Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

0387014-14.2012.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Aracy Azevedo De Jesus Fadigas
Advogado: Amarildo Alves De Sousa (OAB:BA23697-A)
Embargado: Estado Da Bahia
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874-A)

Despacho:

Concedo à parte Embargada o prazo legal da espécie, para, querendo, apresentar contrarrazões.

Salvador, 16 de Junho de 2023.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8036472-77.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Rui Barbosa Mascarenhas
Advogado: Daniel Rodrigues Barbosa Marra (OAB:BA32625-A)
Advogado: Elizeu Barreto Moreira (OAB:BA62819-A)
Embargado: Eterna Das Dores Barcelos Mascarenhas
Advogado: Maria Consuelo Oliveira Budel (OAB:BA25368-A)
Advogado: Diego Gabriel Oliveira Budel (OAB:BA33733)

Despacho:

Concedo à parte Embargada o prazo legal da espécie, para, querendo, apresentar contrarrazões.

Salvador, 16 de junho de 2023.

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8022973-89.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rafael Costa Melo
Agravado: Quecia Cristina Cruz De Lima
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291-A)
Advogado: Lorena Marques Dos Santos Carvalho (OAB:BA71657)
Agravado: Em Segredo De Justiça
Advogado: Lorena Marques Dos Santos Carvalho (OAB:BA71657)
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291-A)
Agravado: Em Segredo De Justiça
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291-A)
Advogado: Lorena Marques Dos Santos Carvalho (OAB:BA71657)
Agravado: Em Segredo De Justiça
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291-A)
Advogado: Lorena Marques Dos Santos Carvalho (OAB:BA71657)

Decisão:

QUÉCIA CRISTINA CRUZ DE LIMA, por si e representando K. C. D. M, G. C. D. M. e R. C. D. M., ajuizou ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e alimentos contra RAFAEL COSTA MELO, processo nº 8182143-31.2022.8.05.0001, com trâmite na 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador.

Requereu, em tutela de urgência, a fixação dos alimentos provisórios na quantia equivalente a 03 (três) salários mínimos e a regulamentação da visitação paterna.

O Juízo precedente deferiu em parte o pedido liminar e arbitrou os alimentos provisórios no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.

Irresignado, o Réu interpõe o agravo de instrumento, onde argumenta que o quantum fixado para a hipótese ultrapassa a sua possibilidade e a necessidade dos Alimentandos.

Afirma que é autônomo, com atuação na área de climatização, e que aufere renda mensal de, aproximadamente, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

Alega que os filhos estudam em escola pública, das 07:00h as 15h, não tendo, portanto, gastos com material escolar, fardamento, reforço, almoço e lanches. Acrescenta que a mãe dos Alimentandos tem casa própria, mostrando-se desnecessário o gasto com o pagamento de aluguel.

Diz que as despesas extraordinárias não devem integrar o valor regular da pensão alimentícia e que gastos com alimentação e transporte escolar foram superfaturados.

Sustenta que o valor real das despesas das crianças é de, aproximadamente, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), considerando a cota parte delas atreladas aos gastos com energia, internet, gás, alimentação e transporte escolar, cabendo o rateio entre os genitores, em maior proporção para a mãe dos Alimentandos, em razão da superior capacidade econômica daquela.

Requer a gratuidade da Justiça e, em antecipação da tutela recursal, a redução dos alimentos provisórios para a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Ao final, pede o provimento do recurso, com a confirmação dos termos da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

DECIDO.

Defiro à parte Agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a gratuidade da Justiça no âmbito recursal, vez que a mesma não tem condições de arcar com o pagamento das custas recursais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme se infere dos extratos bancários de ID 44336419.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.

Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

“O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).”

(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702)

Na hipótese em exame, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro, por ora, a coexistência dos requisitos exigidos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.

Os alimentos provisórios se destinam a resguardar as necessidades básicas do alimentando até decisão final da demanda, razão pela qual para o seu quantum deve ser fixado em observação ao binômio necessidade versus capacidade

No caso em análise, sustenta o Agravante que não tem capacidade de suportar o pagamento dos alimentos provisórios no valor estipulado, qual seja, 01 (um) salário mínimo.

Saliente-se que a pensão alimentícia destina-se a garantir, além da alimentação, a saúde, educação, vestuário e lazer dos Alimentandos.

O quantum arbitrado pelo magistrado a quo não aparenta ser excessivo, sobretudo porque destinado a suprir as...

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