Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA

8036490-35.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Avansys Tecnologia Ltda
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A)
Agravado: Municipio De Lauro De Freitas
Agravado: Municipio De Salvador
Agravado: Municipio De Rio De Janeiro

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036490-35.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANSYS TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2)
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. DÚVIDA ACERCA DO REAL CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 164, III, DO CTN. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036490-35.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravados os litigantes acima enunciados.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Data registrada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA

0505551-11.2018.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Itabuna
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO n. 0505551-11.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. REFORMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0505551-11.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante e apelado os litigantes acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar parcialmente a sentença apenas para condenar o Município de Itabuna em honorários sucumbenciais, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Marcelo Silva Britto
DECISÃO

8025512-28.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Agravado: Jose Novais De Lima
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra a r. decisão de id 383396210 dos autos originários (Processo nº 8000535-68.2017.8.05.0036), prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por José Novais de Lima, para recebimento das diferenças de remuneração de conta poupança decorrentes do Plano Verão, rejeitou a impugnação ofertada pelo Banco do Brasil.

Irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, o acionado interpôs o presente agravo de instrumento (id 45028594).

Relatado. Decido.

Imperioso o sobrestamento do presente feito, por versar sobre a necessidade de liquidação prévia de julgado, tendo em vista que o E. STJ, em razão da admissão dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria da questão submetida a julgamento referente ao Tema 1169, qual seja:

"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."

É válida a transcrição da respectiva ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.

Nesse sentido, eis a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.169. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts.

1.036 e 1.037 do CPC/2015.

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.005.047/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria objeto do Tema 1169.

Desta forma, remetam-se os autos à Secretaria da Câmara para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 29 de maio de 2023.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Marcelo Silva Britto
DECISÃO

8026906-70.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Urbano Ferreira Filho
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024-A)
Agravado: Maria Helena Franca
Advogado: Fernanda Freire Da Silva Cerqueira (OAB:BA62169-A)
Advogado: Junia Neves De Paula (OAB:BA64157)
Agravado: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500-A)
Agravado: Fabiano Sousa Santos Amaral
Advogado: Ana Barbara Martins Costa (OAB:BA41846-A)
Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443-A)

Decisão:

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