Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMENTA

0139410-80.2008.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Edmilson Ferreira Silva
Advogado: Cibelle Almeida Pinto Trindade (OAB:BA18367-A)
Advogado: Luiz Fernando Silva Trindade (OAB:BA18927-A)
Apelante: Municipio De Salvador

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0139410-80.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON FERREIRA SILVA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE, CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR NA VIA DE TRÁFEGO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DANOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I – É insubsistente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela recorrente, pois a responsabilidade pelos danos noticiados na exordial da demanda de origem está calcada, em tese, na omissão do Município em fiscalizar e sinalizar de forma adequada as vias de tráfego da cidade, a fim de evitar a ocorrência de acidentes.

II – Nas questões de fundo, é pacífico que, sendo omissivas as condutas imputadas ao Município réu, a responsabilidade delas decorrente é subjetiva, devendo-se comprovar a culpa da pessoa jurídica, os danos suportados pela vítima e o nexo causal entre ambos.

III – In casu, a responsabilidade da apelante pelos fatos descritos na exordial decorre de sua comprovada negligência na fiscalização dos atos de seus prepostos, permitindo que obra emergencial se tornasse verdadeiro obstáculo em via pública, sem sinalização adequada, a ponto de causar o grave acidente que fundamenta a pretensão indenizatória exordial.

IV – Vige, em nosso sistema, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual é causa do resultado o evento que, em juízo de probabilidade, for capaz de gerar os prejuízos sofridos pela vítima e tenha concorrido diretamente para o resultado.

V – Ao deixar de adotar as cautelas necessárias para a manutenção da via pública em perfeitas condições de uso, criando, ao revés, obstáculo para os motoristas, o Município praticou conduta abstratamente capaz de causar acidentes de trânsito. Logo, a postura negligente da apelante – descuido com a via de tráfego – ainda que pudesse não ser a causa única do evento danoso, deve ser considerada como causa jurídica do sinistro, porque determinante para a obtenção do resultado negativo.

VI – Afirmada a ilicitude das condutas da apelante, impõe-se-lhe o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, devidamente comprovados e quantificados pelos documentos que instruem a exordial.

VII – Apelação não provida. Honorários majorados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Plenário Virtual, 06 de fevereiro de 2023.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMENTA

0562514-55.2016.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Alberto Viana Primo
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:BA27640-A)
Espólio: Vida Bela Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe
Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597-A)
Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:SE2576-A)
Espólio: Jotanunes Construtora Ltda
Advogado: Maryanna Porto De Carvalho Braga (OAB:SE8597-A)
Advogado: Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral (OAB:SE2576-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0562514-55.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
ESPÓLIO: VIDA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL, MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA
ESPÓLIO: ALBERTO VIANA PRIMO
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO


EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREJUÍZO NÃO PROVADO. INSURGÊNCIA SOBRE DANO MORAL QUE NÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO. PERÍODO FIXADO NA DECISÃO. INCLUSÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.



1. A teor do art. 932, IV e VIII do NCPC c/c art. 162, XIII, XV a XIX, do RITJBa, não há nulidade processual da decisão agravada que nega provimento a recurso.

2. Ademais, embora tenha sido a controvérsia julgada monocraticamente, eventual vício estaria sanado ao ser o tema ora submetido ao Órgão Colegiado, pois, à luz do STJ, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade", vide AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 29/3/2019. Preliminar afastada.

3. Conquanto a parte recorrente se insurja em relação à condenação por danos morais, trata-se de matéria que não fora objeto de apelação, razão pela qual não pode ser apresentada no agravo interno.

4. No mérito, conhece-se do pedido de reforma do decisum impugnado, dando-lhe provimento para alterar o período em que é devida a repetição do montante pago a título de juros de obra.

5. Isso porque, a Tese fixada no Tema 996 do STJ previu que somente é devida a indenização após escoado o prazo de tolerância previsto no contrato.

6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Plenário Virtual, 06 de fevereiro de 2023.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMENTA

0530797-93.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Escola Pan Americana Da Bahia
Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478-A)
Embargante: Eduardo Jose Andrade Lopes
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0530797-93.2014.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
EMBARGADO: ESCOLA PAN AMERICANA DA BAHIA
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ABANDO DA CAUSA PELA EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO MANIFESTA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, §2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Aduz o embargante que a apelação fora omissa ao não reconhecer o abandono da causa, pela escola embargada.

II – O decisum é claro ao estatuir Resta muito claro que não procede a arguição de prescrição intercorrente, pois a parte autora, interessada no deslinde do feito, respondeu, tempestivamente, a todos os chamamentos judiciais.

III - Vício apontado, portanto, inexistente. Patente o caráter procrastinatório dos embargos, pelo que faz sobre ele recair a multa do art. 1026, §2º do CPC.

IV – Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se...

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