Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8042058-97.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luzivan Leal Cerqueira
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042058-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: LUZIVAN LEAL CERQUEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA


Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 46664965 e acrescento que Luzivan Leal Cerqueira ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva contra o Estado da Bahia, com o escopo de alcançar a satisfação de decisum que garantiu a revisão dos vencimentos percebidos por servidores públicos, pela incorporação do percentual de 11,98%, correspondente ao decesso remuneratório sofrido quando da conversão de salários para a URV, no mês de fevereiro de 1994.

O Juízo a quo rejeitou o pedido do autor, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam.

Irresignado, o demandante apelou, ao fundamento de que “a indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação”.

Defende, nesses termos, que deve “ser afastada a exigência de prévia filiação à associação para que o associado seja beneficiário e possa executar a sentença coletiva proferida em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, tal como in casu”.

Argumenta, com base em voto divergente proferido no recurso extraordinário nº 612.043/PR, que a Lei nº 9.494/1997 teria restringido indevidamente o alcance do processo coletivo, violando o princípio do acesso à Justiça.

Requer, nesses termos, o afastamento da preliminar acolhida em primeira instância, com o consequente acolhimento dos cálculos que instruem a exordial.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de id. 46665873, refutando as assertivas da parte contrária.

Nesta Instância, após regular distribuição, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, por não vislumbrar, nos autos, elementos que permitam infirmar a declaração de pobreza firmada pela parte, por conduto de seus advogados.

Registro, outrossim, que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.

À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1]

Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator:

O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2]

Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam:

O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).

Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3]

Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.

Anuncio, pois, o julgamento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.

O objeto da irresignação autoral cinge-se ao alegado direito à recomposição salarial em razão da perda remuneratória, equivalente a 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos percentuais) dos vencimentos autorais, decorrentes do Plano Real, consubstanciado na MP nº. 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº. 8.880/1994.

Sobre a temática em exame, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN - Tema 5, firmando a seguinte tese:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.

2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.

3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.

5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela. (...) (RE 561836, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).

A Suprema Corte entendeu que o direito do servidor à recomposição salarial decorrente da errônea metodologia na conversão monetária da URV (11,98%) não possui natureza de aumento salarial, todavia, uma vez ocorrida reestruturação remuneratória na carreira do servidor, a defasagem salarial estará absorvida, a partir de quando não se pode reconhecer prejuízo financeiro.

Acentuo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, pontuou que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público."

Aplicando-se tal tese ao âmbito do Estado da Bahia, os servidores do Estado, civis e militares, tiveram novo padrão remuneratório com o advento da Lei Estadual nº. 7.622, de 07 de abril de 2000, assim disciplinando:

Art. 1º Fica estabelecido em R$ 180,00...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT