Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8030606-54.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Vanderley Germano De Jesus Oliveira
Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423-A)
Agravante: Estado Da Bahia

Decisão:

VANDERLEY GERMANO DE JESUS OLIVEIRA ingressou com Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE CÂNDIDO SALES, com pedido de tutela de urgência, para que os Réus forneçam, de imediato, a medicação Ceclor BD 750, Betatrinta, Winter AP, Noex Spray 50 e Preni (Prednisolona) 20mg, conforme relatório e receituário médico que instruiu a exordial, bem como a realização do procedimento cirúrgico - dacriocistorrinostomia com silastic, processo com trâmite na Vara de Relações de Consumo de Cândido Sales, sob nº 8000192-35.2023.8.05.0045.


O Juízo precedente deferiu o pleito e determinou aos demandados, que providenciassem “o imediato fornecimento da medicação Ceclor BD 750, Betatrinta, Winter AP, Noex Spray 50 e Preni (Prednisolona) 20mg, conforme relatório e receituário médico que instruiu a exordial, bem como a realização do procedimento cirúrgico - correção cirúrgica dacriocistorrinostomia com silastic, dentro da sua rede pública ou credenciada ao SUS, devendo ocorrer a transferência para outras localidades mais distantes, apenas em caso de impossibilidade de leito nas cidades mais próximas a que o beneficiário está internado, bem como com a obrigação de providenciarem o transporte adequado da parte beneficiária para a unidade hospitalar destinada;”


Fixou, ainda, multa, para o caso de descumprimento da medida, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada período de 72 (setenta e duas) horas, bem como R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de morte da parte beneficiária, decorrente de eventual inadimplemento, além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo descumprimento da medida.

Insatisfeito, o ESTADO DA BAHIA interpõe o recurso de agravo de instrumento, onde se insurge, tão somente, com relação à multa diária, por descumprimento da obrigação assinalada e requer a sua exclusão ou, alternativamente, a sua redução,


Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma do decisum recorrido.

É o relatório.

DECIDO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade afetos à espécie, admito, pois, o recurso.

Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

"O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito."

(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1702)

Da cognição superficial e não exauriente, própria do momento, constato que os argumentos recursais do Agravante não têm a relevância jurídica exigida para o sobrestamento dos efeitos do decisum precedente, o que me autoriza a adiantar que, a priori, não visualizo a possibilidade de êxito do agravo.

Isto porque, a teor do disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa diária pode ser arbitrada em tutela provisória, ex officio ou a requerimento da parte, em valor suficiente e compatível com a obrigação imposta, in litteris:

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

Na hipótese em análise, em antecipação da tutela de urgência, o Magistrado precedente impôs a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada período de 72 (setenta e duas) horas, bem como R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de morte da parte beneficiária decorrente de eventual inadimplemento, além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir do descumprimento da medida, em caso de descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento e o tratamento, não se evidenciando qualquer absurdo no valor atribuído às astreintes, notadamente pela relevante importância do bem da vida que se busca preservar.

Ademais, ressalte-se, o cumprimento da ordem judicial, por si só, afasta a aplicação da multa diária, inexistindo qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do feito.

A ausência, portanto, de qualquer dos requisitos já é o bastante para o indeferimento da pretensão recursal antecipada.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositiva é a manutenção da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo desta Corte.

Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.

Fica intimada a parte Agravada para contrarrazoar no prazo de 30 (trinta) dias.

Salvador, 28 de junho 2023

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
EMENTA

0768027-88.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Work Sign Comunicacao Visual Ltda

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768027-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WORK SIGN COMUNICACAO VISUAL LTDA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE tff e DEMAIS ENCARGOS DOS EXERCÍCIOS DE 2010/2011. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SENTENÇA, EXTINGUINDO O FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. DELONGA POR CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUALQUER ANDAMENTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0768027-88.2014.8.05.0001 , oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado WORK SIGN COMUNICACAO VISUAL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.


Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2023.


PRESIDENTE


DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
EMENTA

0770585-33.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Antonia Santos De Freitas

Ementa: ...

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