Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação14 Abril 2023
Número da edição3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
EMENTA

0001039-41.2014.8.05.0191 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Mirabeau Alves De Barros
Advogado: Cassia Barbosa (OAB:BA42089-A)
Apelante: Romeu Dos Santos Santana
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001039-41.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMEU DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): JOSE RAFAEL EVANGELISTA DE SANTANA
APELADO: MIRABEAU ALVES DE BARROS
Advogado(s):CASSIA BARBOSA

ACORDÃO


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. INCOMPROVAÇÃO. AUTOS DESPROVIDOS DE QUALQUER PROVA EM TORNO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE, DA CONDUTA DO AGENTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPERABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 0001039-41.2014.8.05.0191, da Comarca doe Paulo Afonso, em que figuram, como Apelante, ROMEU DOS SANTOS SANTANA, e, como Apelado, MIRABEAU ALVES DE BARROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.




JA 07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita
DECISÃO

8033994-33.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Espólio: Paulo Cesar Cardoso Do Nascimento
Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074-A)
Espólio: Reuza Bispo Dos Santos
Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074-A)

Decisão:

Trata-se de agravo interno interposto pelo embargado contra o acórdão proferido por esta Câmara, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte adversa.

Sustenta o agravante que, apesar de constar dos autos ser este Desembargador o relator do recurso, na certidão de julgamento não estaria consignado o seu nome como integrante da Turma Julgadora, o que implicaria na nulidade da decisão.

Ocorre, porém, que, apenas se mostra cabível o agravo interno quando interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator, a teor do disposto no art. 1.021 do CPC, enquanto os embargos de declaração em questão foram encerrados por decisão colegiada, de modo que não pode ser impugnada pela via do agravo interno.

Saliente-se, ademais, que certidão de julgamento é ato cartorário de expediente, não possuindo qualquer natureza decisória, não sendo, por isso, passível de recurso. Além disso, a despeito do equívoco constante da referida certidão, registre-se que o julgamento dos embargos de declaração em questão se deu de forma colegiada, sob a minha relatoria, e conjuntamente com os Eminentes Desembargadores Antonio Adonias Aguiar Bastos e Heloisa Pinto De Freitas Vieira Graddi.

Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.

Intimem-se.

Salvador, 11 de abril de 2023.

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita
DECISÃO

8018896-37.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Brumado
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A)
Agravado: Edilucio Dos Santos Teles

Decisão:

Pretende a parte recorrente que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, afastando-se, enquanto se tramita este agravo de instrumento, a eficácia imediata da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Analisando-se, então, os autos, observa-se que a parte agravante não atende aos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo que o mesmo há de lhe ser indeferido.

Com efeito, não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a desconstituir a condenação em honorários fixada no título executivo transitado em julgado.

Além disso, observa-se dos autos que, a despeito de rejeitar a referida impugnação (a qual, registre-se, não discutiu os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora na espécie, mas tão somente a sua não incidência por não ter constado essa determinação expressamente no título), o juízo de origem não acatou os cálculos elaborados pela parte exequente.

Ao revés, estabeleceu a escorreita reformulação dos cálculos pela exequente, no prazo de 30 dias, nos termos dos critérios indicados na própria decisão no que diz respeito aos termos iniciais e aos índices a serem levados em consideração para fins de apuração dos juros e da correção monetária. Isso, aliás, acabou por afastar, também, o risco de dano grave a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo, requerido pela parte agravante.

Dê-se ciência ao Juízo da causa.

Ademais, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.

Na sequência, retornem os autos conclusos.

Intimem-se.

Salvador/BA, 12 de abril de 2023.

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8021797-12.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edivalda Ferreira Carneiro
Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536-A)
Agravado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021797-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: EDIVALDA FERREIRA CARNEIRO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


DESPACHO


Retornem os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, onde deverão aguardar o julgamento ou o trânsito em julgado de decisão proferida em recurso incidental apenso.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 12 de abril de 2023.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relatora

12

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8126361-10.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: G. N. B.
Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577-A)
Advogado: Bernardo Santana Alves Nascimento (OAB:BA26737-A)
Apelante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Maria Jose Da Cruz Nascimento
Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577-A)
Advogado: Bernardo Santana Alves Nascimento (OAB:BA26737-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126361-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: G. N. B. e
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