Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8005870-69.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dejean Sampaio Amorim Filho
Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943-A)
Agravado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788-A)
Agravado: Assistjud Consultoria Em Reestruturacao Empresarial Ltda - Epp
Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746-A)

Despacho:

Da análise dos autos, não há elementos para comprovar a hipossuficiência alegada pela parte agravante.

Assim, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pleito, conforme disciplina o artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.

Voltem-me conclusos, após.

Salvador, 24 de fevereiro de 2023.

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

0521168-95.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Lilian Christina Pitangueira Bacelar
Advogado: Cleudison De Souza Bastos (OAB:BA25160-A)
Apelado: Claudio Silva Bacelar
Advogado: Cleudison De Souza Bastos (OAB:BA25160-A)
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Apelante: Brotas Incorporadora Ltda
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)

Despacho:

Trata-se de apelação, ID 36921112, interposta por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Brotas Incorporadora LTDA, em face da sentença de ID 36921105, que, no bojo da ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando as apelantes a restituírem a importância de R$ 42.335,31, bem como no pagamento do valor referente à cláusula penal, onde requerem a concessão do beneplácito de gratuidade da justiça, apresentando documentação com o escopo de lastrear seu requerimento, ID 3692110.

Despacho de ID 40157638, que entendeu pela insuficiência da documentação apresentada, oportunizando à parte apelante comprovar a sua alegada miserabilidade econômica ou que procedesse ao recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.

Em atendimento a tal despacho, as recorrentes apresentaram a petição e documentos de ID 40380952.

As apelantes apresentaram balanços patrimoniais, que não corroboram as alegações quanto a hipossuficiência financeira.

Observa-se, portanto, que as apelantes não atenderam integralmente à determinação deste Relator, não apresentando declarações de imposto de renda, que permitiriam uma melhor análise da situação financeira e patrimonial das empresas.

Demais disto, da análise meritória das informações presentes em tais documentos, o que se observa é que o patrimônio líquido da 1ª recorrente, ao final de 2021, era de R$ 50.171.485,95, e da 2ª recorrente, no mesmo período, era de R$5.528.108,00, importes que não autorizam a concessão do benefício da gratuidade da justiça às mesmas, porquanto não há condição de miserabilidade em tal cenário.

Repise-se que, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando, pois, a mera declaração da hipossuficiência, consoante inteligência da Súmula n. 481, do STJ.

In casu, as pessoas jurídicas encontram-se regularmente constituídas e não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio que pudessem inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda.

Desta forma, indefiro a gratuidade pleiteada e determino o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo.

Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Data registrada no sistema.

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

0542739-54.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Raquel Dos Santos (OAB:SP450014)
Advogado: Bruno De Souza Ferreira Ramos (OAB:SP386783-A)
Apelado: Marizete Nascimento Conceicao Dos Santos
Advogado: Alisson Diego Souza De Freitas (OAB:BA47582-A)

Despacho:

Trata-se de apelação, ID 36169499, interposta por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, em face da sentença de ID 36169496, que, no bojo da ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a apelante a restituir integralmente o preço pago pela unidade imobiliária, bem como no pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais, onde requer a concessão do beneplácito de gratuidade da justiça.

Despacho de ID 40139640, que oportunizou à parte apelante comprovar a sua alegada miserabilidade econômica ou que procedesse ao recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.

Em atendimento a tal despacho, a recorrente apresentou a petição e documentos de ID 40728064.

A apelante apresentou balanços patrimoniais, que não corroboram as alegações quanto a hipossuficiência financeira.

Observa-se, portanto, que a apelante não atendeu integralmente à determinação deste Relator, não apresentando declarações de imposto de renda, que permitiriam uma melhor análise da situação financeira e patrimonial da empresa.

Demais disto, da análise meritória das informações presentes em tais documentos, o que se observa é que o patrimônio líquido da recorrente, ao final de 2022, era de R$ 4.867.482,00, importe que não autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto não há condição de miserabilidade em tal cenário.

Repise-se que tratando-se de pessoa jurídica, imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando, pois, a mera declaração da hipossuficiência, consoante inteligência da Súmula n. 481, do STJ.

In casu, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a ausência de receitas e patrimônio que pudessem inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda.

Desta forma, indefiro a gratuidade e o parcelamento pleiteados e determino o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo.

Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Data registrada no sistema.

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

0517265-76.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: P. B. F. S.
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641-A)
Apelado: Ariovaldo Do Sacramento Santana
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641-A)
Apelante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

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