Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0514832-11.2017.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Luiz Charles Santana Costa
Advogado: Jorge Marcelo Medeiros Miranda (OAB:BA38960-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Interessado: Talia Incorporadora Ltda

Decisão:

Não há controvérsia acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, à luz da disposição expressa contida no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil.

Contudo, diversamente das pessoas físicas, que gozam da presunção da necessidade, ainda que relativa, mediante simples declaração nos moldes do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, cumpre à pessoa jurídica, que pleiteia o benefício, a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.

Ademais, a jurisprudência é assente no sentido de que a simples declaração de que a pessoa jurídica se encontra em liquidação extrajudicial não faz presumir seu estado de miserabilidade.

Assim, tratando-se de pessoa jurídica, como é o caso dos autos, o pedido de gratuidade da justiça recursal deverá ser instruído com documentos hábeis a comprovar sua situação hipossuficiente.

Na hipótese em análise, a parte Apelante requereu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui meios de arcar com as despesas processuais, e, após a concessão de prazo para comprovar tal alegação, juntou documentação.


Todavia, mesmo com a documentação anexada à petição de id.37804314, a Recorrente não demonstrou que a sua recuperação judicial foi/está sendo inexitosa, bem assim que a falência é provável/patente e/ou que as despesas processuais, que deveriam ter provisão no processo de recuperação, são impossíveis de ser adimplidas.


A documentação apresentada não comprova a hipossuficiência econômica alegada, ou seja, a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência como pessoa jurídica de direito privado, notadamente porque estão refletindo apuração no ano de 2020 e não a situação atual/contemporânea, o que conduz ao indeferimento do pleito.


Indefiro, pois, o pleito de gratuidade da justiça recursal e concedo à parte Recorrente o prazo de 05 (cinco) dias, para o recolhimento do preparo do seu apelo, sob pena de não conhecimento da sua irresignação.


Salvador, 3 de março de 2023.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8129432-20.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luis Claudio Grangeon Galvao
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715-A)
Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727-A)

Decisão:

O Apelante requereu benefício da gratuidade da Justiça na instância precedente e lhe foi negado.

Houve recurso da referenciada decisão, o qual foi extinto porque o magistrado a quo acolhera o pedido de parcelamento das custas e diante deste pronunciamento a Desembargadora Lícia de Castro L. Carvalho, então relatora do agravo de instrumento nº 8033101-76.2020.8.05.0000, extinguiu monocraticamente o mencionado recurso, ao entender ter a irresignação perdido o seu objeto.

Tal decisão transitara em julgado, conforme declara o documento de id. 31748673.

O Recorrente, portanto, não é beneficiário da gratuidade da Justiça.

Tal conclusão já foi referenciada no pronunciamento judicial de id. 36900402.

Oportunizada a comprovação da necessidade da parte recorrente para então ser destinatária do benefício, o Apelante manteve-se inerte, como se infere da leitura da certidão de id. 37841164.

Os autos voltaram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

O preparo recursal, na espécie, custa R$2.923,10, considerada a tabela de custas do ano de 2021, quando da interposição recursal e tomando como base para seu enquadramento na referenciada tabela, o valor da causa aposto na peça vestibular.

A despesa processual retromencionada necessária é à admissão do Recurso.

Destarte, indefiro o pedido de gratuidade das despesas recursais, determinando, ao Agravante, o recolhimento correlato, no prazo de dez dias, facultado o parcelamento em até dez prestações, iniciando em dez dias o pagamento parcelado e a partir deste primeiro adimplemento, a cada trinta dias, na mesma data do primeiro depósito, sob pena de não conhecimento do recurso.

Conclusos, após.

Salvador, 3 de março de 2023.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0094878-55.2007.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Astrolides De Assis Ribeiro
Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança, proposta por ASTROLIDES DE ASSIS RIBEIRO, tendo com Acionado o BANCO BRADESCO S/A.

Na ação, a parte Autora busca o reconhecimento do seu direito ao recebimento da diferença decorrente da correção monetária da caderneta de poupança (expurgos inflacionários) do Planos Bresser e Verão.

As matérias atinentes aos referidos planos são temas submetidos à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Temas 264).

Há determinação para o sobrestamento das ações que possuem o mesmo objeto, como foi expressado pelo Ministro Gilmar Mendes em decisão lançada no RE 631.363/SP, em 16.04.2021, que se refere aos valores bloqueados do Plano Collor II (Tema 284).

E como a ação ora apreciada está em fase de conhecimento, não se aplica a exceção do sobrestamento para os feitos em execução (decorrente de sentença transitada em julgado) e os que se encontram em fase instrutória.

Importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal tem mantido o sobrestamento de ações como a dos autos, conforme se depreende do recentíssimo julgamento colegiado, exarado em Reclamação ali proposta. Confira-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ADPF 165. REs 626.307-RG e 591.797-RG (TEMAS 264 e 265). ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.

1. Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307.

2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma.

3. De todo modo, o ato reclamado está ealinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(STF, Rcl 45513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022) (destaquei)

Sendo assim, determino que os autos permaneçam na Secretaria da Câmara, até a definição, pela Corte Suprema, do mencionado Tema 264.

Salvador, 3 de março de 2023.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


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