Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação07 Junho 2023
Número da edição3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8001590-06.2021.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ceramus Bahia Sa Produtos Ceramicos
Advogado: Mauricio Garcia Pallares Zockun (OAB:SP156594-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Municipio De Camacari

Despacho:

Da análise do contido nos autos, observa-se que anteriormente ao presente recurso, o apelante interpôs o agravo de instrumento de n. 8016093-52.2021.8.05.0000, feito distribuído ao Eminente Desembargador Moacyr Montenegro Souto, irresignação julgada consoante os registros de ID’s 41565655/41565656/41565657, restando patente a prevenção do Ilustre Julgador.

Ante o acima exposto, determino a redistribuição dos autos ao Eminente Desembargador Moacyr Montenegro Souto, ou seu substituto, pois prevento para julgar este recurso apelatório.

Ao Secomge

Publique-se.

Intime-se.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0001834-87.2010.8.05.0223 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jully Raiana Carvalho De Moura
Apelante: Municipio De Santa Maria Da Vitoria

Decisão:

O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA ajuizou, em 23/11/2010, execução fiscal contra JULLY RAIANA CARVALHO DE MOURA, com a finalidade de receber créditos de IPTU dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, no valor total histórico de R$ 315,33 (trezentos e quinze reais e trinta e três centavos), processo nº 0001834-87.2010.8.05.0223, com trâmite na Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória.

O magistrado precedente prolatou a sentença de ID 45484083, com a qual extinguiu a execução fiscal, por abandono da causa pelo exequente.

Insatisfeito, o Município interpôs apelação, onde requereu o encaminhamento dos autos à segunda Instância, a fim de ser anulada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento regular à execução fiscal (ID 45484087).

É o relatório.

DECIDO.

A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a sentença exarada na execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, na data da distribuição, só pode ser impugnada por duas espécies recursais: os embargos infringentes e os de declaração.

Confira-se:

“Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º – Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.

§ 3º – Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”

Ao lecionar sobre o tema, a doutrina pátria externa linha intelectiva que respalda a vigência e a validade desse dispositivo legal:

“DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.

Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (...)” Grifei

(FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in ‘Curso de Direito Processual Civil – Execução’ Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031)

“Embargos infringentes é o recurso cabível quando a execução fiscal, na data da distribuição, for igual ou inferior a 50 ORTN. Deve ser interposto em 10 dias e é julgado pelo mesmo juízo que proferiu a sentença. Ou seja, trata-se de recurso sem a observância do duplo grau de jurisdição. Há uma revisão da sentença pelo mesmo órgão jurisdicional que a proferiu.”

(MARCELO POLO, in ‘Execução Fiscal Aplicada’, 5ª edição, 2016, Editora Juspodivm, página 714)

“Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”

(LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in ‘A Fazenda Pública em Juízo’, 14ª edição, 2017, Editora Forense, página 488)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em Janeiro de 2001, em R$ 328,27.

Para aferir se a execução fiscal está dentro da alçada prevista no artigo 34, a Corte Superior firmou o entendimento, no mesmo julgado, no sentido de que aquele valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de Janeiro/2001 até a data da propositura da execução, como se infere da ementa do paradigma:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”.

(…)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (...), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)

No caso em exame, a ação do executivo fiscal foi recebida em 23/11/2010, para cobrança da quantia de R$ 315,33 (trezentos e quinze reais e trinta e três centavos).

Considerando os parâmetros contábeis fornecidos no leading case já mencionado, flagrante é o caráter irrisório da quantia executada, considerando que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em novembro de 2010, caso dos autos, era de R$ 616,98.

Por tal motivo, os únicos recursos cabíveis contra a sentença ora em exame eram os embargos infringentes de alçada e os de declaração, previstos no já...

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