Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação01 Março 2023
Número da edição3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

0559019-32.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jucira Jorge Santos De Menezes
Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060-A)
Apelado: Iu Seguros S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268-A)
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755-A)
Apelado: Itau Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268-A)
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755-A)

Despacho:

Intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a preliminar trazida pela parte apelada, em suas contrarrazões (ID 32726399).

Salvador, 27 de fevereiro de 2023.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

0122880-74.2003.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Advogado: Selma Reiche Bacelar (OAB:BA15085)
Apelado: La Sante Laboratorios Ltda

Decisão:

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença lançada na Execução Fiscal nº 0122880-74.2003.805.0001, promovida contra LA SANTE LABORATÓRIOS LTDA, que julgou extinto o processo por reconhecer a prescrição direta.

O apelante alega que “Após controvérsia acerca da necessidade de recolhimento de custas para cumprimento de carta precatória no Estado do Rio de Janeiro, o exequente peticionou às fls. 142/143 reiterando requerimento de arresto formulado à fl. 118. Apesar de deferidas (fl.142), as diligências não foram cumpridas pelo Cartório da Vara. Assim, durante o período em que o processo permaneceu paralisado aguardando diligências cuja atribuição é do Poder Judiciário, não foi inaugurado o prazo prescricional”.

Ademais, alega que consoante Resp. 1340553, o STJ decidiu que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável, deverão ser processados a fim de se considerar interrompida a prescrição.

Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a extinção do feito, anulando a sentença, assegurando seu prosseguimento.

Feito distribuído por sorteio à minha relatoria.

É o relatório.

O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art.932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC 2015.

A controvérsia recursal que se devolve a esta instância revisora diz respeito ao acerto ou erro da sentença que extinguiu a demanda executória fiscal com julgamento de mérito, por pronunciar a prescrição dos créditos tributários nela encartados, observando-se que a ação de execução fiscal foi intentada em 24/09/2003 e extinta em 22/07/2019.

Deveras, conforme cediço, conceitua-se a prescrição como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal.

O Superior Tribunal de Justiça, jungido da sua competência, afetou a matéria da prescrição dos créditos tributários a conta de estabelecer uma parametrização uniforme quanto à disciplina jurisdicional do tema, tanto que determinou o sobrestamento dos feitos desta natureza, até que fosse definitivamente julgada a matéria, sobre a sistemática dos recursos repetitivos, adotando como caso paradigma o RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), que foi julgado, estabelecendo os seguintes lineamentos vinculativos da atuação jurisdicional:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. (...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO ementa RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 -RS (2012/0169193-3), Relator. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PUBLICADO NO DJe 16/10/2018.).


Com efeito, considerando-se o termo inicial estabelecido, bem como tratar-se de cobrança de ICMS relativo ao exercício de 1999, verifica-se que o lapso temporal de 5 anos ainda não havia encontrado termo quando da lavratura do auto de infração. É que, a teor da certidão de dívida ativa (ID 40085386), a apuração do débito...

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