Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação02 Maio 2023
Número da edição3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8005688-19.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Valter Andrade Assis Junior
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A)
Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393-A)
Apelado: Municipio De Jequie
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A)
Apelado: Valter Andrade Assis Junior
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A)
Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393-A)
Apelante: Municipio De Jequie

Decisão:

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, ID 41223594, com o dispositivo lavrado nos seguintes termos:

Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Município de Jequié/BA para que efetue o pagamento retroativo de todos os valores eventualmente não pagos referentes ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias do ano de 2021, sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento reiterado, conforme permissão do § 1º do Art. 537, do CPC, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.

Consigno que os efeitos patrimoniais perquiridos pela parte autora, no que diz respeito à integralização do piso salarial ao salário-base do(a) servidor(a), já foram devidamente cumpridos pelo ente municipal, restando pendente de cumprimento o pagamento retroativo dos valores por ventura não solvidos, referentes ao piso nacional dos Agentes Comunitários de Combate a Endemias, fixado pela Lei Federal n. 12.994/2014 (atualizada pela Portaria n. 3.270/2019) e Lei n. 13.708/2018.

Firmo como termo inicial para apuração de saldo retroativo, o mês de Janeiro de 2021, a fim de que se proceda a devida atualização nos termos da sentença, e posterior pagamento das diferenças salariais que eventualmente não foram incorporadas, respeitando a especificidade de cada servidor.

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, suspenso, porém, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC).

Após o trânsito em julgado da ação, deve a parte autora propor cumprimento definitivo de sentença para apurar a quantia retroativa não paga pelo ente municipal, orientado(a) pelo regramento imposto à Fazenda Pública em relação a condenações de servidores públicos (juros atualizados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E – STF. Plenário. RE 870947/SE (repercussão geral) e STJ no REsp 1495146-MG), para que proceda a devida atualização e, após impugnação do ente, se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da CF, devendo ser advertida sobre o ônus de eventual sucumbência.”

Sem custas ao Município sucumbente, em decorrência do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao regramento previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil.

Os recursos versam sobre o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e endemias, previsto na Lei 11.350/2006, com as alterações trazidas pela Lei 12.994/2014.

Despacho de ID n. 41306151, considerando a matéria alusiva ao RE 1279765/RG (Tema 1132), com repercussão geral reconhecida, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de suspensão do feito.

O Município, recorrente adesivo, manifestou-se, ID n. 43003167, concordando com a suspensão do feito.

A apelante, intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID n. 43798574.

Neste diapasão, a matéria discutida nas irresignações interpostas, encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da repercussão geral reconhecida, em julgamento realizado na data de 25.03.2021, nos autos do RE 1279765/RG, com o objetivo de pacificar a controvérsia.

Neste sentido, o teor da ementa lavrada pela Suprema Corte e a definição do TEMA:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.350/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.994/2014. ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010). ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AO PACTO FEDERATIVO. APLICABILIDADE DA LEI 11.350/2006 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETAM. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 1279765 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021)

TEMA 1132 - Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.

Isto posto, em atenção à determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento dos recursos até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria no RE 1279765/RG (Tema 1132), no qual foi reconhecida a repercussão geral.

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível para a adoção das providências pertinentes.

Publique-se.

Intimem-se.

Data registrada no sistema.

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8001195-63.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Espólio: Thiago Mota De Oliveira
Advogado: Aline Batista Moscovits (OAB:BA32651-A)
Advogado: Abel Martins Guerra Lima (OAB:BA39676)

Decisão:

Com amparo no inciso IX, do art. 144, do Código de Processo Civil, reconheço meu impedimento para atuar neste recurso, assim como em seu respectivo agravo de instrumento, determinando o retorno do caderno processual à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para a redistribuição, com compensação, se for o caso.

Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8001195-63.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Agravado: Thiago Mota De Oliveira
Advogado: Aline Batista Moscovits (OAB:BA32651-A)
Advogado: Abel Martins Guerra Lima (OAB:BA39676)

Decisão:

Com amparo no inciso IX, do art. 144, do Código de Processo Civil, reconheço meu impedimento para atuar neste recurso, assim como em seu respectivo agravo interno, determinando o retorno do caderno processual à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para a redistribuição, com compensação, se for o caso.

Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

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