Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel
Data de publicação | 18 Abril 2023 |
Número da edição | 3314 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
EMENTA
0511622-11.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Embargado: Ana Claudia Souza Dos Santos Brandao
Advogado: Marcelo Magalhaes Lins De Albuquerque (OAB:BA27599-A)
Custos Legis: Espólio De Adelson Celestino Dos Santos
Advogado: Marcelo Magalhaes Lins De Albuquerque (OAB:BA27599-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0511622-11.2017.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
EMBARGADO: ANA CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS BRANDAO | ||
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES LINS DE ALBUQUERQUE |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO EM PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESVANTAGEM EXAGERADA. PREVALÊNCIA DO VALOR DA VIDA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO – ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0511622-11.2017.8.05.0001.1, em que é embargante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e embargado ADELSON CELESTINO DOS SANTOS e outros,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões, de de 2023.
Des. Presidente
DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO
0502991-69.2017.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Alagoinhas
Apelado: O. Pereira De Morais
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502991-69.2017.8.05.0004 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: O. PEREIRA DE MORAIS | ||
Advogado(s): |
D E C I S Ã O
Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a r. sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhasr, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0502991-69.2017.8.05.0004, ajuizada em face de O. PEREIRA DE MORAIS, reconheceu a prescrição, de ofício, e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC (e. 43295622).
Nas razões do recurso (e. 43295626), alega o Apelante, em síntese, a inocorrência de prescrição no caso concreto, não observando “eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição, bem como, sem a oitiva da parte prejudicada, a douta Magistrada, extinguiu o processo, deixando de efetivar a prestação jurisdicional constitucionalmente assegurada”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja “revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos”.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
É o Relatório.
D E C I D O
Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Alagoinhas, em 2/06/2017, em face de O. Pereira de Morais, para a cobrança de créditos tributários provenientes de TFF, referentes aos exercícios de 2011 e 2012, indicados na CDA anexa (e. 43295621).
Sobreveio a sentença, tendo o Juízo singular, inicialmente, consignado que “Observa-se que o ajuizamento da ação se fez intempestivamente, porquanto ainda na esfera administrativa o crédito prescrevera. A hipótese é, pois, de reconhecimento da prescrição... o tempo decorrido entre a constituição/vencimento da dívida e o ajuizamento da ação foi superior aos cinco anos dentro dos quais "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve", como preceitua o caput do art. 174/CTN, de modo a conduzir ao reconhecimento que prescrita se achava a pretensão da cobrança, via execução, do crédito tributário”.
Assim entendendo, reconheceu a prescrição, que deu azo à extinção da ação e do próprio crédito tributário, na forma do artigo 174 do CTN e 487, II, do CPC.
A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários.
O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo este ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigo 174, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O caso em exame trata de cobrança de TFF, referente ao ano de 2011 e 2012, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos..
Com efeito, o TFF é tributo lançado de ofício, sendo certo que sua constituição definitiva ocorre a partir do momento em que o contribuinte é notificado, através da remessa do respectivo carnê ao endereço do contribuinte, para quitação do imposto. Trata-se de tributo que se renova anualmente, prescindido, portanto, de maiores formalidades na sua constituição.
Por outro lado, o dia seguinte ao vencimento da exação constitui-se como termo inicial da prescrição, porque a partir do referido momento a Fazenda Pública já está apta a exigir a quitação do débito em atraso, o que é inviável de ser aferido porquanto não informado pelo Exequente.
Aliás, quanto ao termo inicial do prazo prescricional do IPTU, aplicável ao TFF, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, quando do recente julgamento do REsp 1641011/PA (Tema 980), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma...
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