Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação10 Abril 2023
Número da edição3308
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8142114-70.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Erica Saturnino Boaventura
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A)
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A)
Embargante: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Embargante: Estado Da Bahia

Despacho:

Na conformidade do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para responder aos termos destes aclaratórios, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos, após.

Dê-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.

Publique-se.

Intime-se.

Data registrada no sistema.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8043782-37.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Veridiane Brito Ramos De Jesus
Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262-A)
Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879-A)
Agravado: Municipio De Boa Vista Do Tupim
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388-A)
Agravado: Helder Lopes Campos (prefeito Do Municipio De Boa Vista Do Tupim-ba)
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388-A)
Agravado: Fabiana Santana De Oliveira- Diretora Do Hospital De Boa Vista Do Tupim-ba
Agravado: João Alcides Sena Tavares Filho-enfermeiro-chefe Do Hospital De Boa Vista Do Tupim-ba

Despacho:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, razão pela qual encaminhe-se os presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, voltando-me, após.

Publique-se.

Intimem-se.


Data registrada no sistema


Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8010733-68.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: B. S. R.
Advogado: Henrique Galate Moraes Lima (OAB:PA32887)
Advogado: Davi Rabello Leao (OAB:PA22628)
Agravado: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Agravante: Joice Dos Santos Silva
Advogado: Henrique Galate Moraes Lima (OAB:PA32887)
Advogado: Davi Rabello Leao (OAB:PA22628)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por B. S. R representado por Joice dos Santos Silva, em face da decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial e de Registros Públicos de Camaçari, lançada nos autos da ação de nº 8001255-16.2023.8.05.0039 que assim decidiu:

“Diante de todo o exposto e amparada no dever de manter-me coerente nas decisões dos processos a mim submetidos, que entendo, ao menos a priori, reconhecer EM PARTE a plausibilidade do direito do autor para deferir-lhe apenas as seguintes terapias pleiteadas:

1.Psicologia com ênfase no método ABA, 02 SESSÕES/CONSULTAS, DE 50 MINUTOS CADA, POR SEMANA, com profissional cadastrado pelo Plano de Saúde. Não havendo profissional especialista cadastrado na cidade de Camaçari, poderá o autor optar pelo profissional de sua escolha, hipótese em que o plano deverá pagar diretamente ao profissional, nos limites da tabela do plano;

2.Terapia ocupacional, para interação sensorial e habilitação para as atividades diárias, 02 SESSÕES/CONSULTAS, DE 50 MINUTOS CADA, POR SEMANA desde que cadastrada pelo Plano de Saúde. Não havendo profissional especialista cadastrado na cidade de Camaçari, poderá o autor optar pelo profissional de sua escolha, hipótese em que o plano deverá pagar diretamente ao profissional, nos limites da tabela do plano;

3.Fonoaudiologia especializada em método ABA (estimulação da linguagem oral e escrita), 02 SESSÕES/CONSULTAS, DE 50 MINUTOS CADA, POR SEMANA, desde que cadastrada pelo Plano de Saúde. Não havendo profissional especialista cadastrado na cidade de Camaçari, poderá o autor optar pelo profissional de sua escolha, hipótese em que o plano deverá pagar diretamente ao profissional, nos limites da tabela do plano;

Referente à musicoterapia, o NAT JUS recentemente emitiu a nota técnica 116752 na qual conclui acerca da musicoterapia: ‘O acompanhamento com musicoterapia e psicopedagogo também guardam pertinência técnica com o caso apresentado, porém não constam no Rol da ANS, nem na tabela Planserv. Não há evidências científicas de que sejam superiores aos métodos tradicionais de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia, disponibilizados pelo Planserv.’ Diante da conclusão do NAT JUS não vejo como deferir o pedido referente à musicoterapia, por isso, INDEFIRO, o pedido que se segue abaixo, tendo em vista que não são acolhidos majoritariamente nem pelo e-NATJUS, nem pelo Superior Tribunal de Justiça.”

Inconformado com o aludido decisório, levanta-se o agravante, sustentado, em síntese, o dever de cobertura integral, nos casos de prestadores não integrantes da rede assistencial no Município, em caso de indisponibilidade da rede credenciada. Pontua que o pedido de custeio do tratamento foi deferido pelo juízo de origem justamente pelo fato de reconhecer que não há profissional da rede credenciada no município de sua residência, porém, ao descrever como deveria ser cumprida a obrigação, a Juíza determina que o plano primeiro indique profissional da rede credenciada no Município, o que claramente não ocorrerá, pois caso o plano tivesse profissional apto, não seria necessária a presente ação judicial. Afirma que nenhum profissional aceitará realizar as sessões de terapias para receber o valor da tabela da agravada, fato que inviabilizará a realização o seu tratamento, assim como o cumprimento da liminar. Salienta, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça possui sólido e atual entendimento no sentido de que o plano deve custear de forma integral o tratamento em rede não credenciada nos casos em que não houver profissionais aptos e qualificados em sua rede. Pede a concessão do efeito suspensivo para determinar que o plano seja compelido a custear integralmente o seu tratamento pela via do pagamento direito ao prestador, sem limitação a tabela do plano ou mediante acordo com os profissionais e deferir o tratamento de musicoterapia nos moldes da prescrição médica, devendo o plano cumprir as obrigações no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ou a qual este juízo entender cabível e, ao final, o provimento do recurso, para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida, nos termos requeridos.

Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou, ainda, a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão censurada.

Os pressupostos mencionados acima, se elencam em concomitância no caderno processual, ao menos no atual momento, uma vez que é cediço que se a operadora do plano de saúde não dispõe de profissional especializado para prestar o serviço demandado, deve reembolsar integralmente os valores despendidos com o tratamento em clínica não conveniada, como determina o art. 9º da Resolução Normativa da ANS nº 259, de 17 de junho de 2011.

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