Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação21 Junho 2023
Número da edição3356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
DECISÃO

8028974-90.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Cristiane Lessa De Santana
Advogado: Fabricio Zanotelli Carlos (OAB:BA71534)
Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258-A)
Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219-A)
Agravante: Municipio De Ibicarai

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, contra decisão interlocutória, que, nos autos da Ação ordinária contra si ajuizada por CRISTIANE LESSA DE SANTANA, ora Agravada, concedeu a antecipação de tutela, sob os seguintes fundamentos:

"A Lei Municipal n. 0861/2011 alterou a Lei Municipal n. 0750/2007 - trata do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Ibicaraí - e passou a garantir, no seu artigo 31, §4º, “o enquadramento automático para o regime de 40 (quarente) horas, aos docentes que exerçam atividade de suporte pedagógico direto a docência optantes pelo regime de 20 (vinte) horas, que prestarem serviço por período de 02 (dois) anos ininterruptos ou 03 (três) anos alternados”.

Assim, independentemente de o Decreto n. 22/2021 ter anulado a Portaria que enquadrou expressamente a requerente no regime de 40 horas, a supramencionada Lei - base da Portaria anulada - continua em vigor e assegura o direito autoral em questão.

De outro lado, o periculum in mora, igualmente, faz-se presente, tendo em vista que o pedido é referente a verba de caráter alimentar, sendo que a supressão do direito da autora repercute nos seus meios de subsistência.

Além disso, a tutela em questão é reversível, o que também autoriza a sua concessão.

Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada, haja vista o preenchimento dos requisitos legais – fumus boni iuris e periculum in mora – exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, e, consequentemente, determino que o requerido mantenha a requerente sob o regime de 40 horas, sendo esse regime parâmetro de cálculo para os benefícios de gratificações que a autora receber. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento.

Cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente contestação."

Em suas razões, o Município, ora Agravante, aduziu que a decisão agravada merece ser totalmente reformada, na medida em que fere o art. 37, II, da CF/88, na medida em que o Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Neste sentido, acrescenta que, mantida a decisão farpeada, verificar-se-a afronta à Sumula 37 do STF, pois estaria o Poder Judiciário a legislar, embora, para tanto, não tenha competência, aumentando, in casu, vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Neste cenário, o Município/Agravante alega que:

"Em outras palavras, quer dizer que é plenamente possível a alteração no regime de prestação do serviço, remuneração dos servidores, mudanças na jornada de trabalho, situação das férias, licenças, formas de cálculo de vantagens, concessão de reajustes entre outros.

Compreender de outra forma, Excelência, seria chancelar a burla da regra do ingresso mediante concurso público (art. 37, inc. II, da CF/88), pois, o Judiciário, estaria convertendo professores concursados para 20 horas, em professores efetivos com estabilidade de 40 horas, sem prévio concurso para tal carga horária e sem avaliar a real necessidade e disponibilidade orçamentária do Município para arcar com tais custos, pois, o professor 40 horas, recebe todas as vantagens (anuênios e progressões calculadas pelas 40 horas) e o professor que atua temporariamente, em regime extraordinário, com carga horária de 40 horas, tem suas vantagens calculadas em 20 horas e percebe, tão somente, os desdobramento da carga horária."

Em outro ponto da irresignação, alega o Município/Agravante que a decisão agravada interpretou de forma equivocada a Lei municipal 0750/2007, na medida em que o não é destinada para todo e qualquer Servidor Público, mas apenas para aqueles que exercem a função de Coordenador pedagógico.

Neste diapasão, prossegue o Recorrente:

"Ora, Excelência! A Lei é clara! O enquadramento automático é garantido para “ os docentes que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência ”, e quem são estes profissionais? Tal resposta se extrai da análise do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do Magistério do Município de Ibicaraí, lei Municipal nº 0750/2007 (cópia anexa), que assim preconiza em seu artigo 3º:

“ Para os efeitos desta lei, considera-se:

IV - Professor: o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com funções de docência;

V - Coordenador Pedagógico - titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência , como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.;”

Portanto, Excelência! O legislador municipal não previu o enquadramento automático para todos os docentes (professores em geral) e, sim, tão somente, para os servidores efetivos aprovados no concurso para as funções de suporte pedagógico direto à docência , portanto, somente se aplica tal previsão para os docentes concursados para carreira de COORDENADOR PEDAGÓGICO, o que não é o caso da requerente, que foi habilitada em concurso público para a função de professora."

Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo o recurso.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por prevençção, coube-me a relatoria.

É o RELATÓRIO.

DECIDO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem, para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte Autora, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado.

O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.

É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Pois bem, no caso dos autos vislumbro que o Município, ora Agravante, conquanto tenha requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não se desincumbiu da tarefa de demonstrar de que maneira estaria exposto a dano irreparável u de difícil reparação, caso não sustados, liminarmente, os efeitos da decisão esgrimida.

Neste sentido, destaco que, de fato, a Lei municipal que trata do estatuto do Magistério de Ibicaraí não prevê o enquadramento automático para o regime de 40 (quarenta horas) para todo e qualquer Professor, mas para aqueles que exerçam atividade de suporte pedagógico direto a docência optantes pelo regime de 20 (vinte) horas, que prestarem serviço por período de 02 (dois) anos ininterruptos ou 03 (três) anos alternados, consoante bem sublinhado na decisão agravada. Contudo, neste caso, não comprovou o Município/Agravante que a Autora/Agravada não estaria exercendo atividade de suporte pedagógico, direto a docência, optante pelo regime de 20 (vinte) horas, e que prestava serviço por período de 02 (dois) anos ininterruptos ou 03 (três) anos alternados.

De outro lado, consoante os autos, a Autora/Agravada já vem exercendo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais desde 2011, ou seja há mais de 12 (doze) anos, sem que haja notícia de ofensa ao interesse ou erário público, o que, a priori, afastam a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por último, acrescento que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é, por isso, sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil.

Neste diapasão, estou certo da impossibilidade de depuração das provas em sede de Agravo de Instrumento, tarefa reservada ao MM. Juiz da causa, mais próximo dos autos originários e dos elementos de convicção que compõe o acervo probatório daquele feito.

Do exposto, indemonstrados os requisitos legais para...

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