralidade, de maneira imediata, considerando seu valor e as despesas habituais da Agravante, situação que justifica o seu parcelamento, conforme disposição contida no parágrafo 6º do artigo 98, do Código de Processo Civil, que estabelece:



Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”



A decisão agravada permitiu à Agravante que pudesse pagar as despesas processuais iniciais em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, garantindo-lhe o acesso à justiça.



A propósito, segue julgado deste egrégio Tribunal acerca do assunto, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR PESSOA JURÍDICA. CUSTAS INICIAIS DE R$10,012,07. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE CERTA DIFICULDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 98, §6º, DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(Agravo de Instrumento n° 0007622-28.2017.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Relator(a): Gardenia Pereira Duarte, Publicado em: 21/11/2017)



Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no...

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