Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel
Data de publicação | 11 Abril 2023 |
Gazette Issue | 3309 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita
DESPACHO
8018575-02.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Daniela De Oliveira Diamantino
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018575-02.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) | ||
AGRAVADO: DANIELA DE OLIVEIRA DIAMANTINO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
INTIME-SE o advogado Dr. Antonio Eduardo Gonçalves Rueda, OAB/PE 16983-A, para apresentar a petição de agravo por meio da qual dirige-se a este Tribunal, ficando advertindo que a tempestividade do recurso será aferida a partir da efetiva apresentação das razões do recurso.
Salvador, 10 de abril de 2023.
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita
Relator
MM
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
EMENTA
0523507-22.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carlos Alberto Silva Teixeira
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A)
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Carlos Andre Souza Dias
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A)
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Claudio Oliveira Moreira
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A)
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Francisco Jose Do Nascimento
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A)
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Militao Santos Do Rosario
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A)
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Osvaldo De Araujo Sento Se
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A)
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Tatiana Vaz Vieira Guimaraes
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A)
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Walmir Soares Freitas
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A)
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Welton Moreno Botelho
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Advogado: Paloma Teixeira Rey (OAB:BA18010-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523507-22.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA TEIXEIRA e outros (8) | ||
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FLAVIO CUMMING DA SILVA | ||
APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s):PALOMA TEIXEIRA REY |
ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ESCRIVÃES E INVESTIGADORES DA POLICIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (GAPJ) NAS REFERÊNCIAS IV E V. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO A PARTIR DA LEI REGULAMENTADORA Nº. 12.601/2012. OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA LEGAL ESTABELECIDO. MATÉRIA ATINENTE À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS É DE INICIATIVA PRIVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523507-22.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO SILVA TEIXEIRA e outros (8) e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.
Sala de sessões,
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita
EMENTA
0355701-35.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Alves Pinto
Advogado: Manoel Rozendo Costa Junior (OAB:BA37245-A)
Advogado: Matheus Assis Santos Gois (OAB:BA44761-A)
Apelado: Arquidiocese De Feira De Santana
Advogado: Leandro Pires Fernandes (OAB:BA20241-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355701-35.2012.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: Antonio Alves Pinto | ||
Advogado(s): MANOEL ROZENDO COSTA JUNIOR, MATHEUS ASSIS SANTOS GOIS | ||
APELADO: ARQUIDIOCESE DE FEIRA DE SANTANA | ||
Advogado(s):LEANDRO PIRES FERNANDES |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado;
2. É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
3. observa-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo, quanto ao não acolhimento da justificativa sobre a tempestividade do recurso.
4. Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte.
5. Aclaratórios conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0355701-35.2012.8.05.0001, figurando como Embargante ANTONIO ALVES PINTO e Embargada ARQUIDIOCESE DE FEIRA DE SANTANA.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.
Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita
EMENTA
0002877-31.2007.8.05.0137 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gilberto Ferreira Matos
Advogado: Ana Maria Pereira Trindade (OAB:BA61933-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002877-31.2007.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: GILBERTO FERREIRA MATOS | ||
Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA TRINDADE | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal.
2. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de pré-questionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Embargos declaratórios que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0002877-31.2007.8.05.0137, em que é embargante GILBERTO FERREIRA MATOS e em que é embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA
0034771-06.2011.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Claro Sa
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A)
Apelado: Multipla Controladoria Integrada Ss Ltda
Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva...
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