Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação12 Novembro 2020
Número da edição2737
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DESPACHO

8026862-56.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: L. S. M. S.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:3656800A/BA)
Agravado: M. G. D. S. S.
Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:2214000A/BA)
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:2270500A/BA)
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:1418000A/BA)
Agravante: M. M. S.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:3656800A/BA)
Agravante: L. M. S.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:3656800A/BA)

Despacho:

Em atenção ao quanto constante no parecer da D. Procuradoria de Justiça, determino a intimação do Agravante para, querendo, presentar manifestação acerca dos documentos acostados pelo Agravado no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, novas vistas à D. Procuradoria de Justiça.

Intime-se.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador, 10 de novembro de 2020.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DESPACHO

8000241-44.2017.8.05.0059 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Coaraci
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:1442100A/BA)
Apelado: Lucas Santos De Queiroz
Advogado: Mario Cezar Moreno Freitas (OAB:1413200A/BA)

Despacho:

Compulsando-se os autos, verifica-se equívoco no cadastramento dos Embargos de Declaração identificados pelo id. 10286001, indevidamente juntado aos autos do Agravo de Instrumento nº 8000241-44.2017.8.05.0059.

Em 18/09/2020, foi emitida por este Tribunal de Justiça, nota de esclarecimento sobre o cadastro de recurso (agravo interno e embargos de declaração).

O Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, proferiu decisão nos autos do Pedido de Providências n° 0001915-16.2020.8.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “11”, “2”, etc).

Desta forma, restou a determinação aos Gabinetes dos Desembargadores, que na hipótese de protocolo em desconformidade (no bojo dos autos), seja determinada a retificação pelo próprio Advogado, membro do Ministério Público, Defensoria ou Procuradoria, não cabendo à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau ou à Secretaria da Câmara proceder a correção.

A título de diretriz, fora indicado a retificação da autuação de todos os recursos internos não processados (ainda sem contrarrazões ou antes de lançado relatório/decisão, na ausência daqueles), mesmo que protocolados antes da decisão da Corregedoria Nacional, haja vista a multiplicidade de prejuízos identificados pela tramitação nos autos principais.

Ante o exposto, intime-se o Embargante, para regularizar o cadastramento do Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento.

Atente-se a Secretaria desta Quarta Câmara ao quanto determinado neste despacho.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 10 de novembro de 2020.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Gardênia Pereira Duarte
DESPACHO

8000273-49.2017.8.05.0059 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Coaraci
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:1442100A/BA)
Apelado: Glaucie Maria Da Silva Santos
Advogado: Mario Cezar Moreno Freitas (OAB:1413200A/BA)

Despacho:

Compulsando-se os autos, verifica-se equívoco no cadastramento dos Embargos de Declaração identificados pelo id. 10289881, indevidamente juntado aos autos do Agravo de Instrumento nº 8000273-49.2017.8.05.0059.

Em 18/09/2020, foi emitida por este Tribunal de Justiça, nota de esclarecimento sobre o cadastro de recurso (agravo interno e embargos de declaração).

O Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, proferiu decisão nos autos do Pedido de Providências n° 0001915-16.2020.8.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “11”, “2”, etc).

Desta forma, restou a determinação aos Gabinetes dos Desembargadores, que na hipótese de protocolo em desconformidade (no bojo dos autos), seja determinada a retificação pelo próprio Advogado, membro do Ministério Público, Defensoria ou Procuradoria, não cabendo à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau ou à Secretaria da Câmara proceder a correção.

A título de diretriz, fora indicado a retificação da autuação de todos os recursos internos não processados (ainda sem contrarrazões ou antes de lançado relatório/decisão, na ausência daqueles), mesmo que protocolados antes da decisão da Corregedoria Nacional, haja vista a multiplicidade de prejuízos identificados pela tramitação nos autos principais.

Ante o exposto, intime-se o Embargante, para regularizar o cadastramento do Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento.

Atente-se a Secretaria desta Quarta Câmara ao quanto determinado neste despacho.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 10 de novembro de 2020.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA

8000225-90.2017.8.05.0059 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Coaraci
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:1442100A/BA)
Apelado: Maria Rosalia Arcanja Souza
Advogado: Mario Cezar Moreno Freitas (OAB:1413200A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000225-90.2017.8.05.0059
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
APELADO: MARIA ROSALIA ARCANJA SOUZA
Advogado(s):MARIO CEZAR MORENO FREITAS

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MUNICÍPIO DE COARACI. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NÃO OPORTUNAMENTE APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO. ART. 355, INC. I, DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EM DESFAVOR DO REQUERENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, INC. II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000225-90.2017.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada MARIA ROSALIA ARCANJA SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
EMENTA

8001533-52.2017.8.05.0063 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. C. S. S.
Advogado: Arivaldo Sacramento Filho (OAB:5235000A/BA)
Advogado: Macson Alberto Dos Santos Oliveira (OAB:4239800A/BA)
Apelante: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:4287300A/BA)
Apelado: Hdi Global Seguros S.a.
Advogado: Maria Paula De Carvalho Moreira (OAB:1330650A/SP)
Apelado: Arivaldo Sacramento Filho

Ementa: ...

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