Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação03 Novembro 2020
Número da edição2730
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

0540123-38.2018.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Alessandro Barreto Fraga
Advogado: Marcos Venicius Guerreiro Goes (OAB:4353700A/BA)
Apelado: Claudia Correia Costa Barreto
Advogado: Marcos Venicius Guerreiro Goes (OAB:4353700A/BA)
Apelante: Or Ba Patamares Empreendimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:1258900A/BA)
Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:2135900A/BA)
Advogado: Vitor Almeida Perez (OAB:2865300A/BA)
Apelante: Odebrecht Realizacoes Imobiliarias E Participacoes S.a.
Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:1258900A/BA)
Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:2135900A/BA)
Advogado: Vitor Almeida Perez (OAB:2865300A/BA)

Decisão:

Trata-se de Apelação, interposta por OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARCIPAÇÕES S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ALESSANDRO BARRETO FRAGA e CLAUDIA CORREIA COSTA BARRETO contra os Apelantes, julgou procedente parcialmente o pedido formulado na inicial para "condenar as Rés à devolução em parcela única de 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente adimplido".

Em suas razões recursais, as Empresa Apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Ré ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARCIPAÇÕES S/A.

No mérito, defendem, em síntese, que foi a inadimplência da parte Autora que ensejou a realização de leilão público extrajudicial, o qual após sua concretização não remanesceram valores a serem restituídos ao adquirente, logo não merece prosperar o pedido de devolução de quantias pagas, uma vez que adjudicação do bem se deu pelo valor do saldo devedor, não havendo qualquer valor que exceda a dívida para ser devolvido à parte autora".

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnam pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença objurgada.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

D E C I D O

Analisando-se os pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que o Apelo não merece ser conhecido, porquanto existente fator eminentemente processual que obsta o seu seguimento - intempestividade -, a comportar, inclusive, julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Isto porque, através da certidão colacionada nos autos (ID.8746010), verifica-se que a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração manejados contra a sentença hostilizada, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 26 de junho de 2020 (sexta-feira), e publicada em 29 de junho do ano em curso (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente da data da disponibilização, nos termos do §3º, art. 4º, da Lei 11.419/06.

Sendo assim, estou convicto que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, começou a fluir em 30 de junho de 2020 (terça-feira), findando-se no dia 20 de julho do presente ano (segunda-feira). Não obstante, o presente recurso somente foi protocolado no dia seguinte (21/07/2020), ou seja, fora do lapso temporal estabelecido pela legislação de regência.

Esclareça-se que os Recorrentes sequer alegaram qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo recursal, a justificar o protocolo extemporâneo da Apelação, na verdade, até reconheceram que o prazo para interposição do recurso findava em 20 de julho de 2020.

Avulta a manifesta inadmissibilidade do Apelo, diante da ausência de requisito próprio, deve-se fazer incidir à espécie o quanto esposado no art. 932, III, do Digesto Processual Civil.

Do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, em face da sua flagrante intempestividade.

P., Intimem-se.

Salvador, 28 de outubro de 2020.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

Relator

JA03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

0322899-47.2013.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Marcio Ribeiro Vasel
Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:0014427/BA)
Apelado: Patricia Luiza Pires Dos Santos
Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:0014427/BA)
Apelado: Aldo Oliveira Silva
Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:0014427/BA)
Apelado: Sheila Maria Da Silva E Silva
Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:0014427/BA)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)
Apelante: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)

Decisão:

Questão antecedente deve ser analisada antes da apreciação meritória do apelo, vez que as empresas BNI - Baltico Desenvolvimento Imobiliário Ltda e PDG Realty Empreendimentos e Participações, alegaram que estão em recuperação judicial e não dispõem de lastro financeiro suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, bem como eventuais honorários advocatícios de sucumbência. Reclamam, pois, o deferimento da assistência judiciária gratuita, com a dispensa da feitura do preparo.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, já assentou entendimento de que não basta a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial para que seja deferida a benesse da gratuidade - AgInt no AResp n. 1011867/RS, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração da alegada condição.

Na hipótese, após determinação desta relatoria, as apelantes, com os documentos de IDs – 8107720 e – 8107721, demonstraram que devem gozar de redução do valor do preparo recursal, pelo que defiro o desconto de 60% (sessenta por cento) do dito valor, assim o fazendo com fulcro na regra do art. 98, § 5º, do CPC, ao tempo em que determino que sejam intimadas para a feitura do preparo e nos moldes aqui estabelecidos, no prazo legal, sob pena de deserção.

Publique-se.

Intimem-se

Salvador, 29 de outubro de 2020.

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

0000043-34.2008.8.05.0068 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Manoel Pereira Dos Santos
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:2412700S/BA)
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:2770600A/BA)
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:0023825/BA)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Apelado: Ana Neves Dos Santos
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:2412700S/BA)
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:2770600A/BA)
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:0023825/BA)

Despacho:

Cumpra-se a determinação de ID – 8596107, remetendo-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas e anotações de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de outubro de 2020.

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8031071-68.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Advogado: Frederico Bernardes Caiado De Castro (OAB:5911000A/BA)
Agravado: Sidcley Teixeira Rodrigues
Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:0062953/BA)
Advogado: Janine Ramos Da Silva (OAB:0429905/SP)
Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:5692300A/BA)
Advogado: Ediane De Almeida...

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