Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2020
Número da edição2558

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Adriana Sales Braga
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0349811-18.2012.8.05.0001 Apelação
Apelante : Maria da Conceição Santos do Nascimento
Defª. Pública : Renata Vidal Romero Pardo
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Thaís Sousa Barbosa

DECISÃO Em petição de fls. 323/335, TAÍS RENATA SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificada, comunicou o falecimento da Autora/Apelante, sua genitora, e requereu a sua habilitação nos autos, ante a sua nomeação como inventariante do espólio. Pois bem. Nos termos do art. 110 do CPC, sobrevindo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Em sendo assim, com o falecimento da litigante, versando a demanda sobre direito disponível, o processo fica suspenso, conforme art. 313, I e § 1º, do CPC, até que ocorra a sucessão processual, por meio da habilitação do espólio ou de todos os sucessores. Assim, nos termos do art. 313, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o INSS, por meio de seu procurador, para se pronunciar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Em seguida, voltem os autos conclusos, imediatamente. Publique-se e Intime-se. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2020 ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

Salvador, 6 de fevereiro de 2020
Adriana Sales Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8016671-83.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: F. L. R. D. S.
Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:0025726/BA)
Representante: F. S. D. S.
Advogado: Claudiane Araujo Reis (OAB:0057721/BA)
Agravado: F. R. D. S.
Advogado: Claudiane Araujo Reis (OAB:0057721/BA)

Despacho:

Compulsando os autos originários, constato a realização de acordo extrajudicial, ainda não homologado na origem.


Concedo, pois, ao Agravante o prazo de 10 (dez) dias, para informar o interesse no prosseguimento no julgamento do presente recurso.


Conclusos, após.


Salvador, 7 de Fevereiro de 2020.



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8012009-76.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Nilza Dos Santos
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:4028800A/BA)
Agravado: Municipio De Itajuipe
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:1130000A/BA)
Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:4889600A/BA)

Decisão:

MARIA NILZA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na Ação nº 8000324-06.2019.8.05.0119, que indeferiu a antecipação da tutela de urgência.

Em decisão identificada pelo ID 3962615 indeferi a antecipação da tutela recursal.

O Recorrido apresentou contrarrazões e pediu o não provimento do recurso (ID 4934896).

Em consulta à tramitação da ação originária, constatei que houve prolação de sentença.

É o que importa relatar.

DECIDO.

A prolação da sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, impondo-se o reconhecimento da falta superveniente de interesse recursal.

O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.

A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (Destaquei)

(STJ, AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/10/2016)

O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Grifei).

Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(in ‘CPC comentado e legislação extravagante’, 11ª ed., pág. 1002)

Na hipótese em cotejo, evidenciada a perda de objeto do agravo, em razão da prolação da sentença nos autos originários (processo nº 8000324-06.2019.8.05.0119), disponibilizada no DJE de 22/11/2019, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado o recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.

Salvador, 7 de Fevereiro de 2020

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8018500-36.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Araiana Mascarenhas Baleeiro Monteiro (OAB:0021334/BA)
Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:0025026/BA)
Agravado: Albert Adalberto Barreto Silva
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: Aleff Matheus Barreto Silva
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: Armet Barreto Silva
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: D. J. C. D. Q.
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: Eliane Silva Santos
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: Everaldo De Santana Bispo
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: Helena Maria Joaquim
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: Henrique Santos Souza
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: Jorge Solidade De Queiroz
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: K. J. D. S.
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: Lenilda Fontes Dos Santos
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: Maria Aparecida Rocha
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:3309300A/BA)
Agravado: Procopio Marques Da Silva Filho
Advogado: Mariana Carla Marques Assuncao (OAB:0034355/BA)
Advogado...

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